LEI Nº.
1739, 29 DE MAIO DE 2003.
Autor do Projeto de Lei Executivo Municipal
ESTABELECE
CRITÉRIOS E ORIENTAÇÕES SOBRE O PLANO DE TRABALHO DO TRANSPORTE ESCOLAR DO
MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, Estado
do Espírito Santo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele Sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - O plano de trabalho para o transporte Escolar no Município de Itapemirim,
Estado do Espírito Santo, fica instituído pela presente Lei.
§ 1º - O Plano terá como prioridade, os seguintes critérios e
obrigações:
I - Atender os alunos da Educação Infantil e do Ensino Fundamental,
residentes em zona rural onde não haja escola;
II - Oferecer transporte entre a residência do aluno e a escola, com
retorno, ao aluno que resida a uma distancia maior que dois (02) km da escola;
III - Deslocar os alunos referidos nos dois itens anteriores, nos seguintes
trajetos;
a) - da zona rural para unidade escolar localizada também na zona rural,
onde não existe escola;
b) - da zona rural para unidade escolar localizada em distrito do
município;
c) - da zona rural para unidade escolar localizada na sede do município;
d) - de um distrito para sede do município
quando este se tomar necessário para a continuidade da escolarização;
e) - Da zona rural de um município para um distrito ou sede de outro
município, quando a distância percorrida for menor que a que seria necessária
para transportar o aluno para escola do município onde este resida.
§ 2º - Ficam estabelecidas as seguintes orientações a serem
observadas e devidamente cumpridas:
I - Estabelecer linhas de tronco com
respectivo croqui;
II - Não estabelecer desvios da linha tronco para atendimento a alunos que
morem a uma distância menor ou igual a 3 krn desta linha;
III - Não prever atendimento com transporte a alunos que possam utilizar
linhas regulares já estabelecidas;
IV - Os veículos, quando
estiverem efetuando transporte escolar, não poderão transportar pessoas que não
estejam exercendo atividades escolares;
V - Não poderão ser utilizados veículos de carroceria aberta tais como
caminhões, pick-up, etc. para transporte escolar, de acordo com a legislação
vigente;
VI - Para efeito da quilometragem, só serão consideradas aquelas em que os
veículos estiverem conduzidos alunos da comunidade à escola e vice-versa.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação;
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Itapemirim, 29 de maio de 2003
ALCINO CARDOSO
Prefeito Municipal
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Itapemirim