LEI Nº 16, DE 18 DE FEVEREIRO DE 1937

 

MODIFICA O FATOR QUANTIDADE, NA CLASSIFICAÇÃO DE COMPRADORES - EXPORTADORES DE MADEIRAS DO MUNICÍPIO, AUMENTA DE 20% OS IMPOSTOS EXISTENTES SOBRE O COMÉRCIO DE MADEIRA LENHA, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, usando de atribuição que lhe confere o Art. 62 - Nº 1- da Lei nº 1703, manda que tenha execução a presente lei da Câmara Municipal:

 

Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adotar, com o aumento de 20% sobre os impostos já existentes, os seguintes critérios, não classificação de compradores - exportadores de madeiras do Município:

 

a) 1ª Classe - de 1000 a 1500 mts. cúbicos por ano............................................... 1:440.000

b) 2ª Classe - de 500 a 999 mts. cúbicos por ano.................................................. 1:200.000

c) 3ª Classe - até 500 metros cúbicos por ano......................................................... 600.000

 

Parágrafo Único - Pela quantidade que exceder do limite estabelecido no presente artigo, a parte pagará mais 500 réis por metros cúbicos.

 

Art. 2º - Para os efeitos da fiscalização da quantidade prevista no artigo anterior, a Prefeitura tomará por base o mínimo de 10 metros cúbicos por plataforma carregada nos embarcadores da estrada de ferro Itapemirim, ou outra que suceda.

 

Parágrafo Único - O limite estipulado neste artigo poderá ser alterado para mais ou para menos, no caso de substituição, para mais ou para menos, das plataformas existentes.

 

Art. 3º - As madeiras serem transportada por qualquer outro veículo deverão obedecer a regra de medição, previamente comunicada esta a Procuradoria da Prefeitura ou entregue imediatamente, ao fiscal mais próximo, sob pena de multa de 200.000 réis aplicável aos compradores - exportadores e 100.000 ao condutor ou proprietário do veículo.

 

Parágrafo Único - Todo aquele que, por meio de sonegação ou outro qualquer princípio fraudulento prestar declarações inexatas, quando exigidas estas, torna-se-á passível da multa a que se refere este artigo.

 

Art. 4º - Ficam aumentados de 20% os seguintes impostos constantes da letra D e L da tabela C do vigente Processo Fiscal, passando a vigorar:

 

a) Dormentes - (contratante - exportador de), por ano.............................................. 960.000

b) Dormentes - (fornecedor ao contratante), por ano................................................ 120.000

c) Lenha - (fornecedor - contratante de), por ano.................................................... 360.000

 

Art. 6º - O contribuinte que pagar o imposto referente a alínea a) do artigo 1º fica desobrigado do pagamento do enumerado na mesma alínea do artigo 5º.

 

Art. 7º - A Prefeitura expedirá as instruções que julgar necessárias a execução deste decreto.

 

Art. 8º - O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

CUMPRAM-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Itapemirim-ES, 18 de Fevereiro de 1937.

                                                              

ANTONIO HERMILIO

Prefeito Municipal

 

Prefeitura Municipal de Itapemirim, em 18 de Fevereiro de 1937.

 

MANOEL DIAS DA SILVA

Secretário da Prefeitura

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.