LEI Nº. 1778, DE 21 DE JULHO DE 2003.


Autor do Projeto de Lei
Vereador: Itamar Ayub Alves


DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA DEMARCAÇÃO E SINALIZAÇÃO NOS PONTOS DE ÔNIBUS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS;


O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele Sanciona a seguinte Lei.

 

Art. 1° - Fica o Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Obras, autorizado a Proceder a demarcação e a Sinalização Vertical indicativa de estacionamento proibido, nos pontos de ônibus da zona urbana deste Município.

 

Parágrafo Único - A distância de um ponto para outro será no mínimo de 100 (cem) metros.

 

Art. 2° - As despesas decorrentes da implantação desta Lei, correrão as expensas de dotações próprias, podendo haver remanejamento para criação de nova rubrica, suplementadas se necessária através de decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

Art. - Estalei entra em vigor 30 (trinta) dias após a sua Publicação.

 

REGISTRE-SE                        PUBLIQUE-SE                       CUMPRA-SE


Itapemirim (ES), 21 de Julho de 2003.


ALCINO CARDOSO
Prefeito Municipal de Itapemirim

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim