LEI Nº. 1781, DE 21 DE JULHO DE 2003.
Autor do Projeto de Lei
Vereador: Estevão Silva Machado
FICA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
AUTORIZADO A INSTITUIR A ESCOLINHA MUNICIPAL DE FUTEBOL, PARA CRIANÇAS E
ADOLESCENTES CARENTES DO MUNICÍPIO.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, faz saber
que a Câmara Municipal aprovou e ele Sanciona a seguinte Lei.
Art. 1° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir
a Escolinha Municipal de Futebol, para
crianças e adolescentes carentes do Municipio.
Parágrafo Primeiro - Os pais ou responsáveis legais pelas crianças e adolescentes beneficiadas
nesta Lei, deverão ser eleitores e provar residência no Município, a mais de 02
(dois) anos no Município, como também não auferir renda familiar superior a 02
(dois) salários mínimos mensais;
Parágrafo Segundo - Poderão freqüentar as atividades da Escolinha Municipal de Futebol,
crianças e adolescentes de 08 (oito) a 16 (dezesseis) anos de idade, oriundas
de famílias de baixo poder aquisitivo e que esteja matriculados em
estabelecimentos da rede de Ensino Púbiico no Município, cuja freqüência deverá
ser comprovada bimestralmente;
Art. 2° - Para o desenvolvimento das atividades da Escolinha Municipal de Futebol, o
Chefe do Poder Executivo Municipal empregará recursos humanos e materiais da
Secretaria Municipal de Esportes ou Departamento respectivo, e promoverá a
contratação temporária, de professores de educação fisica e de ex-jogadores de
futebol, que atuaram em times de futebol do município, e que também residam no
Município, bem como fará o aproveitamento de estagiários do curso de educação
fisica de Universidades, através de convênios.
Art. 3° - As atividades da Escolinha Municipal de Futebol serão desenvolvidas nos
campos de futebol do Município, bem como áreas obtidas mediante convênio e
associações e clubes interessados;
Art. 4° - OPoder Executivo Municipal fica autorizado a celebrar os convênios que se
fizerem necessários para a execução desta Lei;
Art. 5° - As despesas para a implantação desta Lei, correrão por dotação
orçamentária própria, e suplementadas se necessário;
Art. 6° - O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei
no prazo de 60 (sessenta) dias, contando de sua publicação.
Art. 7° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
REGISTRE-SE
PUBLIQUE-SE CUMPRA-SE
Itaperniriin (ES), 21 de Julho de 2003.
ALCINO CARDOSO
Prefeito Municipal de
Itapemirim
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Câmara Municipal de Itapemirim