LEI Nº. 1645, DE
15 DE OUTUBRO DE 2001.
ESTABELECE REGRAS E PROIBIÇÕES PARA EXTRAÇÃO DE
AREIA NO DISTRITO DE ITAIPAVA, CRIA O PARQUE ECOLÓGICO DO AREAL DE ITAIPAVA E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, Estado do Espírito Santo, usando
de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona a seguinte LEI:
Art. 1º - A extração de areia, para fins de construção ou aterros, na região
territorial do Distrito de Itaipava, deste Município, obedecerá aos preceitos
desta Lei.
Art. 2º - A extração de areia de que trata o artigo antecedente dependerá de
autorização do Executivo Municipal e somente será concedida ao interessado
mediante comprovação de não agressão ao meio ambiente.
Art. 3º - A Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Turismo caberá
autorizar a extração após análise do pedido e verificação de não agressão ao
meio ambiente.
Art. 4º - O Executivo poderá solicitar a colaboração da Secretaria Estadual de
Assuntos do Meio Ambiente do Estado do Espírito Santo (SEAMA) visando o
oferecimento de parecer técnico sobre os impactos ao Meio Ambiente em
decorrência da extração de areia de que trata esta Lei.
Art. 5º - Fica terminantemente proibida a extração e transporte de areia do Distrito
de Itaipava para outros Municípios.
Parágrafo único - O veículo flagrado transportando areia com destino a outro Município será
apreendido e recolhido ao depósito público no pátio da Secretaria Municipal de
Interior e Transportes.
Art. 6º - A violação do que dispõe o artigo antecedente será considerado crime contra
a Administração Pública do Município de Itapemirim, incidindo o proprietário do
veículo e o motorista, nas sanções penais, inclusive naquelas previstas nas
Leis de proteção ao meio ambiente, além da apreensão do veículo.
Art. 7º - O proprietário do terreno que consentir ou de qualquer forma autorizar a
extração de areia em desacordo com esta lei estará sujeito às penalidades
cabíveis e à reparação do dano causado, além de multa no valor correspondente a
100 (cem) Unidades de Referência Fiscal do Município de Itapemirim (URFIs).
Art. 8º - O recursos da arrecadação de multa de que trata o artigo antecedente serão
empregados na recuperação de áreas do Distrito de Itaipava já degradadas em razão do desordenado
processo de extração de areia ao longo dos anos.
Art. 9º - Para cumprimento do disposto nesta lei fica o Executivo autorizado a tomar
as providencias administrativas que julgar necessárias, podendo, inclusive,
instalar serviços de guarda e fiscalização permanente e contratar pessoal
necessário.
Art. 10 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a estabelecer parcerias com os
proprietários com objetivo de recuperar os terrenos já degradados.
Art. 11 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a desapropriar as áreas cujos
proprietários desrespeitarem o disposto nesta lei, bem como desapropriar
aquelas já em adiantado estado de degradação.
Art. 12 - Para cumprimento dos preceitos desta lei, fica o Executivo Municipal
autorizado a soicitar apoio de força policial para garantia das ações
administrativas e da integridade física dos Servidores Municipais.
Art. 13 - Fica criado o PARQUE ECOLÓGICO DO AREIAL DE ITAIPAVA objetivando a recuperação das áreas através de recomposição do solo arenoso ou aterros,
reflorestamento e preservação dos recursos naturais ainda existentes nos
contornos das áreas já degradadas e o seu aproveitamento para lazer e
recreação.
Parágrafo único - Para implantação do Parque
Ecológico de que trata este artigo o Executivo poderá receber doações de
terceiros, inclusive glebas de terra, e celebrar convênios de cooperação
financeira com o Governo Estadual e/ou Federal.
Art. 14 - Para fazer face às despesas com a aplicação e cumprimento desta lei,
poderá o Executivo Municipal utilizar-se dos créditos previstos no orçamento do corrente exercício e,
se necessário, abrir créditos especiais.
Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
REGISTRE-SE PUBLIQUE-SE
CUMPRA-SE
Itapemirim – ES, 15
de outubro de 2001.
ALCINO CARDOSO
Prefeito Municipal de Itapemirim
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim