LEI Nº. 1727, DE 22 DE ABRIL DE 2003.


DISPÕE SOBRE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO AO MUNICÍPIO, EM CUMPRIMENTO DE PENA RESTRITIVA DE DIREITO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º - O Poder Executivo Municipal adotará as medidas administrativas necessárias para possibilitar a prestação de serviço gratuitos ao Município, por parte de pessoas que aceitarem as propostas de transações penais e condenadas a prestação de serviço à comunidade ou entidades públicas, em cumprimento de pena restritiva de direito, imposta por autoridades judiciais competentes.

 

Art. 2º - A prestação de serviços ao município dar-se em unidades assistenciais, hospitais, postos de saúde e escolas municipais, bem como em jardins e praças públicas, visando a sua conservação.

 

Art. 3º - Considerando as unidades municipais indicadas no artigo anterior, o Poder Executivo proverá o levantamento das tarefas possíveis de serem delegadas a pessoas condenadas a prestação de serviços ou em transação penal;

 

Parágrafo Único - a lista das tarefas levantadas deverá ser fornecida ao órgão competente do poder Judiciário, para designação dos condenados que sejam considerados aptos a realiza-las ou nas transações penais, para prestação de serviços.

 

Art. 4º - Para a consecução dos objetivos desta Lei, o Poder Executivo autorizado a firmar convênios e demais atos, com órgãos competentes do Poder Judiciário Estadual e/ou Federal.

 

Art. 5º - Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação.


REGISTRE-SE                        PUBLIQUE-SE                        CUMPRA-SE

 

Itapemirim (ES), 22 de Abril de 2003.

 

ALCINO CARDOSO

Prefeito Municipal de Itapemirim

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim