LEI Nº. 1788, DE 21 DE JULHO DE 2003.
Autor do Projeto de Lei
Vereador: Estevão Silva Machado
DISPÕE SOBRE PREFERÊNCIA E URGÊNCIA NA
TRAMITAÇÃO AOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS, QUE FORAM ENCAMINHADOS JUNTO AO
PODER EXECUTIVO E LEGISLATIVO MUNICIPAL , QUE
FIGUREM COMO PARTE OU INTERVENIENTES
PESSOAS FÍSICAS COM IDADE IGUAL OU SUPERIOR A 60 (SESSENTA) ANOS DE IDADE E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele Sanciona a
seguinte Lei.
Art. 1° - Fica determinado a preferência e urgência nos
procedimentos e requerimentos administrativos, que forem encaminhado ao Poder
Executivo Municipal e Legislativo Municipal onde figure como parte pessoa com
idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos de idade.
Art. 2° - O tratamento a que se alude o artigo anterior refere-se a prática de todos
os procedimentos administrativos, atos, diligências procedimentais, tais como
distribuição, publicação de despachos de imprensa;
Art. 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE
PUBLIQUE-SE
CUMPRA-SE
Itapemirim (ES), 21
de Julho de 2003.
ALCINO CARDOSO
Prefeito Municipal de Itapemirim
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Câmara Municipal de Itapemirim