LEI Nº. 1812, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2003.


Autor do Projeto de Lei
Vereador Estevão Silva Machado


AUTORIZA O
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, A IMPLANTAR O PROGRAMA MUNICIPAL DE QUALIDADE EM OBRAS PÚBLICAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


O PREFEITO
MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, Estado do Espírito Santo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele Sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a implantar, no âmbito do Município de Itapemirim, o PROGRAMA MUNICIPAL DE QUALIDADE EM OBRAS PÚBLICAS, adotando as Diretrizes do Programa Brasileiro de Qualidade e Produtividade no Habitat, instituído pela Secretaria Especial de Desenvolvimento Urbano da Presidência da Republica, com finalidade de combater a não conformidade na execução de obras e serviços de engenharia contratados pela Municipalidade.

 

Art. 2° - São objetivos Gerais do Programa Municipal da Qualidade em Obras Públicas:

 

I - Otimização na qualidade dos materiais, componentes, sistemas construtivos, obras e serviços contratados pela Administração Municipal afim de promover os estabelecimentos por parte dos segmentos do meio produtivo, de programas setoriais de qualidade, incluindo a elaboração de normas e documentos técnicos.

 

II – O incentivo à utitilização de inovações tecnológicas em materiais, e a promoção de programas de processos de qualificação, homologação e certificados de produtos (materiais, componentes e sistemas):

 

III - A otimização do dispênio de recursos humanos, materiais e de insumos naturais e energéticos nas obras e serviços de engenharia contratadas pela administração Municipal com reflexo no incremento de qualidade, durabilidade e na redução nos custos de implantação e na manutenção ao longo dos anos.

 

Art. 3° - Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Comitê Coordenador do Programa Municipal de Qualidade em Obras Públicas, vinculado à Secretaria Municipal de Obras, com objetivo de implantar as atividades inerentes ao Programa, coordenador as ações e estabelecendo metas estratégicas e prioridades na sua implantação.

 

Parágrafo Único - O Comitê Coordenador, de que trata o caput deste artigo, estabelecerá seu regimento interno visando a operacionalização do Programa Municipal da Qualidade em Obras Públicas.

 

Art. 4° - Para a execução de obras e serviços de engenharia para o Município de Itapemirim, deverá ser exigida a comprovação evolutiva, conforme o Sistema de Qualificação de empresas de serviços e Obras integrantes de Programa Brasileiro de Qualidade e Produtividade no Habitat.

 

Art. 5° - Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias;

 

Art. 6° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação;

 

 

PUBLIQUE-SE                        REGISTRE-SE                        CUMPRE-SE

 

 

Itapemirim – ES, 05 de dezembro de 2003.

 

 

ALCINO CARDOSO

Prefeito Municipal