LEI Nº. 1638, DE 19 DE SETEMBRO DE 2001.

 

DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O PERÍODO DE 2002 A 2005.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele Sanciona a Seguinte LEI:

 

Art. 1° - Esta Lei institui o plano Plurianual do Município de Itapemirim para o quadriênio 2002 a 2005, em cumprimento ao disposto no Art. 165, parágrafo 1° da Constituição Federal, estabelecendo, para período, os programas com seus respectivos objetivos, metas e custos, abrangendo as despesas de capital e outras delas decorrentes e também as relativas aos programas de duração continuada na forma do anexo.

 

Art. 2° - A exclusão ou alteração de programas constantes desta Lei, bem como a inclusão de novos programas serão propostos pelo Poder Executivo, através de Projeto de Lei específico.

 

Art. - A inclusão, exclusão ou alteração de ações e de suas metas e valores que envolvam recursos do orçamento municipal seguirão o que constar da Lei Orçamentaria anual do município.

 

Art. - Fica o Poder Executivo autorizado a alterar indicadores de programas e a incluir ou alterar ações e suas respectivas metas, sempre que tais modificações não requeiram mudanças no orçamento anual do município.

 

Art. 5° - O Poder Executivo enviará a Câmara Municipal, até o dia 15 de abril de cada exercício, relatório da avaliação do Plano Plurianual.

 

Parágrafo único - O relatório conterá no mínimo:

 

I - avaliação do comportamento das variáveis macroeconômicas que embaçaram a elaboração do plano, explicitando, se for o caso, as razões das diferenças verificadas entre os valores previstos e observados:

 

II - demonstrativo por programa, da execução física e financeira do exercício anterior e acumulada:

 

III - demonstrativo, por programa e para cada indicador, do índice alcançado ao término do exercício anterior, comparado com o índice final previsto;

 

IV - avaliação, por programa, da possibilidade de alcance do índice final previsto para cada indicador e de cumprimento das metas físicas e da previsão de custos para cada ação, relacionado, se for o caso, as medidas corretivas necessárias.

 

Art. 6° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE                                  PUBLIQUE-SE                                  CUMPRA-SE


Itapemirim ES, 19 de setembro de 2001.


ALCINO CARDOSO
Prefeito
Municipal de Itapemirim

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.