LEI Nº. 1739, 29 DE MAIO DE 2003.


Autor do Projeto de Lei Executivo Municipal

 

ESTABELECE CRITÉRIOS E ORIENTAÇÕES SOBRE O PLANO DE TRABALHO DO TRANSPORTE ESCOLAR DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, Estado do Espírito Santo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele Sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º - O plano de trabalho para o transporte Escolar no Município de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, fica instituído pela presente Lei.

 

§ 1º - O Plano terá como prioridade, os seguintes critérios e obrigações:

 

I - Atender os alunos da Educação Infantil e do Ensino Fundamental, residentes em zona rural onde não haja escola;

 

II - Oferecer transporte entre a residência do aluno e a escola, com retorno, ao aluno que resida a uma distancia maior que dois (02) km da escola;

 

III - Deslocar os alunos referidos nos dois itens anteriores, nos seguintes trajetos;

 

a) - da zona rural para unidade escolar localizada também na zona rural, onde não existe escola;

 

b) - da zona rural para unidade escolar localizada em distrito do município;

 

c) - da zona rural para unidade escolar localizada na sede do município;

 

d) - de um distrito para sede do município quando este se tomar necessário para a continuidade da escolarização;

 

e) - Da zona rural de um município para um distrito ou sede de outro município, quando a distância percorrida for menor que a que seria necessária para transportar o aluno para escola do município onde este resida.

 

§ 2º - Ficam estabelecidas as seguintes orientações a serem observadas e devidamente cumpridas:

 

 I - Estabelecer linhas de tronco com respectivo croqui;

 

II - Não estabelecer desvios da linha tronco para atendimento a alunos que morem a uma distância menor ou igual a 3 krn desta linha;

 

III - Não prever atendimento com transporte a alunos que possam utilizar linhas regulares já estabelecidas;

 

IV - Os veículos, quando estiverem efetuando transporte escolar, não poderão transportar pessoas que não estejam exercendo atividades escolares;

 

V - Não poderão ser utilizados veículos de carroceria aberta tais como caminhões, pick-up, etc. para transporte escolar, de acordo com a legislação vigente;

 

VI - Para efeito da quilometragem, só serão consideradas aquelas em que os veículos estiverem conduzidos alunos da comunidade à escola e vice-versa.

 

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação;

 

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.


Itapemirim, 29 de maio de 2003

 

ALCINO CARDOSO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim