O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - É proibido
perturbar sossego público com:
a) bombas, busca-pés e
fogos ruidosos em geral, lançados dos logradouros públicos ou de propriedades
particulares.
b) Anúncios por meio de
campainhas, sereias ou semelhantes, inclusive em cinemas, etc. por mais de
trinta segundos ou depois das 22 horas;
c) alto-falantes,
rádios, e outros aparelhos congêneres, salvo licença da Prefeitura com horário
pré-fixado.
Art. 2º - É proibida
a permanência na via pública de cães, embora matriculados, quando não
convenientemente amordaçados.
Art. 3º - Os cães
encontrados em abandono ou vagando na via pública serão recolhidos e mortos,
decorrido o prazo de 24 horas.
Art. 4º - É proibido
ter solto na via pública animal ou gado de qualquer espécie, principalmente
porcos.
Parágrafo Único - Os
animais que forem encontrados soltos serão recolhidos à depósito público.
Art. 5º - É proibido
conduzir, das cinco às vinte e duas horas, através da Zona Urbana, gado vacum
ou animais bravios.
Art. 6º - É proibido
o galope bem como exibições de adestramento de animais de montaria, dentro do
perímetro urbano.
Art. 7º - É proibido
amarrar animais na via pública à árvores, postes, portas, janelas, argolas, ou
a quaisquer outros objetos fixos.
Art. 8º - Poderão
mortos sem indenizações, no interesse coletivo, os animais bravios de qualquer
espécie, que acontecerem os transeuntes na via pública, incorrendo em multas o
dono do animal.
Art. 9º - Não é
permitido jogar nas ruas, praias e praças: Futebol e outras diversões
semelhantes.
Parágrafo Único - Nas
praias serão indicados local próprio para essas diversões, respeitando a
comodidade dos banhistas.
Art. 10 - É
proibido:
a) fazer buracos e
escavações nas ruas, e praças sem prévia licença da Prefeitura que, ao concedê-lo,
marcará prazo para reposição do leito no estado superior;
b) destruir ou depredar
de qualquer modo obras, construções e utilidades existentes na via pública,
como calçamento, meios-fios, passeios, pontes, bueiros, muralhas, balaustradas,
jardins, postes, árvores, bancos, chafarizes, etc.
c) destruir ou remover
sinais preventivos colocados na via pública, para abster algum sinistro ou advertir de perigo os
transeuntes;
d) pregar ou colocar
pontas de ferro, cacos de vidros, cartazes ou anúncios no muros ou paredes com
face para via pública;
e) escrever, desenhar,
ou, de qualquer modo, assinalar muros ou paredes com face para via pública;
f) lançar objetos sobre
os fios existentes na zona urbana.
Art. 11 - É
proibido:
a) despejar ou lançar,
nas ruas, lixo ou resíduos de qualquer natureza;
b) despejar ou atirar
papéis ou quaisquer detritos sobre o leito dos logradouros públicos.
Art. 12 - São
proibidos, dentro dos perímetros urbano, suburbano, currais, estábulos cocheiras
e chiqueiros.
Art. 13 - Não é
permitido nos quintais, acúmulo ou depósito de lixo ou estrume.
Art. 14 - Nenhum
andaime para obras será armado nos logradouros públicos sm licença da
Prefeitura.
Art. 15 - Nenhum
objeto, ou material, poderá ser depositado ou permanecer em logradouro público,
senão o tempo necessário para sua descarga e remoção.
Art. 16 - Toda vez
que, qualquer motivo, houver usurpação ou
invasão de logradouro público, será intimado o infrator para demolição da
obra.
Art. 17 - É proibida
a colocação de anúncios ou letreiros de qualquer natureza:
a) quando sua colocação
venha perturbar a perspectiva ou depreciar de qualquer modo o programa;
b) quando redigidos
incorretamente;
c) quando escandaloso,
em linguagem ou alegorias, ou dizeres ofensivos a moral ou bons costumes.
Art. 18 - Todos os
anúncios e letreiros, em geral, deverão ser conservados em boas condições e
renovado ou conservado o seu material
ou pintura sempre que for necessário,
assim como os prédios e passeios.
Art. 19 - A Secção
de Posturas determinará a localização de dimensões máximas da superfície a
serem utilizadas com a colocação de cartazes, anúncios ou letreiros.
Art. 20 - Na parte
externa das casas de diversões será permitida a colocação de programas e
cartazes característicos, desde que se refiram, exclusivamente às diversões
nelas exploradas e sejam, afixadas ou expostos em local apropriado.
Art. 21 - É proibido
expor, nos perímetros urbanos, roupas, colchões, tapetes ou qualquer objeto de
uso doméstico, nas portas, janelas, varandas ou qualquer dependência da
habitação com face para a via pública.
Art. 22 - Os
terrenos vagos, ou não construídos, com frente para logradouros públicos,
loteados ou não, serão, obrigatoriamente fechados no alinhamento.
§ 1º - O fechamento
será feito por meio de muro com a altura mínima de 2.00 m nas zonas urbanas.
§ 2º - Nos
logradouros públicos da zona suburbana, será tolerado o fechamento por meio de
cerca viva ou gradil.
§ 3º - A mesma
tolerância poderá ser entendida aos terrenos não edificados dos logradouros
secundários da zona urbana.
Art. 23 - Não será
permitido o emprego de espinheiros, roseiras e outras plantas dotadas das mesmas defesas em cerca
viva, nem a aplicação sobre muros de pontas de ferro ou vidro.
Art. 24 - Os
terrenos vagos serão mantidos limpos, capinados e drenados, podendo ser fixado
prazo para cumprir o disposto neste artigo.
Parágrafo Único - Expirado
o prazo, o serviço será executado pela Prefeitura que cobrará do proprietário
as despesas com 30% de acréscimo e levados à Divida Ativa para cobrança.
Art. 25 - Os
terrenos construídos serão fechados no alinhamento de logradouro, por meio de
gradil, cerca viva ou outra qualquer espécie de divisão, contanto que sejam
mantidos permanentemente limpos e nivelados ou ajardinados ou calçados nas
visíveis dos logradouros públicos.
§ 1º - O fechamento
por meio de muro, só será permitido a juízo da Municipalidade.
§ 2º - Nas Zonas
Suburbanas será o fechamento dos terrenos construídos com cerca de arame liso.
Art. 26 - A
Prefeitura poderá exigir dos proprietários de terrenos edificados ou não, a
construção de muralhas de sustentação e de revestimento de terras, sempre que o
nível dos terrenos for superior ao logradouro público.
Art. 27 - Todo
proprietário de terreno, cultivado ou não, dentro dos limites do Município,
fica obrigado a promover a extinção dos formigueiros.
Art. 28 - Verificada
a existência de formigueiros será feita a intimação ao proprietário do terreno
onde os mesmos estiverem localizados, marcando-se-lhes o prazo de cinco dias,
nas zonas urbanas e suburbanas e, de quinze dias, nas rurais para proceder ao
seu mínimo.
Art. 29 - Se, dentro
do prazo fixado, não for extinto o formigueiro, a Prefeitura incumbir-se-á de
fazê-lo, cobrando do proprietário as despesas que efetuar, acrescidas de 20% a
título de administração e pelo desgaste do material.
Art. 30 - Quando a
importância total da conta for superior a Cr$ 200,00, será permitido o
pagamento em contas mensais iguais até o máximo de seis.
Art. 31 - Encontrando-se
formigueiros em edifícios ou benfeitorias e exigindo sua extinção, demolições
ou serviços específicos, digo, especiais, estes só serão executados com a
assistência direta do proprietário ou seu representante.
Art. 32 - Todo
terreno em que houver qualquer construção, deverá ser convenientemente
preparado para dar escoamento às águas pluviais e de infiltração.
Art. 33 - O
escoamento deverá ser feito de modo que as águas sejam encaminhadas para curso
d’água da vala que passe nas imediações, ou para a sarjeta no logradouro
público, devendo neste último caso, ser conduzidos sob o passeio.
Art. 34 - As águas
pluviais de telhados, terraços, vanrandas ou balcões, situados no alinhamento
do logradouro público terão obrigatoriamente conduzidas sob passeio para a
sarjeta.
Art. 35 - As obras
de ligação das galerias de águas pluviais e residuais com as galerias da
Prefeitura, as de canalização de água potável com a rede pública, serão sempre
executadas pela Secção de Obras às expensas do interessado, com fiscalização da
Municipalidade.
Art. 36 - Aos proprietários
cumpre manter permanentemente limpos, em toda extensão compreendida pelas
respectivas divisas, os cursos d’águas ou valas que existirem nos seus terrenos
ou com eles limitarem.
Art. 37 - A
Prefeitura, quando julgar conveniente, poderá exigir do proprietário a
canalização, ou capeamento ou a regularização, dos cursos d’água, cabendo esse
ônus aos proprietários, proporcionalmente, às respectivas testadas.
Art. 38 - A
Prefeitura Municipal não permitirá sem que lhe seja apresentada um licença
especial, modificações em curso d’água, construções de açudes, represas,
barragens, tapagens ou quaisquer obras que possam impedir o livre curso das
águas.
Art. 39 - Nenhum
serviço ou construção poderá ser feito à margem, no leito ou por cima dos
cursos d’água ou das valas, sem que sejam executadas as obras de arte que forem
necessárias ou sem que sejam conservadas ou aumentadas as por ventura
existentes.
Art. 40 - É proibida
a execução de arruamentos ou outras quaisquer aberturas de logradouros, nas
zonas urbanas ou suburbanas do Município, sem prévia licença da Prefeitura.
Parágrafo Único - Em
se tratando de loteamento de terrenos, será observado o disposto
Art. 41 - Os
interessados na abertura de logradouros deverão realizar à sua custa, sem
qualquer ônus para a Prefeitura, todas as obras de terraplanagem, pavimentação
e meios-fios, pontes, pontilhões, bueiros, muralhas de arrimo necessárias ao
levantamento do plano de logradouros.
Art. 42
- Todo logradouro público da cidade e das sedes dos distritos receberá
placas de nomenclatura em seu inicio, no final e em pontos intermediários,
conforme sua extensão.
Art. 43 - Os
edifícios situados nos edifícios situados nos referidos logradouros receberão
placas e numeração.
Art. 44 - A
numeração será baseado na metragem corrida, por unidade numérica, disposta do
centro para a periferia.
Art. 45 - Para os
prédios situados à direita de quem percorrer o logradouro do inicio, para o
fim, serão distribuídos os números pares e, para os prédios do outro lado, os
números ímpares.
Art. 46 - Quando se
tratar de uma “vila”, as casas do interior receberão uma numeração secundária,
em algarismos romanos.
§ 1º - Nos prédios
de apartamentos, para escritórios ou lojas internas, independentes, cada
elemento terá numeração própria e que indique também o pavimento em que se
achar situado.
§ 2º - Quando,
pavimento térreo de um edifício, existirem divisões formando elementos de
ocupação independente, cada elemento poderá receber numeração própria, ou a
mesma do edifício, seguida de uma minúscula em ordem alfabética.
Art. 47 - É
obrigatória a construção de passeios na zonas urbanas.
Art. 48 - Se os
proprietários ou responsável deixarem, depois de intimados e decorrido o prazo
de cumprir a obrigação, a Prefeitura poderá construir os passeios
correspondentes a terrenos edificados ou não, cobrando do interessado a
despesa, com o acréscimo de 20%.
Art. 49 - Os
proprietários deverão manter os passeios, permanentemente em bom estado de
conservação, sendo expedidas as intimações necessárias para respectiva
reparação ou reconstrução.
Art. 50 - A
construção de rampas nos passeios dos logradouros públicos para a entrada de
veículos, só poderá ser feita mediante licença da Prefeitura.
Art. 51 - É
absolutamente proibida a colocação de portões abrindo para via pública, bem
como de degraus fora do alinhamento dos terrenos e prédios.
Art. 52 - Quando, em
virtude dos serviços de calçamento executados pela Prefeitura em logradouros
públicos, digo, em logradouros situados em qualquer das zonas urbanas, forem
alterados o nível e a altura dos passeios, ou os dois, competirá a Prefeitura a
reposição desses passeios em bom estado, de acordo com a nova posição dos meios
fios.
Art. 53 - Para
evitar a programação de incêndios, no interesse coletivo, é obrigatório, nas
queimadas o aceiro.
Parágrafo Único - Os
aceiros devem ter, no mínimo, 7 metros de largura, sendo 2,50 m capinadas e
varridas e o restante roçado.
Art. 54 - Só com
autorização expressa da Prefeitura poderão ser feitas, a montagem das estradas
de rodagem municipais, valas ou caminhos, bem como obras de barragens em rios
ou córregos.
Art. 55 - É proibido
sem consentimentos da Prefeitura:
a) construir quaisquer
obras no leito do rio, digo, no leito das estradas ou à sua margem;
b) obstruir os caminhos
de uso público;
c) impedir o
esgotamento das águas;
d) abrir vala á margem
das estradas;
e) interditar, mudar ou
estreitar, estradas, caminhos e passagens.
Art. 56 - Fica
proibido o uso de porteiras e mata-burros nas estradas principais do município.
§ 1º - Em
estradas consideradas secundárias poderá
ser permitido o uso de mata-burros, admitindo-se porteiras só em último
recurso, à critério da municipalidade.
§ 2º - Em caso de
ser admitida porteiras, terão, as mesmas, obrigatoriamente, no mínimo três
metros de largura.
Art. 57 - Todas as
instalações sanitárias deverão ser projetadas e construídas de modo que o ramal
de ligação tenha declividade suficiente.
Art. 58 - A
conservação das instalações sanitárias de esgotos compete aos proprietários ou
moradores dos prédios.
Art. 59 - O trecho
de canalização compreendido entre o ramal dos condutores d’água e o registro de
pena ou hidrômetro constitui serviço privativo da Prefeitura.
Art. 60 - É
terminantemente proibido, à pessoas estranhas ao serviço de Posturas ou obras,
tocar nos registros de pena ou nos hidrômetros.
Art. 61 - As
despesas resultantes da derivação bem como de aquisição, conservação, reparos e
substituição de material de registro, incumbem ao proprietário.
Art. 62 - É vedado
colocar torneiras diretas nas derivações antes de esta chegarem ao
reservatório.
Art. 63 - Todos os
reservatórios d’água serão providos de bóia, ou outro dispositivo automático.
Art. 64 - A
Prefeitura inspecionará quando julgar necessário, o estado da rede e aparelhos
de qualquer prédio.
Parágrafo Único - A
fim de evitar as perdas inúteis da água, especialmente os desperdícios
proveniente da falta de torneiras automáticas, do mal funcionamento das caixas
de descargas, das latrinas ou de defeito
das torneiras comuns deverá ser intimado o responsável.
Art. 65 - O
abastecimento de água domiciliar é obrigatório, dentro das zonas servidas por
esse serviço público.
Parágrafo Único - A
taxa será paga de qualquer maneira, haja ou não pedido de ligação.
Art. 66 - Onde não
houver serviço de abastecimento de água municipalizado, mas se por iniciativa
particular for organizado, ficará esse serviço sujeito a fiscalização da
Prefeitura.
Art. 67 - O Prefeito
poderá autorizar a instalação de feiras livres nos logradouros públicos, em
locais previamente designados, determinando o dia de seu funcionamento.
Art. 68 - As feiras
livres servirão para venda, a varejo, de verduras, frutas, aves, ovos, doces,
produtos de pequena lavoura e da pequena indústria rural e urbana, peixe, bem
como de outros gêneros de primeira necessidade, sem quaisquer pagamentos ao
Município.
Art. 69 - Finda a
hora, terminada a feira, cada concorrente retirará a sua instalação produtos e
procederá a limpeza do local que tiver ocupado.
Art. 70 - Os
concorrentes não poderão utilizar, para qualquer fim, os troncos e os galhos
das árvores, das praças, ruas ou avenidas onde se realizarem as feiras, salvo o
estacionamento de suas tendas em torno das mesmas e a sua sombra.
Art. 71 - A matança
de bovinos suínos, orbinos, caprinos, somente é permitida quando própria ao
consumo alimentar.
Art. 72 - É proibido
a matança de qualquer animal fatigado ou que não tenha permanência, pelo menos,
vinte e quatro horas em descanso.
Parágrafo Único - Caso
os animais venham de campos próximos não distantes do lugar onde devam ser
abatidos, o período poderá ser reduzido, quando o tempo de viagem exceder de
duas horas e conforme o meio de transporte, sendo que esse repouso nunca poderá
ser inferior a seis horas.
Art. 73 - O exame
“ante-mortem” dos animais serão realizados tantas vezes quantas a inspeção
julgar conveniente.
Art. 74 - É proibida
matança de:
a) fêmeas em estado
avançado de gestação (com mais de 2/3 do tempo normal de gravidez);
b) animais magros,
caquéticos;
c) vacas com sinais de
parte recente;
d) suínos com menos de
quarenta dias de vida;
e) ovinos e caprinos
com menos de sessenta dias;
f) vitela com menos de
4 anos de vida.
Art. 75 - O lote ou
tropa no qual for verificado qualquer caso de morte natural, só será abatido
depois de realizada a necropsia.
Art. 76 - A área dos
cemitérios será dividida em quadras, numeradas, constando cada uma: jazigos,
carneiros, e sepulturas, reunidos, em grupos isolados, conforme o melhor
aproveitamento do terreno.
Art. 77 - Entre os
grupos de sepulturas ou de jazigos e carneiros, isolados, haverá passagens ou
pequenas ruas de oitenta a cento e vinte centímetros de largura e, entre as
quadras, alamedas de um metros pelo menos.
Art. 78 - As
sepulturas deverão ser alinhadas, numeradas, e conservadas entre si uma
distancia mínima de cinqüenta centímetros.
Art. 79 - Nenhuma
obra de arte em bronze, mármore, granitos ou alvenaria, será construída nos
cemitérios sem licença da Prefeitura.
Art. 80 - Os
mausoléus e quaisquer obras de arte só poderão ser construídas sobre os
jazigos.
Art. 81 - Nenhuma
inscrição poderá ser feita nas lápides ou pedras tumulares, salvo nomes e
datas, sem respectiva licença.
Art. 82 - É proibido
o enterramento de cadáveres, fora dos cemitérios públicos, ou particulares
autorizados legalmente.
Art. 83 - Onde não
houver cemitério público, ficam os cemitérios particulares obrigados a facultar
neles inumações que houver.
Art. 84 - Nenhum corpo humano será sepultado senão doze
horas depois da morte, salvo se o médico assistente declarar necessidade
imediata de inumação.
Art. 85 - Nenhum
enterramento poderá ser efetuado sem os interessados exibam:
a) Certidão do Oficial
do Registro Civil do lugar em que tiver dado o falecimento, extraída após a
lavratura do assento de óbito;
b) talão de pagamento
da taxa de sepultamento, quando não se trata de indigentes;
Art. 86 - É proibido
ao administrador de Cemitério dar sepultura a algum cadáver:
a) sem que os
interessados tenham satisfeito as exigências do artigo anterior;
b) antes das seis e
depois das dezoito horas.
Art. 87 - Na falta
de qualquer dos documentos mencionados o cadáver ficará depositado até que os
mesmos sejam apresentados.
Parágrafo Único - Para
esse fim será concedido um prazo breve, findo o qual o cadáver será inumado,
mesmo sem apresentação dos documentos, comunicando-se o ocorrido a autoridade
policial.
Art. 88 - Cada
enterramento, em regra, será feito em sepultura especialmente aberta, com um
metro e oitenta centímetros de profundidade, se não for exigidas profundidade
maior pela Saúde Pública.
Parágrafo Único - As
sepulturas rasas serão de dois metros de cumprimento, por um metro de largura,
para adultos e com as dimensões convenientes para crianças; as urnas e nichos
de um metro quadrado; os carneiros e jazigos individuais de 2m2; os jazigos
coletivos de nove metros quadrados.
Art. 89 - A
sepultura rasa poderá ser aberta somente depois de decorridos cinco anos, ou
sete, nos casos de moléstias infecto-contagiosas. As sepulturas rasas e os
carneiros cuja concessão não tenham sido renovada serão abertos, após edital
publicado pela imprensa, ou em lugar de fácil acesso ao público, com o prazo de
trinta dias.
Art. 90 - Aberto os
carneiros as sepulturas rasas, o cônjuge, ou qualquer parente devidamente
identificado, pode reclamar que lhes sejam entregues os restos mortais que se
encontrarem.
Parágrafo Único - A
remoção para fora do cemitério depende de guia especial do respectivo
administrador, visado pelo Prefeito.
Art. 91 - Nenhuma
execução pode ser autorizada antes de decorrido os devidos prazos, salvo
requisição da autoridade competente.
Art. 92 - Todas as
exumações serão realizadas com a presença do administrador do cemitério, além
dos interessados.
Art. 93 - O
administrador de cada cemitério terá a seu cargo um livro encadernado, aberto, rubricado
e encerrado pelo Prefeito, onde lançará sem emendas, nem borrões, o registro
das inumações feitas, bem como as concessões temporárias ou perpétuas.
Parágrafo Único - O
registro das inumações indicará o nome, o número da quadra, o número e espécie
da sepultura.
Art. 94 - A fim de
evitar embaraço do transito é proibido:
a) atirar nas estradas,
pregos, arames, pedaços de metal, vidros, louças, e outros objetos;
b) depositar sobre as
estradas, pedras, madeiras, ou outros objetos;
c) destruir total ou
parcialmente qualquer obra das estradas;
d) danificar de
qualquer modo, os marcos e sinais;
e) fazer escavações de
qualquer natureza no leito das estradas ou ns seus taludos.
Art. 95 - O
transporte de cargas indivisíveis, cujas dimensões ou pesos consideráveis
excedam os limites estabelecidos, só poderá ser feito mediante uma permissão
especial.
Parágrafo Único - As condições para esse transportes serão
estipuladas com as medidas de precaução que devam ser tomadas para segurar a
facilidade do transito público e evitar todo e qualquer dano as estradas,
pontes, etc.
Art. 96 - Nenhum
veículo de carga com peso bruto, superior a doze mil quilos, poderá trafegar
nas estradas sem observância do disposto no artigo anterior.
Art. 97 - É lavar ou
concertar carros nos logradouros públicos.
Art. 98 - Todos os
motoristas de veículos que ocupam os fundos de estacionamento, são responsáveis
pelo asseio dos respectivos pontos.
Art. 100 - Nenhum
transporte de serviço coletivo, por meio de auto-ônibus, poderá ser executado
no município, sem prévia autorização da municipalidade salvo os que dependem de
autorização do D.E.R., respeitadas as conveniências municipais.
Art. 101 - Nenhuma
autorização, para exploração desse serviço, será por prazo superior a quatro
anos.
Art. 102 - Autorizado
para exploração de uma ou mais linhas, o interessado assinar á um termo de
obrigação, do qual constem entre outras disposições:
a) nome e sede da
empresa, companhia ou firma comercial;
b) localização de suas
oficinas e garagens;
c) itinerários, pontos
de seção e preço das passagens.
Art. 103 - Por
ocasião do termo de obrigação, o licenciado poderá ter depositado uma caução de
cinco mil cruzeiros (Cr$ 5.000,00) que responde por penalidades para o caso de
exploração de uma única linha.
Parágrafo Único - Se
houver duas, três ou mais linhas, autorizadas posteriormente, essa caução será
aumentada de dois mil cruzeiros por linha.
Art. 104 - A falta
de cumprimento de qualquer das obrigações assumidas no termo a que se refere o
artigo nº 102 e suas alíneas, importará em imposição de multa que variará
conforme a gravidade do caso e de suas reincidências.
§ 1º - Além de
outras irregularidades possíveis importará em motivo para multa a inobservância
do horário, uma vez que a culpa seja exclusiva da empresa.
§ 2º - A
reincidência de graves faltas, principalmente a interrupção prolongada do
tráfego, sem causa de força maior, será motivo para que seja caçada pela
Prefeitura a autorização havida sem direito a qualquer indenização.
Art. 105 - A empresa
licenciada poderá transferir a outrem os seus direitos pelo tempo que lhe
restar, na forma do termo assinado e ratificação das obrigações assumidas.
Art. 106 - Com
antecedência de setenta dias, o interessado poderá requerer prorrogação por
período igual ao da autorização existente, se tiverem sido cumpridas as
obrigações assumidas e os veículos se acharem ainda em perfeito estado de
conservação ou renovados ou substituídos por novos.
Parágrafo Único - Não
tendo sido requerido a prorrogação do prazo da Prefeitura, se convier,
anunciará vaga, podendo o último contratante dela participar com direitos à
preferência em igualdade de condições, desde que os seus serviços tenham sido
plenamente satisfatórios.
Art. 107 - Pedida um
linha de auto-ônibus, com o mesmo itinerário de outras já existentes, a
autorização poderá ser dada, se os serviços apresentados forem insuficientes e
os seus executores se recusarem a cumpri-los.
Art. 108 - Todos os
auto-ônibus deverão apresentar internamente e em local bem visível:
a) indicação aos
limites das sessões e respectivos preços de passagens;
b) o número de lotação.
Art. 109 - Os
serviços normais serão executados das seis as vinte e quatro horas de acordo
com o horário aprovado e segundo as necessidades locais.
Art. 110 - Compete a
sessão de posturas determinar, com sinais característicos os pontos de paradas
ao longo da linha autorizada.
Parágrafo Único - As
paradas deverão ser alteradas em relação a mão e contramão para evitar
atropelos.
Art. 111 - Os carros
deverão transitar até o ponto final do intermediário, de acordo com a tabela
indicadora do destino.
Art. 112 - As
passagens serão cobradas por secções, podendo admitir-se cobrança de duas ou
mais, secções, conjuntamente, ou de passagem direta, mediante fichas
apropriadas, desde que o pagamento da passagem seja efetuado à saída do
passageiro.
§ 1º - O preço de
passagem individual será o que for fixado no termo de obrigação e
correspondente as zonas urbanas e suburbanas, à secções que não sejam
inferiores um quilômetro e nas zonas
rurais de acordo com as distancias que forem estabelecidas entre os pontos de
parada.
§ 2º - Deverá o
motorista ou condutor ter sempre o roço necessário para uma cédula que não seja
superior a dez cruzeiros.
Art. 113 - Em caso
de acidente, não podendo o veículo continuar a viagem os passageiros terão
direito a transferência para carro ou carros que chegarem em seguida ou à
restituições da importância correspondente às secções que tiverem pago e que
deixarem de percorrer.
Art. 114 - Todos os
motoristas ou cobradores de auto-ônibus, não deverão o avesso a vendedores
ambulantes e pessoas embriagadas no interior do veículo.
Art. 115 - Os
veículos serão mantidos em perfeito estado de funcionamento, conservação e
asseio. A secção de posturas fará retirar imediatamente do, tráfego os que não
estiverem nessas condições.
Art. 116 - Serão
permitidos o tráfego de carros extraordinários
em qualquer das linhas autorizadas, sem alteração dos preços dos
passageiros comuns, conforme as necessidades que se apresentarem em dias de
festa ou de solenidades, competições esportivas, carnaval, semana, finados,
etc.
Art. 117 - Todos os
que explorarem serviço de transporte coletivo, por meio de auto-ônibus, ficam
obrigados a oferecer à Prefeitura, mediante requisição, dez passes gratuitos,
numerados de uma a dez, destinados ao Serviço público.
Art. 118 - Os
veículos de transporte coletivo serão obrigados a colocar as tabelas de preços
e horários em lugar de fácil perceptividade.
Art. 119 - O
requerimento de licença para construções será instruído com o projeto em
duplicata.
§ 1º - O projeto
conterá o plano geral da obra:
a) desenho da fachada;
b) planta baixa;
c) perfil longitudinal
e transversal;
d) indicação das
instalações de água e esgoto.
§ 2º - A escala será
1/100 para as plantas baixas, 1/50 para a fachada e detalhes.
Art. 120 - O
original do projeto depois de aprovado, será conservado com requerimento, e o
outro exemplar restituído ao interessado com respectiva licença.
Art. 121 - O
alinhamento e a altura da soleira das construções serão determinados de acordo
com o projetos oficialmente aprovados para logradouro respectivo, por meio de
referências existentes no local.
Art. 122 - Determinada
a construção de um prédio, qualquer que seja o seu destino para que possa o
mesmo ser habitado, ocupado ou utilizado, deverá ser obtido o “habite-se”.
Art. 123 - Será
concedido o “habite-se” parcial:
a) quando se tratar de
prédio composto de parte comercial e parte residencial e puder cada uma ser
utilizada independentemente da outra;
b) quando se tratar de
edifícios de apartamentos, caso em que poderá ser concedido o “habite-se” para
cada apartamento que esteja completamente concluído.
Art. 124 - Os
proprietários das casas em ruínas são obrigados a reedificá-las dentro do prazo
que lhes for assinado devendo, imediatamente, requerer a respectiva licença de
construção com as formalidades legais.
Parágrafo Único - Se
nada requererem, será a casa interditada e demolida.
Art. 125 - Nas casas
de diversões pública em geral, destinadas à espetáculos, projeções, jogos,
reuniões, etc., além das prescrições aplicáveis deste Código, será empregado
material próprio segundo as exigências modernas.
Art. 126 - Dever-se-á
atender, também, as condições relativas a cadeiras, espaços, filas, planos,
cabines de projeção, livre escoamento do público, etc. de conformidade com a
técnica moderna.
Art. 127 - A secção
competente tem autoridade para impor ao projeto, observância dos requisitos
mais atualizados no tocante às construções de casas de diversões em geral.
Art. 128 - Deverão
ser obedecidas as medidas necessárias para que o ruído não perturbe o sossego e
o repouso da vizinhança.
Art. 129 - A licença
para instalação de Parques de Diversões, circos, e de qualquer estabelecimento
de diversões de caráter provisório, ou mesmo a instalação em edifício já
existente de divertimentos que possam produzir ruídos, não será concedida a
menos de cinquenta metros de escolas, bibliotecas, hospitais, casas de saúde,
asilos, etc.
Art. 130 - Todos os
casos de infração a esta Código terão uma multa que poderá ser graduada de
cinquenta cruzeiros à mil e quinhentos
cruzeiros.
Art. 131 - As
omissões porventura existentes no presente Código, serão supridas pela
Legislação Municipal não revogada explicitamente, tendo ainda como subsidiário
as Leis Federais e Estaduais referentes à espécie.
Art. 132 - Esta lei
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Itapemirim-ES, 03 de setembro de 1956.
Registrada e publicada nesta Secretaria, em 03 de setembro de 1956.
Era o que continha
da presente lei, fielmente copiada.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.