LEI Nº. 1648, DE 15 DE OUTUBRO DE 2001.
INSTITUI PROJETO CULTURAL LAZER NA PRAÇA E
DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, Estado do Espírito Santo, usando de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte LEI:
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de Itapemirim, administrado pelo
Departamento de Cultura do Município de Itapemirim, o Projeto Cultural “Lazer
na Praça”, que consiste na realização de Feiras de produtos manufaturados
artesanais, semi-artesanais, de alimentação e apresentação artística.
Art. 2º - Fica criado a Coordenação de desenvolvimento do Projeto “Lazer na Praça”,
órgão consultor ligado a Secretaria Municipal de Educação e Câmara Municipal de
Itapemirim conjuntamente.
§ Único - A Coordenação é um órgão consultor, criado para planejar, orientar e
definir sobre todos aspectos do Projeto “Lazer na Praça”.
Art. 3º - O Projeto Cultural “Lazer na Praça”, será coordenado por uma equipe assim
distribuída:
Dois representantes do Poder Executivo Municipal, sendo o Secretário de
Educação o Presidente-Coordenador Geral, e o Chefe do Departamento Cultural, o
Coordenador Adjunto.
Dois membros representantes do Poder Legislativo Municipal.
Um membro representante dos participantes do Projeto “Lazer na Praça”.
Parágrafo Primeiro - Os representantes serão indicados pelos respectivos Poderes e os demais
serão nomeados pelo Presidente da Câmara Municipal e indicados pelos
respectivos órgãos em uma lista tríplice.
Parágrafo Sequndo - Exceto os representantes dos Poderes Executivo e Legislativo, os demais
membros da Coordenação do Projeto “Lazer na Praça”, terão um mandato de um ano.
Parágrafo Terceiro - Os membros da Coordenação do Projeto “Lazer na Praça”, não pertencerão a
outro município.
Art. 4º - Todo o produto comercializado no Projeto “Lazer na Praça”, deverá ter a
obrigação da apresentação de Nota Fiscal de toda a matéria prima utilizada no
fiï’.qde cada mês à Coordonadoria do Projeto.
Art. 5º - Inicialmente ficam criados o Projeto “Lazer na Praça”, nos dias de
sextas-feiras, funcionando entre 08:00 h. as 18:00 h. nas seguintes praças:
I - Praça Domingos José Martins;
II - Praça João Ferreira de
Oliveira em Itaoca;
III - Praça Antônio Bianchi em Itaipava.
§ Único - Qualquer modificação nos horários ou dias preestabelecidos neste artigo,
serão definidos pela Coordenação do Projeto, com aquiescência do Departamento
Municipal de Cultura.
Art. 6º - Para o devido cadastramento, os artesãos, quituteiros e artistas, deverão
procurar a coordenação do Projeto.
Art. 7º - Será indefinida a permissão para utilização de um espaço no Projeto “Lazer
na Praça”, quando este atingir o número máximo permitido em cada Praça.
Art. 8º - O número máximo de participantes em cada praça, bem como os critérios para
escolha de cada um, serão resolvidos pela Coordenação do “Lazer na Praça”, após
cada inscrição.
Art. 9º - Não será permitido ao participante:
Comercializar produto não autorizado pela Coordenação do Projeto;
Sublocar ou emprestar o espaço que lhe foi destinado;
Ter duas ausências injustificadas em um Mês, ou três em dois meses;
Trabalhar na feira sem crachá de identificação que será entregue pela
coordenação no ato da inscrição ou sem sua numeração em lugar visível;
Ausentar-se da feira antes do horário estabelecido para o encerramento, sem
autorização de algum membro da Coordenação do Projeto;
Comportar-se de maneira imprópria com os demais barraqueiros, consumidores
ou a equipe de Coordenação do Projeto “Lazer na Praça”;
Deixar de manter, nas barracas, em local visível e para uso do público,
recipiente apropriado dotado de saco plástico para acondicionamento do lixo;
Deixar de manter limpas e varridas as partes internas e externas próxima da
barraca;
Deixar de limpar a sua área de atuação, após o encerramento das atividades;
Depositar o lixo decorrente da sua atividade em local impróprio, ou sem
acondicionamento próprio;
Deixar de participar das atividades para os quais já convocado pela
Coordenação do Projeto;
Ultrapassar o espaço que lhe for destinado, colocar sua barraca em outro
espaço ou monta-la fora dos Padrões estabelecidos pela Coordenadoria.
Art. 10 - Qualquer violação as alíneas “c”, “d”, “l” e “m” do artigo 9º implicará na primeira vez,
advertência escrita, na segunda, suspensão da inscrição por duas semanas e a
terceira, cancelamento da isenção do infrator.
Art. 11 - A violação da Alínea “b” do artigo 9° implicará no cancelamento imediato
da inscrição do infrator.
Art. 12 - Qualquer violação das Alíneas “a”, “e”, “g”, “h” e “j” do artigo 9º do
Projeto “Lazer na Praça”, implicará na primeira vez advertência escrita, da
segunda vez, multa e na terceira o cancelamento da inscrição.
Art. 13 - Os casos previstos em multa para os participantes do Projeto “Lazer na
Praça”, serão decididos pelo Poder Executivo Municipal em procedimentos
regulamentares.
Art. 14 - As taxas de inscrições, bem como o valor simbólico a ser pago mensalmente
pelo participante do Projeto “Lazer na Praça”, será regulamentado em forma de
Decreto do Poder Executivo Municipal.
§ Único - O Poder Executivo Municipal deverá utilizar os recursos arrecadados nas
mensalidades pagas pelos participantes do Projeto “Lazer na Praça”, na
preservação e manutenção das Praças Municipais.
Art. 15 - O Participante do Projeto “Lazer na Praça”, deverá ter como principio
básico a preservação e o zelo na conservação das praças municipais.
Art. 16 - Independentemente das normas de funcionamento do Projeto Cultural “Lazer
na Praça”, os seus participantes estarão sujeitos as determinações relativas a
limpeza urbana e a vigilência sanitária determinação pela legislação em vigor.
Art. 17 - Esta Lei deverá ser regulamentada no que couber, por Decreto do Poder
Executivo Municipal, no prazo de 30 dias após a comunicação da presente Lei.
Art. 18 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
REGISTRE-SE PUBLIQUE-SE CUMPRA-SE
Itapemirim – ES, 15 de outubro de 2001.
ALCINO CARDOSO
Prefeito Municipal de Itapemirim
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim