LEI Nº. 1715, DE
23 DE DEZEMBRO DE 2002.
AUTORIZA
ABONO E REMUNERAÇÃO EXTRAORIDNÁRIA AOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO QUE ATUARAM
NA EDUCAÇÃO INFANTIL E CRECHES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Itapemirim, Estado
do Espirito Santo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte LEI:
Art. 1° - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder abono de até R$ 100,00 (cem
reais) aos profissionais do Magistério que atuaram nas Escolas de Educação
Infantil e Creches deste Município.
Art. 2° - Fica o Executivo autorizado a remunerar as horas extraordinárias dos
professores lotados nas creches escolares, durante o ano letivo de 2002.
Art. 3° - Para cálculo da carga horária
extraordinária a que se refere o artigo antecedente, as chefias das creches,
através da Secretária de Educação e Cultura, fornecerão ao Departamento de
Recursos Humanos as informações necessárias, incluindo informações sobre os
períodos de recreio em que os professores permaneceram em atividades com as
crianças e o aumento da carga horária em decorrência da entrega das crianças
aos seus pais ou responsáveis, após o período normal de aulas, além de outros
dados que julgarem importantes para feitura dos cálculos das horas
extraordinárias.
Parágrafo único - A indenização das horas extras de que trata este artigo não excederá a ½ (meia)
hora por dia.
Art. 4° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Itapemirim-ES, 23 de dezembro de 2002.
ALCINO CARDOSO
Prefeito Municipal de Itapemirim
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim