LEI Nº. 1615, DE 02
DE JANEIRO DE 2001.
DETERMINA QUE A RECEITA MUNICIPAL SEJA RECEBIDA
MEDIANTE REDE BANCÁRIA OFICIAL E DÁ OUTRAS
PROVIDENCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas
atribuições legais, faz saber que
a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.
Art. 1º - Fica determinado que a arrecadação de receitas do Município de
Itapemirim/ES, de qualquer natureza, far-se-á somente através da rede bancaria
oficial, estadual ou federal, e em conta própria do Município.
Art. 2º - Em Casos excepcionais, em locais, datas e horário em que no ocorra
expediente bancário, poderá o Município manter caixa próprio para atender
arrecadação decorrente de eventos, sempre que não for possível a instalação de
posto bancário no local.
§ 1º - Ocorrendo a hipótese do “Caput”, fica o órgão responsável pela
arrecadação, obrigado a efetuar a sua transferência, à conta do Município ou da
Secretaria promotora do evento, no primeiro dia útil em que ocorrer expediente
bancário.
§ 2º - Do procedimento adotado neste artigo, o Poder Legislativo deverá ser
informado, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados do término do evento,
onde deverão ser apresentados os demonstrativos das receitas e despesas
efetuadas, sob pena de responsabilidade funcional, na forma da Lei.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor após 60 (sessenta) dias de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE PUBLIQUE-SE CUMPRA-SE
Itapemirim - ES., 02 de Janeiro de 2001
ALCINO CARDOSO
Prefeito Municipal de
Itapemirim
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim