LEI Nº 1559, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1999

 

CONCEDE REMUNERAÇÃO COMPLEMENTAR AOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DO ENSINO FUNDAMENTAL PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e ela sanciona a seguinte LEI:

 

Art. 1º - Fica concedido aos profissionais do magistério que estiveram e estão em efetivo exercício de suas atividades no ano letivo de 1999 no Ensino Fundamental Público a remuneração complementar, em cumprimento ao Art. 7º da Lei Nacional 9.424 de 24 de dezembro de 1996.

 

Art. 2º - A remuneração complementar será em consonância com os seguintes critérios:

 

I – Integral, aos professores que estiveram em atividade no decorrer de todo o ano de 1999.

 

II – Proporcional, aos professores que estiveram em atividade no decorrer do ano de 1999 e aos que, na ativa, se ausentaram através de licença e aos que os substituíram.

 

Art. 3º - A remuneração de que trata o artigo anterior, a única para efeito de complementação do percentual de, pelo menos, 60% (sessenta por cento) do Fundo de Manutenção do Ensino Fundamental, destinado aos profissionais do Magistério.

 

Art. 4º - O Poder Executivo Municipal deverá encaminhar relatório circunstanciado indicando nome do beneficiário, período trabalhado e valor recebido, no prazo máximo de trinta dias após o pagamento, sob pena de ser enquadrado em infração político administrativa definidas em lei federal.

 

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

 

Itapemirim-ES, 23 de Novembro de 1999.

 

MARIA DA GRAÇA HAUTEQUESTT CHAMON

Prefeita Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.