LEI Nº. 1645, DE 15 DE OUTUBRO DE 2001.


ESTABELECE REGRAS E PROIBIÇÕES PARA EXTRAÇÃO DE AREIA NO DISTRITO DE ITAIPAVA, CRIA O PARQUE ECOLÓGICO DO AREAL DE ITAIPAVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, Estado do Espírito Santo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte LEI:

 

Art. 1º - A extração de areia, para fins de construção ou aterros, na região territorial do Distrito de Itaipava, deste Município, obedecerá aos preceitos desta Lei.

 

Art. 2º - A extração de areia de que trata o artigo antecedente dependerá de autorização do Executivo Municipal e somente será concedida ao interessado mediante comprovação de não agressão ao meio ambiente.

 

Art. 3º - A Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Turismo caberá autorizar a extração após análise do pedido e verificação de não agressão ao meio ambiente.

 

Art. - O Executivo poderá solicitar a colaboração da Secretaria Estadual de Assuntos do Meio Ambiente do Estado do Espírito Santo (SEAMA) visando o oferecimento de parecer técnico sobre os impactos ao Meio Ambiente em decorrência da extração de areia de que trata esta Lei.

 

Art. - Fica terminantemente proibida a extração e transporte de areia do Distrito de Itaipava para outros Municípios.

 

Parágrafo único - O veículo flagrado transportando areia com destino a outro Município será apreendido e recolhido ao depósito público no pátio da Secretaria Municipal de Interior e Transportes.

 

Art. 6º - A violação do que dispõe o artigo antecedente será considerado crime contra a Administração Pública do Município de Itapemirim, incidindo o proprietário do veículo e o motorista, nas sanções penais, inclusive naquelas previstas nas Leis de proteção ao meio ambiente, além da apreensão do veículo.

 

Art. 7º - O proprietário do terreno que consentir ou de qualquer forma autorizar a extração de areia em desacordo com esta lei estará sujeito às penalidades cabíveis e à reparação do dano causado, além de multa no valor correspondente a 100 (cem) Unidades de Referência Fiscal do Município de Itapemirim (URFIs).

 

Art. 8º - O recursos da arrecadação de multa de que trata o artigo antecedente serão empregados na recuperação de áreas do Distrito de Itaipava degradadas em razão do desordenado processo de extração de areia ao longo dos anos.

 

Art. 9º - Para cumprimento do disposto nesta lei fica o Executivo autorizado a tomar as providencias administrativas que julgar necessárias, podendo, inclusive, instalar serviços de guarda e fiscalização permanente e contratar pessoal necessário.

 

Art. 10 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a estabelecer parcerias com os proprietários com objetivo de recuperar os terrenos já degradados.

 

Art. 11 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a desapropriar as áreas cujos proprietários desrespeitarem o disposto nesta lei, bem como desapropriar aquelas já em adiantado estado de degradação.

 

Art. 12 - Para cumprimento dos preceitos desta lei, fica o Executivo Municipal autorizado a soicitar apoio de força policial para garantia das ações administrativas e da integridade física dos Servidores Municipais.

 

Art. 13 - Fica criado o PARQUE ECOLÓGICO DO AREIAL DE ITAIPAVA objetivando a recuperação das áreas através de recomposição do solo arenoso ou aterros, reflorestamento e preservação dos recursos naturais ainda existentes nos contornos das áreas já degradadas e o seu aproveitamento para lazer e recreação.

 

Parágrafo único - Para implantação do Parque Ecológico de que trata este artigo o Executivo poderá receber doações de terceiros, inclusive glebas de terra, e celebrar convênios de cooperação financeira com o Governo Estadual e/ou Federal.

 

Art. 14 - Para fazer face às despesas com a aplicação e cumprimento desta lei, poderá o Executivo Municipal utilizar-se dos créditos previstos no orçamento do corrente exercício e, se necessário, abrir créditos especiais.

 

Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.


REGISTRE-SE                                  PUBLIQUE-SE                                  CUMPRA-SE


Itapemirim – ES, 15 de outubro de 2001.


ALCINO CARDOSO
Prefeito Municipal de Itapemirim

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim