LEI Nº.
1718, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, usando de
suas atribuições legais, faz saber que
a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituída a Contribuição para
Custeio do Serviço de Iluminação
Pública - CIP com
finalidade de custear o serviço de iluminação pública do Município de
Itapemirim.
Art. 2º - Fica autorizado o Poder Executivo a celebrar convênio com concessionária
de serviço de fornecimento de energia elétrica.
Art. 3º - Nos casos de construções ligadas a rede
da concessionária, a contribuição será calculada com incidência de percentuais
diferenciados de acordo com faixas de consumo, levando em conta a tensão de
atendimento, se alta ou baixa tensão, a classe de consumo, se atendimento
residencial ou atendimento comercial, serviço ou industrial, e o valor da
contribuição de iluminação púbica, expressa em MWh,
estabelecida pelo Departamento Nacional de Água e Energia Elétrica (DNAEE), ou Orgão que o tenha substituído ou venha a substituir, e
vigente no mês da cobrança, conforme TABELA anexa.
Art. 4º - Aplica-se à contribuição instituída por esta Lei os preceitos do Art. 284 ao 292 da Lei Municipal 1.120 de 31 de dezembro de
1990 Código Tributário Municipal. (Dispositivo revogado
pela Lei nº 3.256/2021)
Art. 5º - O Poder Executivo Municipal fica obrigado a informar bimestralmente a Câmara
Municipal a receita e as despesas.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Itapemirim/ES, 30 de dezembro de 2002.
ALCINO CARDOSO
Prefeito Municipal de
Itapemirim
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim
ANEXO X
TABELA PARA COBRANÇA DA
CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEI DO
SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA.
1 - ATENDIMENTO RESIDENCIAL - Grupo “B”
(Baixa Tensão):
1.1 - Até 30
KWh................................................................................................................................
1,31%
1.2 - De
1.3 - De
1.4 - Acima de 200 KWh......................................................................................................................
7,85%
2 - ATENDIMENTO COMERCIAL, SERVIÇO E INDUSTRIA, E
CONSUMO PRÓPRIO - Grupo “B”
(Baixa Tensão):
2.1 - Até 30 KWh................................................................................................................................
6,54%
2.2 - De
2.3 - De
2.4 - Acima de 200 KWh......................................................................................................................
14,39%
3 - ATENDIMENTO RESIDENCIAL - Grupo “A”
(Alta Tensão):
3.1 - Até 1.000
KWh....................................................................................................................................
24,85%
3.2 - De
3.3 - Acima de 5.000
KWh...........................................................................................................................
74,55%
4 - ATENDIMENTO COMERCIAL, SERVIÇO, INDUSTRIAL E CONSUMO PRÓPRIO - Grupo
“B”
(Alta Tensão):
4.1 - Até 1.000
KWh...................................................................................................................................
74,55%
4.2 - De
4.3 - Acima de 5.000
KWh..........................................................................................................................
200,12%