LEI Nº. 1625, DE 03 DE MAIO DE 2001.
INSTITUI O
PROGRAMA DE GARANTIA DE RENDA MÍNIMA ASSOCIAÇÃO A AÇÕES - EDUCATIVAS, E
DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Itapemirim,
Estado do Espírito Santo, usando
de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona a seguinte LEI:
Art. 1º - Fica instituído no âmbito do
município de Itapemirim, o Programa de Garantia de Renda Mínima associação a
ações sócio - educativas.
§ 1º - São beneficiárias do Programa
instituído por esta Lei as famílias com renda mínima per capita até noventa
reais mensais, que possuam sob sua responsabilidade crianças com idade entre
seis e quinze anos, matriculadas em estabelecimentos de ensino fundamental
regular, com freqüência escolar igual ou superior a oitenta e cinco por cento.
§ 2º - Para os fins do parágrafo
anterior, considera-se:
I - família, a unidade nuclear, eventualmente
ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que
forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela
contribuição de seus membros;
II - para enquadramento na faixa etária, a criança,
em número de anos completados até o primeiro dia do ano no qual se dará a
participação financeira da União; e
III - para determinação da renda familiar per capita, a soma dos rendimentos brutos
auferidos pela totalidade dos membros da família dividida pelo número de seus
membros.
§ 3º - O Poder Executivo poderá
reajustar o limite de renda família per capita fixado no § 1º, desde que
atendidas todas as famílias compreendidas na faixa original.
Art. 2º - O Programa instituído por
esta Lei tem como objetivo incentivar e viabilizar a permanências das crianças
beneficiárias na rede escolar de ensino fundamental, por meio de ações sócio -
educativas de apoio aos trabalhadores escolares, de alimentação e de práticas
desportivas e culturais em horário complementar ao das aulas.
§ 1º - O conselho instituído nos tennos deste artigo terá 08 (oito)
membros, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, por indicação dos seguintes
órgãos e entidades:
I - dois (02) representantes da Secretaria de
Educação e Cultura;
II - um (01)
representante da Secretaria de Ação Social;
III - um (01) representante da Câmara Municipal;
IV - um (01) representante do Sindicato dos
Servidores Públicos e autárquicos do Município de Itapemirim - SINDSERV;
V - um (01) representante da Associação dos
Plantadores de Cana do Município de Itapemirim;
VI - dois (02) representantes da Sociedade de
Moradores e Amigos de Itapemirim - SOMAI.
§ 1º - A participação no conselho
instituído nos termos deste artigo não será remunerada, ressalvado o
ressarcimento das despesas necessárias à participação nas reuniões.
§ 2º - É assegurado ao Conselho de que trata este artigo
o acesso a toda a documentação necessária ao exercício de suas competências.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
REGISTRA-SE PUBLICA-SE CUMPRA-SE
Itapemirim/ES, 03 de maio de
2001.
ALCINO CARDOSO
Prefeito Municipal de Itapemirim
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim