LEI Nº.
1749, DE 13 DE JUNHO DE 2003.
Autor do Projeto de Lei;
Vereador(a): Estevão Silva
Machado
INSTITUI
SOBRE OBRIGATORIEDADE DO PREFEITO MUNICIPAL OU SECRETÁRIO MUNICIPAL POR ELE DESIGNADO,
DE INFORMAR AO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, NO PRAZO DE 15 DIAS, DO
ENCAMINHAMENTO DADO A INDICAÇÃO FEITA PELO VEREADOR, RELATANDO SOBRE A
POSSIBILIDADE OU NÃO DE REALIZAÇÃO DA OBRA OU ADOÇÃO DE MEDIDAS INDICADA, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Prefeito Municipal ou o secretário Municipal por ele designado de
informar ao Poder Legislativo Municipal, no prazo de 15 (quinze) dias, contados
a partir da data de seu recebimento, do encaminhamento dado a Indicação feita
pelo Vereador, relatando sobre a possibilidade ou não de realização da obra
solicitada ou adoção da medida indicada.
Parágrafo Primeiro - Havendo possibilidade de atendimento da indicação do Vereador, será
informado o prazo para sua concretização.
Parágrafo Segundo - Não havendo possibilidade no atendimento da indicação do Vereador, serão
informadas, de forma circunstanciadas, as razões pelo não acatamento da
referida indicação.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
REGISTRE-SE PUBLIQUE-SE CUMPRA-SE
Itapemirim (ES), 13 de Junho de 2003.
ALCINO CARDOSO
Prefeito Municipal de
Itapemirim
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Itapemirim