LEI Nº. 1749, DE 13 DE JUNHO DE 2003.


Autor do Projeto de Lei;
Vereador(a): Estevão Silva Machado


INSTITUI SOBRE OBRIGATORIEDADE DO PREFEITO MUNICIPAL OU SECRETÁRIO MUNICIPAL POR ELE DESIGNADO, DE INFORMAR AO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, NO PRAZO DE 15 DIAS, DO ENCAMINHAMENTO DADO A INDICAÇÃO FEITA PELO VEREADOR, RELATANDO SOBRE A POSSIBILIDADE OU NÃO DE REALIZAÇÃO DA OBRA OU ADOÇÃO DE MEDIDAS INDICADA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica o Prefeito Municipal ou o secretário Municipal por ele designado de informar ao Poder Legislativo Municipal, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data de seu recebimento, do encaminhamento dado a Indicação feita pelo Vereador, relatando sobre a possibilidade ou não de realização da obra solicitada ou adoção da medida indicada.

 

Parágrafo Primeiro - Havendo possibilidade de atendimento da indicação do Vereador, será informado o prazo para sua concretização.

 

Parágrafo Segundo - Não havendo possibilidade no atendimento da indicação do Vereador, serão informadas, de forma circunstanciadas, as razões pelo não acatamento da referida indicação.

 

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


REGISTRE-SE                        PUBLIQUE-SE                        CUMPRA-SE


Itapemirim (ES), 13 de Junho de 2003.

 

ALCINO CARDOSO

Prefeito Municipal de Itapemirim

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim