LEI Nº. 1622, DE 17 DE
ABRIL DE 2001.
DISCIPLINA O VESTUÁRIO PERMITIDO EM REPARTIÇÕES PÚBLICAS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, FAZ SARER que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte LEI:
Art.
1º - Nas
repartições públicas localizadas no âmbito do Município de Itapemirim não serão
permitido a entrada de pessoas sem camisa ou em traje de banho.
Parágrafo Único - Para
efeito desta lei, entende como traje de banho, sunga, biquini e maiô.
Art. 2º - As regras
desta lei estender-se-á as agências bancárias públicas ou privadas e as
empresas prestadoras de serviços públicos.
Art. 3º - Esta lei deverá ser fixada no átrio de todas as
repartições públicas e agências bancárias.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE
PUBLIQUE-SE CUMPRA-SE
Itapemirim
- ES., 17 de abril de 2001
ALICINO CARDOSO
Prefeito Municipal de Itapemirim