LEI Nº. 1667, DE 20
DE DEZEMBRO DE 2001.
DISPÕE
SOBRE SERVIÇOS DE AVALIAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal
de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, usando de suas atribuições legais, FAZ
SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte LEI:
Art. 1° - As avaliações administrativas de imóveis previstas no item 3.10 do tópico
3 - Prestação de Serviços Técnico - da Tabela dos Preços dos Serviços Prestados
pelo Município, anexo XI do Código Tributário Municipal, serão realizadas por
engenheiros do Quadro de Servidores Efetivos desta municipalidade.
Art. 2° - Os servidores referidos no artigo antecedente, a título de gratificação
por produtividade, farão jus a 20% (vinte por cento) do valor arrecadado em
razão da avaliação procedida.
§ 1° - O valor total das gratificações será incluído na folha de pagamento geral
do funcionalismo público do mês seguinte ao da arrecadação do tributo ou pago
em folha separada.
§ 2° - Para efeito do
disposto no parágrafo antecedente, o Departamento de Cadastro Imobiliário
remeterá ao Departamento de Recursos Humanos, até o décimo (10°) dia do mês
seguinte ao das avaliações e arrecadações tributárias, os valores a serem
creditados.
Art. 3° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disppsições em contrário.
Itapemirim/ES, 20 de dezembro de 2001.
ALCINO CARDOSO
Prefeito Municipal de Itapemirim
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim