LEI Nº. 1622, DE 17 DE ABRIL DE 2001.

 

DISCIPLINA O VESTUÁRIO PERMITIDO EM REPARTIÇÕES PÚBLICAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, FAZ SARER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte LEI:

 

Art. 1º - Nas repartições públicas localizadas no âmbito do Município de Itapemirim não serão permitido a entrada de pessoas sem camisa ou em traje de banho.

 

Parágrafo Único - Para efeito desta lei, entende como traje de banho, sunga, biquini e maiô.

 

Art. 2º - As regras desta lei estender-se-á as agências bancárias públicas ou privadas e as empresas prestadoras de serviços públicos.

 

Art. - Esta lei deverá ser fixada no átrio de todas as repartições públicas e agências bancárias.

 

Art. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE                        PUBLIQUE-SE                        CUMPRA-SE

 

Itapemirim - ES., 17 de abril de 2001


ALICINO CARDOSO
Prefeito Municipal de Itapemirim