LEI Nº. 1781, DE 21 DE JULHO DE 2003.


Autor do Projeto de Lei
Vereador: Estevão Silva Machado


FICA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL AUTORIZADO A INSTITUIR A ESCOLINHA MUNICIPAL DE FUTEBOL, PARA CRIANÇAS E ADOLESCENTES CARENTES DO MUNICÍPIO.


O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele Sanciona a seguinte Lei.

 

Art. 1° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir a Escolinha Municipal de Futebol, para crianças e adolescentes carentes do Municipio.

 

Parágrafo Primeiro - Os pais ou responsáveis legais pelas crianças e adolescentes beneficiadas nesta Lei, deverão ser eleitores e provar residência no Município, a mais de 02 (dois) anos no Município, como também não auferir renda familiar superior a 02 (dois) salários mínimos mensais;

 

Parágrafo Segundo - Poderão freqüentar as atividades da Escolinha Municipal de Futebol, crianças e adolescentes de 08 (oito) a 16 (dezesseis) anos de idade, oriundas de famílias de baixo poder aquisitivo e que esteja matriculados em estabelecimentos da rede de Ensino Púbiico no Município, cuja freqüência deverá ser comprovada bimestralmente;

 

Art. 2° - Para o desenvolvimento das atividades da Escolinha Municipal de Futebol, o Chefe do Poder Executivo Municipal empregará recursos humanos e materiais da Secretaria Municipal de Esportes ou Departamento respectivo, e promoverá a contratação temporária, de professores de educação fisica e de ex-jogadores de futebol, que atuaram em times de futebol do município, e que também residam no Município, bem como fará o aproveitamento de estagiários do curso de educação fisica de Universidades, através de convênios.

 

Art. - As atividades da Escolinha Municipal de Futebol serão desenvolvidas nos campos de futebol do Município, bem como áreas obtidas mediante convênio e associações e clubes interessados;

 

Art. - OPoder Executivo Municipal fica autorizado a celebrar os convênios que se fizerem necessários para a execução desta Lei;

 

Art. - As despesas para a implantação desta Lei, correrão por dotação orçamentária própria, e suplementadas se necessário;

 

Art. 6° - O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contando de sua publicação.

 

Art. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

REGISTRE-SE                        PUBLIQUE-SE                       CUMPRA-SE

 

Itaperniriin (ES), 21 de Julho de 2003.


ALCINO CARDOSO
Prefeito Municipal de Itapemirim

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim