O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, usando de atribuição que lhe confere o Art. 51 - nº 1 - da Lei nº 208 (organização Municipal), manda que tenha execução a presente lei da Câmara Municipal:
Art. 1º - A cobrança das Licenças Municipais a que se refere a línea a) do parágrafo 2º do titulo I (Rendas Tributarias) das receitas orçamentárias para o exercício de 1937, será regulada de conformidade com a seguinte tabela:
Licenças de porta aberta, por ano............................................................................. 5.000
Licenças para Veículos, compreendendo registro dos mesmo, etc, por ano....................... 10.000
Licenças para construção, reconstrução, reformas de casa, muros e etc........................ 10.000
Licenças para fixação de alinhamento e nivelamento..................................................... 5.000
Licenças para cercados, barracas etc nos logradouros públicos, para festas, diversões varias, inclusive feiras, mercados e etc................................................................................................. 10.000
Licenças para instalação de circo de cavalinhos, touradas, funcionamento de casas de diversões etc....................................................................................................................................... 10.000
Licenças para localização de vehiculos e pontos designados para estacionamento............ 10.000
Licenças de empachamento de rua:
De 10 ou menos de 10, ate 15 dias.......................................................................... 15.000
De mais e 15 dias ate 30 dias (cobrando-se mais de 2.000 por dia que exceder ate o Maximo de 100.000................................................................................................................................. 30.000
Licenças para inhumação, exhumação, transferência de sepulturas e concessão de jazigos perpétuos ou temporários nos cemitérios municipais e particulares:
Em cova raza para adultos....................................................................................... 3.000
Em cova raza para crianças..................................................................................... 2.000
Em carneiras perpetuas, para adultos e crianças........................................................ 10.000
Para colocar lapides ou pedras................................................................................ 10.000
Para transferência de sepulturas............................................................................. 10.000
Para renovação de carneiras para adultos ou crianças, por 5 anos................................. 50.000
Pra renovação de cova raza para adultos ou crianças, por 5 anos.................................. 30.000
Para exhumação................................................................................................... 20.000
Licenças para fornecimentos e distribuição de carne, leite e outros produtos a população:
a) Para fornecimento e distribuição de carnes:
Por rez abatidas..................................................................................................... 8.000
Por suíno abatido................................................................................................... 5.000
Por animais de outras espécies................................................................................. 3.000
b) Para fornecimentos de leite................................................................................ 35.000
c) Para fornecimento de outros produtos.................................................................. 35.000
Licenças para instalação de bombas para fornecimento de gasolina, álcool e etc.............. 20.000
Licenças não especificadas.................................................................................... 10.000
Art. 2º - Ficam suprimidas as tabelas E, F e J nº 83- letra L - da tabela B do vigente Processo Fiscal do Município e, em parte, o que respeita a arrecadação das taxas funerárias incluídas nesta lei.
Art. 3º - As taxas funerárias não compreendidas no art. 1º, continuarão a ser arrecadadas pelo Titulo II § 2º da receita (cemitério).
Art. 4º - Continuarão em vigor todas as licenças municipais não derrogadas por esta lei.
Art. 5º - Para cominação de penas, no caso de infração, serão observadas as regras estipuladas no vigente PROCESSO FISCAL DO MUNICIPIO.
Art. 6º - A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições fiscais em contrario.
CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE.
Itapemirim-ES, 18 de Março de 1937
Publicado nesta Secretaria da Prefeitura Municipal de Itapemirim, em 18 de Março de 1937.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.