LEI Nº. 1667, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2001.

 

DISPÕE SOBRE SERVIÇOS DE AVALIAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, usando de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte LEI:

 

Art. 1° - As avaliações administrativas de imóveis previstas no item 3.10 do tópico 3 - Prestação de Serviços Técnico - da Tabela dos Preços dos Serviços Prestados pelo Município, anexo XI do Código Tributário Municipal, serão realizadas por engenheiros do Quadro de Servidores Efetivos desta municipalidade.

 

Art. 2° - Os servidores referidos no artigo antecedente, a título de gratificação por produtividade, farão jus a 20% (vinte por cento) do valor arrecadado em razão da avaliação procedida.

 

§ 1° - O valor total das gratificações será incluído na folha de pagamento geral do funcionalismo público do mês seguinte ao da arrecadação do tributo ou pago em folha separada.

 

§ 2° - Para efeito do disposto no parágrafo antecedente, o Departamento de Cadastro Imobiliário remeterá ao Departamento de Recursos Humanos, até o décimo (10°) dia do mês seguinte ao das avaliações e arrecadações tributárias, os valores a serem creditados.

 

Art. 3° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disppsições em contrário.


Itapemirim/ES, 20 de dezembro de 2001.

ALCINO CARDOSO
Prefeito Municipal de Itapemirim

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim