LEI Nº 1543, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1999

 

INSTITUI O programa de manutenção e proteção das praças públicas no Município de Itapemirim.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, Estado do Espírito Santo, usando de suas atribuições legais, Faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e ele sanciona a seguinte LEI:

 

Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a instituir o Programa de Manutenção e Proteção das Praças Públicas do Município, com objetivo de incentivar e promover a manutenção e a conservação das praças públicas locais, com recursos provenientes das empresas privadas do Município.

 

Art. 2º - Para realização do objetivo preconizado no artigo 1º desta Lei, o Executivo Municipal autoriza as empresas que participarem deste programa a manter publicidade na praça que proteger, mediante placas padronizadas, situadas no logradouro protegido, cujo modelo será fornecido pela Prefeitura Municipal.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – O ônus com relação á elaboração das placas será de inteira responsabilidade de adotante observados os critérios estabelecidos pela legislação.

 

Art. 3º - As empresas privadas do Município, que vierem a participar deste programa, deverão zelar pela manutenção, conservação, recuperação e iluminação da praça que proteger, bem como a elaboração e execução dos trabalhos de arborização, com doação de sementes e mudas de arvores.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – Nas praças, poderão as empresas instalar “play-grounds” ás suas expensas.

 

Art. 4º - Esta Lei deverá ser regulamentada, pelo poder executivo, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua vigência.

 

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas todas as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

 

Itapemirim-ES, 25 de Fevereiro de 1999

 

DINOWALDE RODRIGUES PEÇANHA JÚNIOR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.