LEI Nº. 1715, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2002.


AUTORIZA ABONO E REMUNERAÇÃO EXTRAORIDNÁRIA AOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO QUE ATUARAM NA EDUCAÇÃO INFANTIL E CRECHES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


O Prefeito Municipal de Itapemirim, Estado do Espirito Santo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte LEI:

 

Art. 1° - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder abono de até R$ 100,00 (cem reais) aos profissionais do Magistério que atuaram nas Escolas de Educação Infantil e Creches deste Município.

 

Art. 2° - Fica o Executivo autorizado a remunerar as horas extraordinárias dos professores lotados nas creches escolares, durante o ano letivo de 2002.

 

Art. - Para cálculo da carga horária extraordinária a que se refere o artigo antecedente, as chefias das creches, através da Secretária de Educação e Cultura, fornecerão ao Departamento de Recursos Humanos as informações necessárias, incluindo informações sobre os períodos de recreio em que os professores permaneceram em atividades com as crianças e o aumento da carga horária em decorrência da entrega das crianças aos seus pais ou responsáveis, após o período normal de aulas, além de outros dados que julgarem importantes para feitura dos cálculos das horas extraordinárias.

 

Parágrafo único - A indenização das horas extras de que trata este artigo não excederá a ½ (meia) hora por dia.

 

Art. 4° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Itapemirim-ES, 23 de dezembro de 2002.


ALCINO CARDOSO
Prefeito Municipal de Itapemirim

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim