LEI Nº. 1615, DE 02 DE JANEIRO DE 2001.


DETERMINA QUE A RECEITA MUNICIPAL SEJA RECEBIDA MEDIANTE REDE BANCÁRIA OFICIAL E
OUTRAS PROVIDENCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.

 

Art. 1º - Fica determinado que a arrecadação de receitas do Município de Itapemirim/ES, de qualquer natureza, far-se-á somente através da rede bancaria oficial, estadual ou federal, e em conta própria do Município.

 

Art. 2º - Em Casos excepcionais, em locais, datas e horário em que no ocorra expediente bancário, poderá o Município manter caixa próprio para atender arrecadação decorrente de eventos, sempre que não for possível a instalação de posto bancário no local.

 

§ - Ocorrendo a hipótese do “Caput”, fica o órgão responsável pela arrecadação, obrigado a efetuar a sua transferência, à conta do Município ou da Secretaria promotora do evento, no primeiro dia útil em que ocorrer expediente bancário.

 

§ 2º - Do procedimento adotado neste artigo, o Poder Legislativo deverá ser informado, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados do término do evento, onde deverão ser apresentados os demonstrativos das receitas e despesas efetuadas, sob pena de responsabilidade funcional, na forma da Lei.

 

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor após 60 (sessenta) dias de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


REGISTRE-SE PUBLIQUE-SE CUMPRA-SE


Itapemirim - ES., 02 de Janeiro de 2001


ALCINO CARDOSO

Prefeito Municipal de Itapemirim

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim