LEI Nº. 1648, DE 15 DE OUTUBRO DE 2001.

 

INSTITUI PROJETO CULTURAL LAZER NA PRAÇA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, Estado do Espírito Santo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte LEI:

 

Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de Itapemirim, administrado pelo Departamento de Cultura do Município de Itapemirim, o Projeto Cultural “Lazer na Praça”, que consiste na realização de Feiras de produtos manufaturados artesanais, semi-artesanais, de alimentação e apresentação artística.

 

Art. 2º - Fica criado a Coordenação de desenvolvimento do Projeto “Lazer na Praça”, órgão consultor ligado a Secretaria Municipal de Educação e Câmara Municipal de Itapemirim conjuntamente.

 

§ Único - A Coordenação é um órgão consultor, criado para planejar, orientar e definir sobre todos aspectos do Projeto “Lazer na Praça”.

 

Art. - O Projeto Cultural “Lazer na Praça”, será coordenado por uma equipe assim distribuída:

 

Dois representantes do Poder Executivo Municipal, sendo o Secretário de Educação o Presidente-Coordenador Geral, e o Chefe do Departamento Cultural, o Coordenador Adjunto.

 

Dois membros representantes do Poder Legislativo Municipal.

 

Um membro representante dos participantes do Projeto “Lazer na Praça”.

 

Parágrafo Primeiro - Os representantes serão indicados pelos respectivos Poderes e os demais serão nomeados pelo Presidente da Câmara Municipal e indicados pelos respectivos órgãos em uma lista tríplice.

 

Parágrafo Sequndo - Exceto os representantes dos Poderes Executivo e Legislativo, os demais membros da Coordenação do Projeto “Lazer na Praça”, terão um mandato de um ano.

 

Parágrafo Terceiro - Os membros da Coordenação do Projeto “Lazer na Praça”, não pertencerão a outro município.

 

Art. - Todo o produto comercializado no Projeto “Lazer na Praça”, deverá ter a obrigação da apresentação de Nota Fiscal de toda a matéria prima utilizada no fiï’.qde cada mês à Coordonadoria do Projeto.

 

Art. - Inicialmente ficam criados o Projeto “Lazer na Praça”, nos dias de sextas-feiras, funcionando entre 08:00 h. as 18:00 h. nas seguintes praças:

 

I - Praça Domingos José Martins;

 

II - Praça João Ferreira de Oliveira em Itaoca;

 

III - Praça Antônio Bianchi em Itaipava.

 

§ Único - Qualquer modificação nos horários ou dias preestabelecidos neste artigo, serão definidos pela Coordenação do Projeto, com aquiescência do Departamento Municipal de Cultura.

 

Art. 6º - Para o devido cadastramento, os artesãos, quituteiros e artistas, deverão procurar a coordenação do Projeto.

 

Art. - Será indefinida a permissão para utilização de um espaço no Projeto “Lazer na Praça”, quando este atingir o número máximo permitido em cada Praça.

 

Art. 8º - O número máximo de participantes em cada praça, bem como os critérios para escolha de cada um, serão resolvidos pela Coordenação do “Lazer na Praça”, após cada inscrição.

 

Art. 9º - Não será permitido ao participante:

 

Comercializar produto não autorizado pela Coordenação do Projeto;

 

Sublocar ou emprestar o espaço que lhe foi destinado;

 

Ter duas ausências injustificadas em um Mês, ou três em dois meses;

 

Trabalhar na feira sem crachá de identificação que será entregue pela coordenação no ato da inscrição ou sem sua numeração em lugar visível;

 

Ausentar-se da feira antes do horário estabelecido para o encerramento, sem autorização de algum membro da Coordenação do Projeto;

 

Comportar-se de maneira imprópria com os demais barraqueiros, consumidores ou a equipe de Coordenação do Projeto “Lazer na Praça”;

 

Deixar de manter, nas barracas, em local visível e para uso do público, recipiente apropriado dotado de saco plástico para acondicionamento do lixo;

 

Deixar de manter limpas e varridas as partes internas e externas próxima da barraca;

 

Deixar de limpar a sua área de atuação, após o encerramento das atividades;

 

Depositar o lixo decorrente da sua atividade em local impróprio, ou sem acondicionamento próprio;

 

Deixar de participar das atividades para os quais já convocado pela Coordenação do Projeto;

 

Ultrapassar o espaço que lhe for destinado, colocar sua barraca em outro espaço ou monta-la fora dos Padrões estabelecidos pela Coordenadoria.

 

Art. 10 - Qualquer violação as alíneas “c”, “d”, “l” e “m” do artigo implicará na primeira vez, advertência escrita, na segunda, suspensão da inscrição por duas semanas e a terceira, cancelamento da isenção do infrator.

 

Art. 11 - A violação da Alínea “b” do artigo 9° implicará no cancelamento imediato da inscrição do infrator.

 

Art. 12 - Qualquer violação das Alíneas “a”, “e”, “g”, “h” e “j” do artigo 9º do Projeto “Lazer na Praça”, implicará na primeira vez advertência escrita, da segunda vez, multa e na terceira o cancelamento da inscrição.

 

Art. 13 - Os casos previstos em multa para os participantes do Projeto “Lazer na Praça”, serão decididos pelo Poder Executivo Municipal em procedimentos regulamentares.

 

Art. 14 - As taxas de inscrições, bem como o valor simbólico a ser pago mensalmente pelo participante do Projeto “Lazer na Praça”, será regulamentado em forma de Decreto do Poder Executivo Municipal.

 

§ Único - O Poder Executivo Municipal deverá utilizar os recursos arrecadados nas mensalidades pagas pelos participantes do Projeto “Lazer na Praça”, na preservação e manutenção das Praças Municipais.

 

Art. 15 - O Participante do Projeto “Lazer na Praça”, deverá ter como principio básico a preservação e o zelo na conservação das praças municipais.

 

Art. 16 - Independentemente das normas de funcionamento do Projeto Cultural “Lazer na Praça”, os seus participantes estarão sujeitos as determinações relativas a limpeza urbana e a vigilência sanitária determinação pela legislação em vigor.

 

Art. 17 - Esta Lei deverá ser regulamentada no que couber, por Decreto do Poder Executivo Municipal, no prazo de 30 dias após a comunicação da presente Lei.

 

Art. 18 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


REGISTRE-SE                                  PUBLIQUE-SE                                  CUMPRA-SE


Itapemirim – ES, 15 de outubro de 2001.


ALCINO CARDOSO
Prefeito Municipal de Itapemirim

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim