LEI Nº 172, DE 03 DE SETEMBRO DE 1956

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DAS PROIBIÇÕES EM GERAL

 

CAPÍTULO I

SOSSEGO PÚBLICO

 

Art. 1º - É proibido perturbar sossego público com:

 

a) bombas, busca-pés e fogos ruidosos em geral, lançados dos logradouros públicos ou de propriedades particulares.

b) Anúncios por meio de campainhas, sereias ou semelhantes, inclusive em cinemas, etc. por mais de trinta segundos ou depois das 22 horas;

c) alto-falantes, rádios, e outros aparelhos congêneres, salvo licença da Prefeitura com horário pré-fixado.

 

Art. 2º - É proibida a permanência na via pública de cães, embora matriculados, quando não convenientemente amordaçados.

 

Art. 3º - Os cães encontrados em abandono ou vagando na via pública serão recolhidos e mortos, decorrido o prazo de 24 horas.

 

Art. 4º - É proibido ter solto na via pública animal ou gado de qualquer espécie, principalmente porcos.

 

Parágrafo Único - Os animais que forem encontrados soltos serão recolhidos à depósito público.

 

Art. 5º - É proibido conduzir, das cinco às vinte e duas horas, através da Zona Urbana, gado vacum ou animais bravios.

 

Art. 6º - É proibido o galope bem como exibições de adestramento de animais de montaria, dentro do perímetro urbano.

 

Art. 7º - É proibido amarrar animais na via pública à árvores, postes, portas, janelas, argolas, ou a quaisquer outros objetos fixos. 

 

Art. 8º - Poderão mortos sem indenizações, no interesse coletivo, os animais bravios de qualquer espécie, que acontecerem os transeuntes na via pública, incorrendo em multas o dono do animal.

 

Art. 9º - Não é permitido jogar nas ruas, praias e praças: Futebol e outras diversões semelhantes.

 

Parágrafo Único - Nas praias serão indicados local próprio para essas diversões, respeitando a comodidade dos banhistas.

 

CAPÍTULO II

DAS COISAS PÚBLICAS

 

Art. 10 - É proibido:

 

a) fazer buracos e escavações nas ruas, e praças sem prévia licença da Prefeitura que, ao concedê-lo, marcará prazo para reposição do leito no estado superior;

b) destruir ou depredar de qualquer modo obras, construções e utilidades existentes na via pública, como calçamento, meios-fios, passeios, pontes, bueiros, muralhas, balaustradas, jardins, postes, árvores, bancos, chafarizes, etc.

c) destruir ou remover sinais preventivos colocados na via pública, para abster algum  sinistro ou advertir de perigo os transeuntes;

d) pregar ou colocar pontas de ferro, cacos de vidros, cartazes ou anúncios no muros ou paredes com face para via pública;

e) escrever, desenhar, ou, de qualquer modo, assinalar muros ou paredes com face para via  pública;

f) lançar objetos sobre os fios existentes na zona urbana.

 

CAPÍTULO III

DA LIMPEZA PÚBLICA

 

Art. 11 - É proibido:

 

a) despejar ou lançar, nas ruas, lixo ou resíduos de qualquer natureza;

b) despejar ou atirar papéis ou quaisquer detritos sobre o leito dos logradouros públicos.

 

Art. 12 - São proibidos, dentro dos perímetros urbano, suburbano, currais, estábulos cocheiras e chiqueiros.

 

Art. 13 - Não é permitido nos quintais, acúmulo ou depósito de lixo ou estrume.

 

Título II

Do Empachamento

 

Art. 14 - Nenhum andaime para obras será armado nos logradouros públicos sm licença da Prefeitura.

 

Art. 15 - Nenhum objeto, ou material, poderá ser depositado ou permanecer em logradouro público, senão o tempo necessário para sua descarga e remoção.

 

Art. 16 - Toda vez que, qualquer motivo, houver usurpação ou  invasão de logradouro público, será intimado o infrator para demolição da obra.

 

Art. 17 - É proibida a colocação de anúncios ou letreiros de qualquer natureza:

 

a) quando sua colocação venha perturbar a perspectiva ou depreciar de qualquer modo o programa;

b) quando redigidos incorretamente;

c) quando escandaloso, em linguagem ou alegorias, ou dizeres ofensivos a moral ou bons costumes.

 

Art. 18 - Todos os anúncios e letreiros, em geral, deverão ser conservados em boas condições e renovado ou conservado o  seu material ou  pintura sempre que for necessário, assim como os prédios e passeios.

 

Art. 19 - A Secção de Posturas determinará a localização de dimensões máximas da superfície a serem utilizadas com a colocação de cartazes, anúncios ou letreiros.

 

Art. 20 - Na parte externa das casas de diversões será permitida a colocação de programas e cartazes característicos, desde que se refiram, exclusivamente às diversões nelas exploradas e sejam, afixadas ou expostos em local apropriado.

 

Art. 21 - É proibido expor, nos perímetros urbanos, roupas, colchões, tapetes ou qualquer objeto de uso doméstico, nas portas, janelas, varandas ou qualquer dependência da habitação com face para a via pública.

 

TÍTULO III

DOS TERRENOS

 

CAPÍTULO I

DOS TERRENOS VAGOS

 

Art. 22 - Os terrenos vagos, ou não construídos, com frente para logradouros públicos, loteados ou não, serão, obrigatoriamente fechados no alinhamento.

 

§ 1º - O fechamento será feito por meio de muro com a altura mínima de 2.00 m nas zonas urbanas.

 

§ 2º - Nos logradouros públicos da zona suburbana, será tolerado o fechamento por meio de cerca viva ou gradil.

 

§ 3º - A mesma tolerância poderá ser entendida aos terrenos não edificados dos logradouros secundários da zona urbana.

 

Art. 23 - Não será permitido o emprego de espinheiros, roseiras e outras  plantas dotadas das mesmas defesas em cerca viva, nem a aplicação sobre muros de pontas de ferro ou vidro.

 

Art. 24 - Os terrenos vagos serão mantidos limpos, capinados e drenados, podendo ser fixado prazo para cumprir o disposto neste artigo.

 

Parágrafo Único - Expirado o prazo, o serviço será executado pela Prefeitura que cobrará do proprietário as despesas com 30% de acréscimo e levados à Divida Ativa para cobrança.

 

CAPÍTULO II

DOS TERRENOS CONSTRUÍDOS

 

Art. 25 - Os terrenos construídos serão fechados no alinhamento de logradouro, por meio de gradil, cerca viva ou outra qualquer espécie de divisão, contanto que sejam mantidos permanentemente limpos e nivelados ou ajardinados ou calçados nas visíveis dos logradouros públicos.

 

§ 1º - O fechamento por meio de muro, só será permitido a juízo da Municipalidade.

 

§ 2º - Nas Zonas Suburbanas será o fechamento dos terrenos construídos com cerca de arame liso.

 

CAPÍTULO III

DAS MURALHAS

 

Art. 26 - A Prefeitura poderá exigir dos proprietários de terrenos edificados ou não, a construção de muralhas de sustentação e de revestimento de terras, sempre que o nível dos terrenos for superior ao logradouro público.

 

CAPÍTULO IV

DO COMBATE A SAÚVA

 

Art. 27 - Todo proprietário de terreno, cultivado ou não, dentro dos limites do Município, fica obrigado a promover a extinção dos formigueiros.

 

Art. 28 - Verificada a existência de formigueiros será feita a intimação ao proprietário do terreno onde os mesmos estiverem localizados, marcando-se-lhes o prazo de cinco dias, nas zonas urbanas e suburbanas e, de quinze dias, nas rurais para proceder ao seu mínimo.

 

Art. 29 - Se, dentro do prazo fixado, não for extinto o formigueiro, a Prefeitura incumbir-se-á de fazê-lo, cobrando do proprietário as despesas que efetuar, acrescidas de 20% a título de administração e pelo desgaste do material.

 

Art. 30 - Quando a importância total da conta for superior a Cr$ 200,00, será permitido o pagamento em contas mensais iguais até o máximo de seis.

 

Art. 31 - Encontrando-se formigueiros em edifícios ou benfeitorias e exigindo sua extinção, demolições ou serviços específicos, digo, especiais, estes só serão executados com a assistência direta do proprietário ou seu representante.

 

Capítulo V

Das águas

 

Art. 32 - Todo terreno em que houver qualquer construção, deverá ser convenientemente preparado para dar escoamento às águas pluviais e de infiltração.

 

Art. 33 - O escoamento deverá ser feito de modo que as águas sejam encaminhadas para curso d’água da vala que passe nas imediações, ou para a sarjeta no logradouro público, devendo neste último caso, ser conduzidos sob o passeio.

 

Art. 34 - As águas pluviais de telhados, terraços, vanrandas ou balcões, situados no alinhamento do logradouro público terão obrigatoriamente conduzidas sob passeio para a sarjeta.

 

Art. 35 - As obras de ligação das galerias de águas pluviais e residuais com as galerias da Prefeitura, as de canalização de água potável com a rede pública, serão sempre executadas pela Secção de Obras às expensas do interessado, com fiscalização da Municipalidade.

 

Art. 36 - Aos proprietários cumpre manter permanentemente limpos, em toda extensão compreendida pelas respectivas divisas, os cursos d’águas ou valas que existirem nos seus terrenos ou com eles limitarem.

 

Art. 37 - A Prefeitura, quando julgar conveniente, poderá exigir do proprietário a canalização, ou capeamento ou a regularização, dos cursos d’água, cabendo esse ônus aos proprietários, proporcionalmente, às respectivas testadas.

 

Art. 38 - A Prefeitura Municipal não permitirá sem que lhe seja apresentada um licença especial, modificações em curso d’água, construções de açudes, represas, barragens, tapagens ou quaisquer obras que possam impedir o livre curso das águas.

 

Art. 39 - Nenhum serviço ou construção poderá ser feito à margem, no leito ou por cima dos cursos d’água ou das valas, sem que sejam executadas as obras de arte que forem necessárias ou sem que sejam conservadas ou aumentadas as por ventura existentes.

 

TÍTULO IV

DAS VIAS PÚBLICAS

 

DAS ABERTURAS DOS LOGRADOUROS

 

Art. 40 - É proibida a execução de arruamentos ou outras quaisquer aberturas de logradouros, nas zonas urbanas ou suburbanas do Município, sem prévia licença da Prefeitura.

 

Parágrafo Único - Em se tratando de loteamento de terrenos, será observado o disposto em o Decreto Lei nº 58, de 10 de dezembro de 1937 e suas leis suplementares; mesmo que ditos terrenos em loteamento, sejam vendidos à vista, observar-se-á a mesma disposição no que for aplicável.

 

Art. 41 - Os interessados na abertura de logradouros deverão realizar à sua custa, sem qualquer ônus para a Prefeitura, todas as obras de terraplanagem, pavimentação e meios-fios, pontes, pontilhões, bueiros, muralhas de arrimo necessárias ao levantamento do plano de logradouros.

 

CAPÍTULO II

DAS PLACAS E NUMERAÇÃO DOS LOGRADOUROS

 

 Art. 42 - Todo logradouro público da cidade e das sedes dos distritos receberá placas de nomenclatura em seu inicio, no final e em pontos intermediários, conforme sua extensão.

 

Art. 43 - Os edifícios situados nos edifícios situados nos referidos logradouros receberão placas e numeração.

 

Art. 44 - A numeração será baseado na metragem corrida, por unidade numérica, disposta do centro para a periferia.

 

Art. 45 - Para os prédios situados à direita de quem percorrer o logradouro do inicio, para o fim, serão distribuídos os números pares e, para os prédios do outro lado, os números ímpares.

 

Art. 46 - Quando se tratar de uma “vila”, as casas do interior receberão uma numeração secundária, em algarismos romanos.

 

§ 1º - Nos prédios de apartamentos, para escritórios ou lojas internas, independentes, cada elemento terá numeração própria e que indique também o pavimento em que se achar situado.

 

§ 2º - Quando, pavimento térreo de um edifício, existirem divisões formando elementos de ocupação independente, cada elemento poderá receber numeração própria, ou a mesma do edifício, seguida de uma minúscula em ordem alfabética.

 

CAPÍTULO III

DOS PASSEIOS

 

Art. 47 - É obrigatória a construção de passeios na zonas urbanas.

 

Art. 48 - Se os proprietários ou responsável deixarem, depois de intimados e decorrido o prazo de cumprir a obrigação, a Prefeitura poderá construir os passeios correspondentes a terrenos edificados ou não, cobrando do interessado a despesa, com o acréscimo de 20%.

 

Art. 49 - Os proprietários deverão manter os passeios, permanentemente em bom estado de conservação, sendo expedidas as intimações necessárias para respectiva reparação ou reconstrução.

 

Art. 50 - A construção de rampas nos passeios dos logradouros públicos para a entrada de veículos, só poderá ser feita mediante licença da Prefeitura.

 

Art. 51 - É absolutamente proibida a colocação de portões abrindo para via pública, bem como de degraus fora do alinhamento dos terrenos e prédios.

 

Art. 52 - Quando, em virtude dos serviços de calçamento executados pela Prefeitura em logradouros públicos, digo, em logradouros situados em qualquer das zonas urbanas, forem alterados o nível e a altura dos passeios, ou os dois, competirá a Prefeitura a reposição desses passeios em bom estado, de acordo com a nova posição dos meios fios.

 

CAPÍTULO IV

DOS QUEIMADOS

 

Art. 53 - Para evitar a programação de incêndios, no interesse coletivo, é obrigatório, nas queimadas o aceiro.

 

Parágrafo Único - Os aceiros devem ter, no mínimo, 7 metros de largura, sendo 2,50 m capinadas e varridas e o restante roçado.

 

CAPÍTULO V

DAS ESTRADAS PÚBLICAS

 

Art. 54 - Só com autorização expressa da Prefeitura poderão ser feitas, a montagem das estradas de rodagem municipais, valas ou caminhos, bem como obras de barragens em rios ou córregos.

 

Art. 55 - É proibido sem consentimentos da Prefeitura:

 

a) construir quaisquer obras no leito do rio, digo, no leito das estradas ou à sua margem;

b) obstruir os caminhos de uso público;

c) impedir o esgotamento das águas;

d) abrir vala á margem das estradas;

e) interditar, mudar ou estreitar, estradas, caminhos e passagens.

 

Art. 56 - Fica proibido o uso de porteiras e mata-burros nas estradas principais do município.

 

§ 1º - Em estradas  consideradas secundárias poderá ser permitido o uso de mata-burros, admitindo-se porteiras só em último recurso, à critério da municipalidade.

 

§ 2º - Em caso de ser admitida porteiras, terão, as mesmas, obrigatoriamente, no mínimo três metros de largura.

 

TÍTULO V

DOS SERVIÇOS URBANOS

 

CAPÍTULO I

DO SERVIÇO DE ESGOTO

 

Art. 57 - Todas as instalações sanitárias deverão ser projetadas e construídas de modo que o ramal de ligação tenha declividade suficiente.

 

Art. 58 - A conservação das instalações sanitárias de esgotos compete aos proprietários ou moradores dos prédios.

 

CAPÍTULO II

DO SERVIÇO DE ÁGUA

 

Art. 59 - O trecho de canalização compreendido entre o ramal dos condutores d’água e o registro de pena ou hidrômetro constitui serviço privativo da Prefeitura.

 

Art. 60 - É terminantemente proibido, à pessoas estranhas ao serviço de Posturas ou obras, tocar nos registros de pena ou nos hidrômetros.

 

Art. 61 - As despesas resultantes da derivação bem como de aquisição, conservação, reparos e substituição de material de registro, incumbem ao proprietário.

 

Art. 62 - É vedado colocar torneiras diretas nas derivações antes de esta chegarem ao reservatório.

 

Art. 63 - Todos os reservatórios d’água serão providos de bóia, ou outro dispositivo automático.

 

Art. 64 - A Prefeitura inspecionará quando julgar necessário, o estado da rede e aparelhos de qualquer prédio.

 

Parágrafo Único - A fim de evitar as perdas inúteis da água, especialmente os desperdícios proveniente da falta de torneiras automáticas, do mal funcionamento das caixas de descargas, das  latrinas ou de defeito das torneiras comuns deverá ser intimado o responsável.

 

Art. 65 - O abastecimento de água domiciliar é obrigatório, dentro das zonas servidas por esse serviço público.

 

Parágrafo Único - A taxa será paga de qualquer maneira, haja ou não pedido de ligação.

 

Art. 66 - Onde não houver serviço de abastecimento de água municipalizado, mas se por iniciativa particular for organizado, ficará esse serviço sujeito a fiscalização da Prefeitura.

 

TÍTULO VI

DOS SERVIÇOS DIVERSOS

 

CAPÍTULO I

DAS FEIRAS LIVRES

 

Art. 67 - O Prefeito poderá autorizar a instalação de feiras livres nos logradouros públicos, em locais previamente designados, determinando o dia de seu funcionamento.

 

Art. 68 - As feiras livres servirão para venda, a varejo, de verduras, frutas, aves, ovos, doces, produtos de pequena lavoura e da pequena indústria rural e urbana, peixe, bem como de outros gêneros de primeira necessidade, sem quaisquer pagamentos ao Município.

 

Art. 69 - Finda a hora, terminada a feira, cada concorrente retirará a sua instalação produtos e procederá a limpeza do local que tiver ocupado.

 

Art. 70 - Os concorrentes não poderão utilizar, para qualquer fim, os troncos e os galhos das árvores, das praças, ruas ou avenidas onde se realizarem as feiras, salvo o estacionamento de suas tendas em torno das mesmas e a sua sombra.

 

CAPÍTULO II

DO ABASTECIMENTO DE CARNE-VERDE

 

Art. 71 - A matança de bovinos suínos, orbinos, caprinos, somente é permitida quando própria ao consumo alimentar.

 

Art. 72 - É proibido a matança de qualquer animal fatigado ou que não tenha permanência, pelo menos, vinte e quatro horas em descanso.

 

Parágrafo Único - Caso os animais venham de campos próximos não distantes do lugar onde devam ser abatidos, o período poderá ser reduzido, quando o tempo de viagem exceder de duas horas e conforme o meio de transporte, sendo que esse repouso nunca poderá ser inferior a seis horas.

 

Art. 73 - O exame “ante-mortem” dos animais serão realizados tantas vezes quantas a inspeção julgar conveniente.

 

Art. 74 - É proibida matança de:

 

a) fêmeas em estado avançado de gestação (com mais de 2/3 do tempo normal de gravidez);

b) animais magros, caquéticos;

c) vacas com sinais de parte recente;

d) suínos com menos de quarenta dias de vida;

e) ovinos e caprinos com menos de sessenta dias;

f) vitela com menos de 4 anos de vida.

 

Art. 75 - O lote ou tropa no qual for verificado qualquer caso de morte natural, só será abatido depois de realizada a necropsia.

 

CAPÍTULO III

DOS CEMITÉRIOS GERAIS

 

Art. 76 - A área dos cemitérios será dividida em quadras, numeradas, constando cada uma: jazigos, carneiros, e sepulturas, reunidos, em grupos isolados, conforme o melhor aproveitamento do terreno.

 

Art. 77 - Entre os grupos de sepulturas ou de jazigos e carneiros, isolados, haverá passagens ou pequenas ruas de oitenta a cento e vinte centímetros de largura e, entre as quadras, alamedas de um metros pelo menos.

 

Art. 78 - As sepulturas deverão ser alinhadas, numeradas, e conservadas entre si uma distancia mínima de cinqüenta centímetros.

 

Art. 79 - Nenhuma obra de arte em bronze, mármore, granitos ou alvenaria, será construída nos cemitérios sem licença da Prefeitura.

 

Art. 80 - Os mausoléus e quaisquer obras de arte só poderão ser construídas sobre os jazigos.

 

Art. 81 - Nenhuma inscrição poderá ser feita nas lápides ou pedras tumulares, salvo nomes e datas, sem respectiva licença.

 

Secção II

Dos Enterramentos

 

Art. 82 - É proibido o enterramento de cadáveres, fora dos cemitérios públicos, ou particulares autorizados legalmente.

 

Art. 83 - Onde não houver cemitério público, ficam os cemitérios particulares obrigados a facultar neles inumações que houver.

 

Art. 84 -  Nenhum corpo humano será sepultado senão doze horas depois da morte, salvo se o médico assistente declarar necessidade imediata de inumação.

 

Art. 85 - Nenhum enterramento poderá ser efetuado sem os interessados exibam:

 

a) Certidão do Oficial do Registro Civil do lugar em que tiver dado o falecimento, extraída após a lavratura do assento de óbito;

b) talão de pagamento da taxa de sepultamento, quando não se trata de indigentes;

 

Art. 86 - É proibido ao administrador de Cemitério dar sepultura a algum cadáver:

 

a) sem que os interessados tenham satisfeito as exigências do artigo anterior;

b) antes das seis e depois das dezoito horas.

 

Art. 87 - Na falta de qualquer dos documentos mencionados o cadáver ficará depositado até que os mesmos sejam apresentados.

 

Parágrafo Único - Para esse fim será concedido um prazo breve, findo o qual o cadáver será inumado, mesmo sem apresentação dos documentos, comunicando-se o ocorrido a autoridade policial.

 

Art. 88 - Cada enterramento, em regra, será feito em sepultura especialmente aberta, com um metro e oitenta centímetros de profundidade, se não for exigidas profundidade maior pela Saúde Pública.

 

Parágrafo Único - As sepulturas rasas serão de dois metros de cumprimento, por um metro de largura, para adultos e com as dimensões convenientes para crianças; as urnas e nichos de um metro quadrado; os carneiros e jazigos individuais de 2m2; os jazigos coletivos de nove metros quadrados.

 

SECÇÃO II

DAS EXUMAÇÕES

 

Art. 89 - A sepultura rasa poderá ser aberta somente depois de decorridos cinco anos, ou sete, nos casos de moléstias infecto-contagiosas. As sepulturas rasas e os carneiros cuja concessão não tenham sido renovada serão abertos, após edital publicado pela imprensa, ou em lugar de fácil acesso ao público, com o prazo de trinta dias.

 

Art. 90 - Aberto os carneiros as sepulturas rasas, o cônjuge, ou qualquer parente devidamente identificado, pode reclamar que lhes sejam entregues os restos mortais que se encontrarem.

 

Parágrafo Único - A remoção para fora do cemitério depende de guia especial do respectivo administrador, visado pelo Prefeito.

 

Art. 91 - Nenhuma execução pode ser autorizada antes de decorrido os devidos prazos, salvo requisição da autoridade competente.

 

Art. 92 - Todas as exumações serão realizadas com a presença do administrador do cemitério, além dos interessados.

 

CAPÍTULO IV

DO ADMINISTRADOR

 

Art. 93 - O administrador de cada cemitério terá a seu cargo um livro encadernado, aberto, rubricado e encerrado pelo Prefeito, onde lançará sem emendas, nem borrões, o registro das inumações feitas, bem como as concessões temporárias ou perpétuas.

 

Parágrafo Único - O registro das inumações indicará o nome, o número da quadra, o número e espécie da sepultura.

 

TÍTULO VII

DO TRANSITO PÚBLICO

 

CAPÍTULO I

DA POLICIA DAS ESTRADAS

 

Art. 94 - A fim de evitar embaraço do transito é proibido:

 

a) atirar nas estradas, pregos, arames, pedaços de metal, vidros, louças, e outros objetos;

b) depositar sobre as estradas, pedras, madeiras, ou outros objetos;

c) destruir total ou parcialmente qualquer obra das estradas;

d) danificar de qualquer modo, os marcos e sinais;

e) fazer escavações de qualquer natureza no leito das estradas ou ns seus taludos.

 

Art. 95 - O transporte de cargas indivisíveis, cujas dimensões ou pesos consideráveis excedam os limites estabelecidos, só poderá ser feito mediante uma permissão especial.

 

Parágrafo Único -  As condições para esse transportes serão estipuladas com as medidas de precaução que devam ser tomadas para segurar a facilidade do transito público e evitar todo e qualquer dano as estradas, pontes, etc.

 

Art. 96 - Nenhum veículo de carga com peso bruto, superior a doze mil quilos, poderá trafegar nas estradas sem observância do disposto no artigo anterior.

 

Art. 97 - É lavar ou concertar carros nos logradouros públicos.

 

Art. 98 - Todos os motoristas de veículos que ocupam os fundos de estacionamento, são responsáveis pelo asseio dos respectivos pontos.

 

CAPÍTULO III

DO TRANSPORTE COLETIVO

 

Art. 100 - Nenhum transporte de serviço coletivo, por meio de auto-ônibus, poderá ser executado no município, sem prévia autorização da municipalidade salvo os que dependem de autorização do D.E.R., respeitadas as conveniências municipais.

 

Art. 101 - Nenhuma autorização, para exploração desse serviço, será por prazo superior a quatro anos.

 

Art. 102 - Autorizado para exploração de uma ou mais linhas, o interessado assinar á um termo de obrigação, do qual constem entre outras disposições:

 

a) nome e sede da empresa, companhia ou firma comercial;

b) localização de suas oficinas e garagens;

c) itinerários, pontos de seção e preço das passagens.

 

Art. 103 - Por ocasião do termo de obrigação, o licenciado poderá ter depositado uma caução de cinco mil cruzeiros (Cr$ 5.000,00) que responde por penalidades para o caso de exploração de uma única linha.

 

Parágrafo Único - Se houver duas, três ou mais linhas, autorizadas posteriormente, essa caução será aumentada de dois mil cruzeiros por linha.

 

Art. 104 - A falta de cumprimento de qualquer das obrigações assumidas no termo a que se refere o artigo nº 102 e suas alíneas, importará em imposição de multa que variará conforme a gravidade do caso e de suas reincidências.

 

§ 1º - Além de outras irregularidades possíveis importará em motivo para multa a inobservância do horário, uma vez que a culpa seja exclusiva da empresa.

 

§ 2º - A reincidência de graves faltas, principalmente a interrupção prolongada do tráfego, sem causa de força maior, será motivo para que seja caçada pela Prefeitura a autorização havida sem direito a qualquer indenização.

 

Art. 105 - A empresa licenciada poderá transferir a outrem os seus direitos pelo tempo que lhe restar, na forma do termo assinado e ratificação das obrigações assumidas.

 

Art. 106 - Com antecedência de setenta dias, o interessado poderá requerer prorrogação por período igual ao da autorização existente, se tiverem sido cumpridas as obrigações assumidas e os veículos se acharem ainda em perfeito estado de conservação ou renovados ou substituídos por novos.

 

Parágrafo Único - Não tendo sido requerido a prorrogação do prazo da Prefeitura, se convier, anunciará vaga, podendo o último contratante dela participar com direitos à preferência em igualdade de condições, desde que os seus serviços tenham sido plenamente satisfatórios.

 

Art. 107 - Pedida um linha de auto-ônibus, com o mesmo itinerário de outras já existentes, a autorização poderá ser dada, se os serviços apresentados forem insuficientes e os seus executores se recusarem a cumpri-los.

 

Art. 108 - Todos os auto-ônibus deverão apresentar internamente e em local bem visível:

 

a) indicação aos limites das sessões e respectivos preços de passagens;

b) o número de lotação.

 

Art. 109 - Os serviços normais serão executados das seis as vinte e quatro horas de acordo com o horário aprovado e segundo as necessidades locais.

 

Art. 110 - Compete a sessão de posturas determinar, com sinais característicos os pontos de paradas ao longo da linha autorizada.

 

Parágrafo Único - As paradas deverão ser alteradas em relação a mão e contramão para evitar atropelos.

 

Art. 111 - Os carros deverão transitar até o ponto final do intermediário, de acordo com a tabela indicadora do destino.

 

Art. 112 - As passagens serão cobradas por secções, podendo admitir-se cobrança de duas ou mais, secções, conjuntamente, ou de passagem direta, mediante fichas apropriadas, desde que o pagamento da passagem seja efetuado à saída do passageiro.

 

§ 1º - O preço de passagem individual será o que for fixado no termo de obrigação e correspondente as zonas urbanas e suburbanas, à secções que não sejam inferiores  um quilômetro e nas zonas rurais de acordo com as distancias que forem estabelecidas entre os pontos de parada.

 

§ 2º - Deverá o motorista ou condutor ter sempre o roço necessário para uma cédula que não seja superior a dez cruzeiros.

 

Art. 113 - Em caso de acidente, não podendo o veículo continuar a viagem os passageiros terão direito a transferência para carro ou carros que chegarem em seguida ou à restituições da importância correspondente às secções que tiverem pago e que deixarem de percorrer.

 

Art. 114 - Todos os motoristas ou cobradores de auto-ônibus, não deverão o avesso a vendedores ambulantes e pessoas embriagadas no interior do veículo.

 

Art. 115 - Os veículos serão mantidos em perfeito estado de funcionamento, conservação e asseio. A secção de posturas fará retirar imediatamente do, tráfego os que não estiverem nessas condições.

 

Art. 116 - Serão permitidos o tráfego de carros extraordinários  em qualquer das linhas autorizadas, sem alteração dos preços dos passageiros comuns, conforme as necessidades que se apresentarem em dias de festa ou de solenidades, competições esportivas, carnaval, semana, finados, etc.

 

Art. 117 - Todos os que explorarem serviço de transporte coletivo, por meio de auto-ônibus, ficam obrigados a oferecer à Prefeitura, mediante requisição, dez passes gratuitos, numerados de uma a dez, destinados ao Serviço público.

 

Art. 118 - Os veículos de transporte coletivo serão obrigados a colocar as tabelas de preços e horários em lugar de fácil perceptividade.

 

TITULO VIII

DAS CONSTRUÇÕES EM GERAL

 

Art. 119 - O requerimento de licença para construções será instruído com o projeto em duplicata.

 

§ 1º - O projeto conterá o plano geral da obra:

 

a) desenho da fachada;

b) planta baixa;

c) perfil longitudinal e transversal;

d) indicação das instalações de água e esgoto.

 

§ 2º - A escala será 1/100 para as plantas baixas, 1/50 para a fachada e detalhes.

 

Art. 120 - O original do projeto depois de aprovado, será conservado com requerimento, e o outro exemplar restituído ao interessado com respectiva licença.

 

Art. 121 - O alinhamento e a altura da soleira das construções serão determinados de acordo com o projetos oficialmente aprovados para logradouro respectivo, por meio de referências existentes no local.

 

Art. 122 - Determinada a construção de um prédio, qualquer que seja o seu destino para que possa o mesmo ser habitado, ocupado ou utilizado, deverá ser obtido o “habite-se”.

 

Art. 123 - Será concedido o “habite-se” parcial:

 

a) quando se tratar de prédio composto de parte comercial e parte residencial e puder cada uma ser utilizada independentemente da outra;

b) quando se tratar de edifícios de apartamentos, caso em que poderá ser concedido o “habite-se” para cada apartamento que esteja completamente concluído.

 

Art. 124 - Os proprietários das casas em ruínas são obrigados a reedificá-las dentro do prazo que lhes for assinado devendo, imediatamente, requerer a respectiva licença de construção com as formalidades legais.

 

Parágrafo Único - Se nada requererem, será a casa interditada e demolida.

 

CAPÍTULO II

DAS CASAS DE DIVERSÕES

 

Art. 125 - Nas casas de diversões pública em geral, destinadas à espetáculos, projeções, jogos, reuniões, etc., além das prescrições aplicáveis deste Código, será empregado material próprio segundo as exigências modernas.

 

Art. 126 - Dever-se-á atender, também, as condições relativas a cadeiras, espaços, filas, planos, cabines de projeção, livre escoamento do público, etc. de conformidade com a técnica moderna.

 

Art. 127 - A secção competente tem autoridade para impor ao projeto, observância dos requisitos mais atualizados no tocante às construções de casas de diversões em geral.

 

Art. 128 - Deverão ser obedecidas as medidas necessárias para que o ruído não perturbe o sossego e o repouso da vizinhança.

 

Art. 129 - A licença para instalação de Parques de Diversões, circos, e de qualquer estabelecimento de diversões de caráter provisório, ou mesmo a instalação em edifício já existente de divertimentos que possam produzir ruídos, não será concedida a menos de cinquenta metros de escolas, bibliotecas, hospitais, casas de saúde, asilos, etc.

 

TÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 130 - Todos os casos de infração a esta Código terão uma multa que poderá ser graduada de cinquenta cruzeiros  à mil e quinhentos cruzeiros.

 

Art. 131 - As omissões porventura existentes no presente Código, serão supridas pela Legislação Municipal não revogada explicitamente, tendo ainda como subsidiário as Leis Federais e Estaduais referentes à espécie.

 

Art. 132 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

 

Itapemirim-ES, 03 de setembro de 1956.

 

WALDIR ALVES

Prefeito Municipal

 

Registrada e publicada nesta Secretaria, em 03 de setembro de 1956. 

 

JOÃO FELIPE ABDENOR

Secretário

 

Era o que continha da presente lei, fielmente copiada.

 

ORMY HAUTERQUESSTT DIAS

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.