LEI Nº.
1778, DE 21 DE JULHO DE 2003.
Autor do Projeto de Lei
Vereador: Itamar Ayub Alves
DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA DEMARCAÇÃO E
SINALIZAÇÃO NOS PONTOS DE ÔNIBUS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS;
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
Sanciona a seguinte Lei.
Art. 1° - Fica o Poder Executivo Municipal, através da Secretaria
Municipal de Obras, autorizado a Proceder a demarcação e a Sinalização Vertical
indicativa de estacionamento proibido, nos pontos de ônibus da zona urbana
deste Município.
Parágrafo Único - A distância de um ponto para outro será no mínimo de 100 (cem) metros.
Art. 2° - As despesas decorrentes da implantação desta Lei, correrão as expensas de
dotações próprias, podendo haver remanejamento para criação de nova rubrica,
suplementadas se necessária através de decreto do Chefe do Poder Executivo
Municipal.
Art. 3° - Estalei entra em vigor 30 (trinta) dias após a sua Publicação.
REGISTRE-SE
PUBLIQUE-SE
CUMPRA-SE
Itapemirim (ES), 21 de Julho de 2003.
ALCINO CARDOSO
Prefeito Municipal de
Itapemirim
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Itapemirim