LEI Nº. 1812, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2003.
Autor do Projeto de Lei
Vereador Estevão Silva Machado
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL, A IMPLANTAR O PROGRAMA MUNICIPAL DE QUALIDADE EM OBRAS
PÚBLICAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, Estado do Espírito Santo, usando de suas atribuições legais, faz saber
que a Câmara Municipal aprovou e ele Sanciona a seguinte Lei:
Art.
1° - Fica o Poder
Executivo Municipal autorizado a implantar, no âmbito do Município de Itapemirim,
o PROGRAMA MUNICIPAL DE QUALIDADE
Art. 2° - São
objetivos Gerais do Programa Municipal da Qualidade
I - Otimização na qualidade dos
materiais, componentes, sistemas construtivos, obras e serviços contratados
pela Administração Municipal afim de promover os estabelecimentos por parte dos
segmentos do meio produtivo, de programas setoriais de qualidade, incluindo a
elaboração de normas e documentos técnicos.
II – O incentivo à utitilização de
inovações tecnológicas em materiais, e a promoção de programas de processos de qualificação,
homologação e certificados de produtos (materiais, componentes e sistemas):
III -
A otimização do dispênio de recursos humanos, materiais e de insumos naturais e
energéticos nas obras e serviços de engenharia contratadas pela administração
Municipal com reflexo no incremento de qualidade, durabilidade e na redução nos
custos de implantação e na manutenção ao longo dos anos.
Art. 3° - Fica o Poder
Executivo autorizado a criar o Comitê Coordenador do Programa Municipal de
Qualidade
Parágrafo Único - O Comitê
Coordenador, de que trata o caput deste artigo, estabelecerá seu regimento
interno visando a operacionalização do Programa Municipal da Qualidade
Art. 4° - Para a
execução de obras e serviços de engenharia para o Município de Itapemirim,
deverá ser exigida a comprovação evolutiva, conforme o Sistema de Qualificação
de empresas de serviços e Obras
integrantes de Programa Brasileiro de Qualidade e Produtividade no
Habitat.
Art. 5° - Esta Lei
será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal, no prazo de 30 (trinta)
dias;
Art. 6° - Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação;
PUBLIQUE-SE REGISTRE-SE CUMPRE-SE
Itapemirim
– ES, 05 de dezembro de 2003.
ALCINO CARDOSO
Prefeito Municipal