LEI Nº. 1788, DE 21 DE JULHO DE 2003.


Autor do Projeto de Lei
Vereador: Estevão Silva Machado


DISPÕE SOBRE PREFERÊNCIA E URGÊNCIA NA TRAMITAÇÃO AOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS, QUE FORAM ENCAMINHADOS JUNTO AO PODER EXECUTIVO E LEGISLATIVO MUNICIPAL
, QUE FIGUREM COMO PARTE OU INTERVENIENTES PESSOAS FÍSICAS COM IDADE IGUAL OU SUPERIOR A 60 (SESSENTA) ANOS DE IDADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele Sanciona a seguinte Lei.

 

Art. 1° - Fica determinado a preferência e urgência nos procedimentos e requerimentos administrativos, que forem encaminhado ao Poder Executivo Municipal e Legislativo Municipal onde figure como parte pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos de idade.

 

Art. 2° - O tratamento a que se alude o artigo anterior refere-se a prática de todos os procedimentos administrativos, atos, diligências procedimentais, tais como distribuição, publicação de despachos de imprensa;

 

Art. 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 


REGISTRE-SE                        PUBLIQUE-SE                       CUMPRA-SE


Itapemirim (ES), 21 de Julho de 2003.


ALCINO CARDOSO
Prefeito Municipal de Itapemirim

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim