LEI Nº.
1727, DE 22 DE ABRIL DE 2003.
DISPÕE SOBRE
A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO AO MUNICÍPIO, EM
CUMPRIMENTO DE PENA RESTRITIVA DE DIREITO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - O Poder Executivo Municipal adotará as medidas administrativas necessárias
para possibilitar a prestação de serviço gratuitos ao Município, por parte de
pessoas que aceitarem as propostas de transações penais e condenadas a
prestação de serviço à comunidade ou entidades públicas, em cumprimento de pena
restritiva de direito, imposta por autoridades judiciais competentes.
Art. 2º - A prestação de serviços ao município dar-se em unidades assistenciais,
hospitais, postos de saúde e escolas municipais, bem como em jardins e praças
públicas, visando a sua conservação.
Art. 3º - Considerando as unidades municipais indicadas no artigo anterior, o Poder
Executivo proverá o levantamento das tarefas possíveis de serem delegadas a
pessoas condenadas a prestação de serviços ou em transação penal;
Parágrafo Único - a lista das tarefas levantadas deverá ser fornecida ao órgão competente do
poder Judiciário, para designação dos condenados que sejam considerados aptos a
realiza-las ou nas transações penais, para prestação de serviços.
Art. 4º - Para a consecução dos objetivos desta Lei, o Poder Executivo autorizado a
firmar convênios e demais atos, com órgãos competentes do Poder Judiciário
Estadual e/ou Federal.
Art. 5º - Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE PUBLIQUE-SE CUMPRA-SE
Itapemirim (ES), 22 de Abril de 2003.
ALCINO CARDOSO
Prefeito Municipal de
Itapemirim
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Itapemirim