LEI Nº. 1665, DE
19 DE DEZEMBRO DE 2001.
AUTORIZA
ACORDO COM SERVIDOR E LIBERAÇÃO DE CONTAS DO FGTS E DETERMINA OUTRAS
PROVIDÊNCLAS.
O PREFEITO MUNICIPAL,
DE ITAPEMIRIM, Estado do Espirito Santo, usando de suas atribuições legais, FAZ
SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte LEI:
Art. 1° - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar acordo com os Servidores
Municipais detentores de contas vinculadas em depósito na Caixa Econômica
Federal na qualidade de não optantes pelo Fundo de Garantia por Tempo de
Serviço - FGTS, visando resolver amigável o problema relativo a esses
depósitos.
Art. 2° - Em ralão do acordo de
que trata o artigo antecedente, o Executivo poderá autorizar a Caixa Econômica
Federal a liberar os depósitos vinculados em contas com o servidor, na
qualidade dc não
optante pelo FGTS.
Art. 3° - Pelo acordo de que
trata esta lei, ao Servidor será destinado o percentual de 60% (sessenta por
cento), ao Municipio o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) e ao
Sindicato dos Servidores Públicos e Autárquicos de Itapemirim o percentual de 15% (quinze
por cento).
Art. 4° - O acordo de que trata
esta lei não tem caráter compulsório, não sendo obrigado o Servidor em
celebrá-lo.
Art. 5° - A liberação dos
valores creditados nas contas de que trata esta lei só beneficiará os
Servidores que celebrarem o acordo de que trata os artigos antecedentes.
Art. 6° - Fica o Executivo
Municipal autorizado a regulamentar esta lei de conformidade com os seus
dispositivos e em obdiência aos preceitos legais do Fundo de Garantia por Tempo
de Serviço - FGTS, regulamentando o direito das partes.
Art. 7° - O Servidor não sofrerá
nenhum prejuízo em não celebrar o acordo de que trata esta lei.
Art. 8° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Itapemirim ES, 20 de dezembro de 2001.
ALCINO CARDOSO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim