LEI Nº. 1619, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2001.


AUTORIZA CONTRATAÇÕES DE QUE TRATA O ART. 37, IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

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O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte LEI:

 

Art. 1º - O Poder Executivo Municipal, na forma permitida pelo artigo 37, inciso IX da Constituição Federal, poderá efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, sempre que houver necessidade temporária de excepcional interesse público, de acordo com os preceitos estabelecidos nesta Lei.

 

Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:

 

I) - assistência a situações de calamidade pública;

 

II) - obrigação decorrente de estados de emergência;

 

III) - realização de censos;

 

IV) - combate a surtos endêmicos;

 

V) - substituição de servidor, inclusive de professor;

 

VI) - admissão de pessoal para exercício de funções de magistério e demais trabalhadores da educação para exercício de atividades de natureza técnica-administrativa para cumprimento do Calendário Escolar em razão de qualquer problema impeditivo do regular provimento dos cargos através de concurso público;

 

VII) - implantação de convênios e programas celebrados com a União ou com o Estado para realização de programas de interesse social, tais como o Programa de Agentes Comunitários de Saúde - PACS,;

 

VIII) - outras situações de ordem fática e de direito que exijam pronta e imediata intervenção do Governo Municipal, inclusive pessoal necessário para atender ás necessidades das escolas no cumprimento de suas tarefas educacionais.

 

Art. - O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito através de processo seletivo simplificado, prescindindo de concurso público.

 

§ 1º - A contratação para atender às necessidades decorrentes dos casos previstos nos incisos I e II do art. 2º, desta Lei, prescindirá de processo seletivo.

 

§ 2º - Excepcionalmente, desde que justificado pelas circunstâncias, também poderão prescindir de processo seletivo a contratação para atender às necessidades decorrentes dos casos previstos nos incisos IV, V, VI, VII e VIII do art. 2º, desta Lei.

 

§ 3º - Nos casos dos incisos V e VI do art. 2º, desta Lei, diante de pública e notória capacidade técnica e profissional, poderá ser efetivada a contratação independentemente de processo seletivo.

 

§ 4º - Em se tratando de convênio com Órgãos da União ou do Estado, o processo seletivo será realizado de acordo com o que for estabelecido no respectivo convênio, podendo ser realizado por quaisquer das partes convenentes.

 

Art. - As contratações de que trata esta Lei serão feitas por tempo determinado, observado os seguintes prazos:

 

I - até seis meses, no caso dos incisos I e II do art. 2º;

 

II - até doze meses, nos demais casos previstos no art. 2º.

 

§ 1° - As contratações poderão se prorrogadas em caso de persistir a situação de necessidade e for de interesse público, desde que o prazo total não ultrapasse dois anos.

 

§ - As contratações poderão ser prorrogadas em caso de persistir a situação de necessidade e for de interesse público.

Parágrafo alterado pela Lei nº. 1799/2003

 

§ 2º - Para contagem do prazo máximo fixado no parágrafo anterior não será computado o tempo decorrente da contratação temporária originada da Lei Municipal n.º 1.535/99 de 05 de fevereiro de 1999.

 

Art. - As contratações dependerão da existência de dotação orçamentária.

 

Art. 6º - A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá ser inferior ao salário mínimo nacional e nem superior aos vencimentos dos servidores da mesma categoria constantes do plano de cargos e salários do Poder Executivo Municipal, devendo ser observada a semelhança de função e, inexistindo função semelhante, os valores de mercado.

 

§ 1º - no caso do inciso V, do art. 2º desta Lei, a remuneração deverá ser igual ao valor da remuneração ou vencimento base percebido pelo titular;

 

§ 2º - no caso do inciso VI, do art. 2º desta Lei, a remuneração será a do padrão ou vencimento-base inicial correspondente à respectiva classe e nível de formação do profissional contratado constante da Tabela de Vencimento Base do Quadro do Magistério Municipal de que trata o Anexo V da Lei Municipal nº 1.527/98, de 23 de outubro de 1998.

 

§ 3º - no caso do inciso VII, do art. 2º desta Lei, o que estabelecer o respectivo convênio ou de acordo com o valor conveniado e possibilidade financeira do Município, levando-se em consideração a semelhança de função com cargos do Quadro de Servidores Efetivos do Município, se houver;

 

§ - Para os efeitos de estabelecer a remuneração do contratado com base nos vencimentos dos servidores municipais, inclusive no caso de substituição, não se levará em conta as vantagens de natureza individual percebidas pelos servidores.

 

Art. 7º - O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá receber atribuições, funções ou encargos não previstos no contrato, bem como não poderá ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança.

 

Art. 8º - As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de vinte dias, assegurado o contraditório e ampla defesa.

 

Art. 9º - Fica assegurado ao pessoal contratado nos termos desta Lei o direito de gozo de licença para tratamento de saúde, por acidente em serviço, por doença profissional, por gestação e por paternidade, na forma da legislação do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS.

 

Parágrafo Único - As contribuições ao Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) serão recolhidas na forma da lei.

 

Art. 10 - O pessoal contratado nos termos desta Lei fará jus aos benefícios de décimo terceiro salário, férias, abono de férias, adicionais de insalubridade, periculosidade e de serviço noturno e salário família.

 

Art. 11 - O contrato firmado de conformidade com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações:

 

I - pelo término do contrato;

 

II - por iniciativa do contratado;

 

III - por infração disciplinar do contratado apurada em sindicância de que trata o art. 8º desta Lei;

 

IV – por conveniência administrativa

 

Parágrafo Único - A extinção do contrato nos termos do inciso IV deste artigo obriga o Município, se de outra forma não ajustarem as partes contratantes, ao pagamento ao contratado de indenização correspondente à metade do que lhe caberia referente ao restante do contrato.

 

Art. 12 - O tempo de serviço prestado sob a égide desta Lei será contado para
todos os efeitos de direito.

 

Art. 13 - Ficam mantidos os valores percebidos pelo atuais contratados e que
não contrariem o disposto nesta lei.

 

Parágrafo Único - Para fins do disposto neste artigo não haverá redução de valores e as possíveis diferenças serão absorvidas pelos reajustes futuros.

 

Art. 14 - A Administração Municipal deverá rever todos os contratos existentes e adequá-los aos termos desta Lei, correndo as suas despesas por conta dos recursos próprios orçamentários e das transferências por força de convênios e implantação de
programas da União e do Estado.

 

Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de janeiro do corrente ano, ficando revogadas todas disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE PUBLIQUE-SE CUMPRA-SE


Itapemirim - ES., 07 de fevereiro de 2001


ALCINO CARDOSO
Prefeito Municipal de Itapemirim

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.