LEI Nº. 1665, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2001.

 

AUTORIZA ACORDO COM SERVIDOR E LIBERAÇÃO DE CONTAS DO FGTS E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCLAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL, DE ITAPEMIRIM, Estado do Espirito Santo, usando de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte LEI:

 

Art. 1° - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar acordo com os Servidores Municipais detentores de contas vinculadas em depósito na Caixa Econômica Federal na qualidade de não optantes pelo Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, visando resolver amigável o problema relativo a esses depósitos.

 

Art. 2° - Em ralão do acordo de que trata o artigo antecedente, o Executivo poderá autorizar a Caixa Econômica Federal a liberar os depósitos vinculados em contas com o servidor, na qualidade dc não optante pelo FGTS.

 

Art. 3° - Pelo acordo de que trata esta lei, ao Servidor será destinado o percentual de 60% (sessenta por cento), ao Municipio o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) e ao Sindicato dos Servidores Públicos e Autárquicos de Itapemirim o percentual de 15% (quinze por cento).

 

Art. 4° - O acordo de que trata esta lei não tem caráter compulsório, não sendo obrigado o Servidor em celebrá-lo.

 

Art. 5° - A liberação dos valores creditados nas contas de que trata esta lei só beneficiará os Servidores que celebrarem o acordo de que trata os artigos antecedentes.

 

Art. 6° - Fica o Executivo Municipal autorizado a regulamentar esta lei de conformidade com os seus dispositivos e em obdiência aos preceitos legais do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, regulamentando o direito das partes.

 

Art. - O Servidor não sofrerá nenhum prejuízo em não celebrar o acordo de que trata esta lei.

 

Art. 8° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Itapemirim ES, 20 de dezembro de 2001.

ALCINO CARDOSO
Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim