LEI Nº. 1625, DE 03 DE MAIO DE 2001.


INSTITUI O PROGRAMA DE GARANTIA DE RENDA MÍNIMA ASSOCIAÇÃO A AÇÕES - EDUCATIVAS, E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, usando de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte LEI:

 

Art. 1º - Fica instituído no âmbito do município de Itapemirim, o Programa de Garantia de Renda Mínima associação a ações sócio - educativas.

 

§ 1º - São beneficiárias do Programa instituído por esta Lei as famílias com renda mínima per capita até noventa reais mensais, que possuam sob sua responsabilidade crianças com idade entre seis e quinze anos, matriculadas em estabelecimentos de ensino fundamental regular, com freqüência escolar igual ou superior a oitenta e cinco por cento.

 

§ 2º - Para os fins do parágrafo anterior, considera-se:

 

I - família, a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros;

 

II - para enquadramento na faixa etária, a criança, em número de anos completados até o primeiro dia do ano no qual se dará a participação financeira da União; e

 

III - para determinação da renda familiar per capita, a soma dos rendimentos brutos auferidos pela totalidade dos membros da família dividida pelo número de seus membros.

 

§ 3º - O Poder Executivo poderá reajustar o limite de renda família per capita fixado no § 1º, desde que atendidas todas as famílias compreendidas na faixa original.

 

Art. 2º - O Programa instituído por esta Lei tem como objetivo incentivar e viabilizar a permanências das crianças beneficiárias na rede escolar de ensino fundamental, por meio de ações sócio - educativas de apoio aos trabalhadores escolares, de alimentação e de práticas desportivas e culturais em horário complementar ao das aulas.

 

§ 1º - O conselho instituído nos tennos deste artigo terá 08 (oito) membros, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, por indicação dos seguintes órgãos e entidades:

 

I - dois (02) representantes da Secretaria de Educação e Cultura;

 

II - um (01) representante da Secretaria de Ação Social;

 

III - um (01) representante da Câmara Municipal;

 

IV - um (01) representante do Sindicato dos Servidores Públicos e autárquicos do Município de Itapemirim - SINDSERV;

 

V - um (01) representante da Associação dos Plantadores de Cana do Município de Itapemirim;

 

VI - dois (02) representantes da Sociedade de Moradores e Amigos de Itapemirim - SOMAI.

 

§ 1º - A participação no conselho instituído nos termos deste artigo não será remunerada, ressalvado o ressarcimento das despesas necessárias à participação nas reuniões.

 

§ 2º - É assegurado ao Conselho de que trata este artigo o acesso a toda a documentação necessária ao exercício de suas competências.

 

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


REGISTRA-SE                                  PUBLICA-SE                                     CUMPRA-SE


Itapemirim/ES, 03 de maio de 2001.

 

ALCINO CARDOSO
Prefeito Municipal de Itapemirim

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim