LEI Nº. 1638, DE 19 DE SETEMBRO DE 2001.
DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O
PERÍODO DE 2002 A 2005.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele Sanciona a Seguinte LEI:
Art. 1° - Esta Lei institui o plano Plurianual do Município de Itapemirim para o
quadriênio
Art. 2° - A exclusão ou alteração de programas constantes desta Lei, bem como a
inclusão de novos programas serão propostos pelo Poder Executivo, através de
Projeto de Lei específico.
Art. 3° - A inclusão, exclusão ou alteração de ações e de suas metas e valores que
envolvam recursos do orçamento municipal seguirão o que constar da Lei
Orçamentaria anual do município.
Art. 4° - Fica o Poder Executivo autorizado a alterar indicadores de programas e a
incluir ou alterar ações e suas respectivas metas, sempre que tais modificações
não requeiram mudanças no orçamento anual do município.
Art. 5° - O Poder Executivo enviará a Câmara Municipal, até o dia 15 de abril de
cada exercício, relatório da avaliação do Plano Plurianual.
Parágrafo único - O relatório conterá no mínimo:
I - avaliação do comportamento das variáveis macroeconômicas que embaçaram
a elaboração do plano, explicitando, se for o caso, as razões das diferenças
verificadas entre os valores previstos e observados:
II - demonstrativo por programa, da execução física e financeira do exercício
anterior e acumulada:
III - demonstrativo, por programa e para cada indicador, do índice
alcançado ao término do exercício anterior, comparado com o índice final
previsto;
IV - avaliação, por programa, da possibilidade de alcance do índice final previsto
para cada indicador e de cumprimento das metas físicas e da previsão de custos
para cada ação, relacionado, se for o caso, as medidas corretivas necessárias.
Art. 6° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
REGISTRE-SE PUBLIQUE-SE CUMPRA-SE
Itapemirim ES, 19 de setembro de 2001.
ALCINO CARDOSO
Prefeito Municipal de Itapemirim
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.