LEI Nº 18, DE 18 DE MARÇO DE 1937

 

REGULA A COBRANÇA DAS LICENÇAS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, usando de atribuição que lhe confere o Art. 51 - nº 1 - da Lei nº 208 (organização Municipal), manda que tenha execução a presente lei da Câmara Municipal:

 

Art. 1º - A cobrança das Licenças Municipais a que se refere a línea a) do parágrafo 2º do titulo I (Rendas Tributarias) das receitas orçamentárias para o exercício de 1937, será regulada de conformidade com a seguinte tabela:

 

Licenças de porta aberta, por ano............................................................................. 5.000

Licenças para Veículos, compreendendo registro dos mesmo, etc, por ano....................... 10.000

Licenças para construção, reconstrução, reformas de casa, muros e etc........................ 10.000

Licenças para fixação de alinhamento e nivelamento..................................................... 5.000

Licenças para cercados, barracas etc nos logradouros públicos, para festas, diversões varias, inclusive feiras, mercados e etc................................................................................................. 10.000

Licenças para instalação de circo de cavalinhos, touradas, funcionamento de casas de diversões etc....................................................................................................................................... 10.000

Licenças para localização de vehiculos e pontos designados para estacionamento............ 10.000

 

Licenças de empachamento de rua:

De 10 ou menos de 10, ate 15 dias.......................................................................... 15.000

De mais e 15 dias ate 30 dias (cobrando-se mais de 2.000 por dia que exceder ate o Maximo de 100.000................................................................................................................................. 30.000

 

Licenças para inhumação, exhumação, transferência de sepulturas e concessão de jazigos perpétuos ou temporários nos cemitérios municipais e particulares:

Em cova raza para adultos....................................................................................... 3.000

Em cova raza para crianças..................................................................................... 2.000

Em carneiras perpetuas, para adultos e crianças........................................................ 10.000

Para colocar lapides ou pedras................................................................................ 10.000

Para transferência de sepulturas............................................................................. 10.000

Para renovação de carneiras para adultos ou crianças, por 5 anos................................. 50.000

Pra renovação de cova raza para adultos ou crianças, por 5 anos.................................. 30.000

Para exhumação................................................................................................... 20.000

 

Licenças para fornecimentos e distribuição de carne, leite e outros produtos a população:

a) Para fornecimento e distribuição de carnes:

Por rez abatidas..................................................................................................... 8.000

Por suíno abatido................................................................................................... 5.000

Por animais de outras espécies................................................................................. 3.000

b) Para fornecimentos de leite................................................................................ 35.000

c) Para fornecimento de outros produtos.................................................................. 35.000

 

Licenças para instalação de bombas para fornecimento de gasolina, álcool e etc.............. 20.000

 

Licenças não especificadas.................................................................................... 10.000

 

Art. 2º - Ficam suprimidas as tabelas E, F e J nº 83- letra L - da tabela B do vigente Processo Fiscal do Município e, em parte, o que respeita a arrecadação das taxas funerárias incluídas nesta lei.

 

Art. 3º - As taxas funerárias não compreendidas no art. 1º, continuarão a ser arrecadadas pelo Titulo II § 2º da receita (cemitério).

 

Art. 4º - Continuarão em vigor todas as licenças municipais não derrogadas por esta lei.

 

Art. 5º - Para cominação de penas, no caso de infração, serão observadas as regras estipuladas no vigente PROCESSO FISCAL DO MUNICIPIO.

 

Art. 6º - A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições fiscais em contrario.

 

CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Itapemirim-ES, 18 de Março de 1937

                                                              

ANTONIO HERMILIO

Prefeito Municipal

 

Publicado nesta Secretaria da Prefeitura Municipal de Itapemirim, em 18 de Março de 1937.

 

MANOEL DIAS DA SILVA

Secretário da Prefeitura

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.