LEI Nº. 1538, DE 09 DE FEVEREIRO DE 1999.


FIXA SUBSÍDIO DOS VEREADORES E DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM.


O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei.

 

Art. 1º - Fixa em R$ 1.598,82 (um mil, quinhentos e noventa oito reais e oitenta dois centavos) o subsídio do Vereador da Câmara Municipal de Itapemirim.

 

Art. 2º - Fixa em R$ 2.798,93 (dois mil, setecentos e noventa e oito reais e noventa tres centavos) o subsidio do Vereador Presidente da Câmara Municipal de Itapemirim.

 

Art. 3º - Os subsidios de que tratam os artigos antecedentes poderão ser alterados por lei específica, asseguraddo assim, a revisão geral e anual, sempre na mesma data.

 

Art. 4º - O subsídio do Vereador respeitará o limite máximo de 75% (setenta cinco por cento) do subsídio estabelecido em espécie para os Deputados Estaduais o não poderá ultrapassar 5% (cinco por cento) da receita do município.

 

Art. 5º - Aos subsídios vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, oodisposto no art. 37, X e XI da Constituição da República.

 

Art. 6º - Por cada Sessão Extraordinária, até o limite de quatro mensais, os Vereadoses farão jus ao recebimento do equivalente a cinquenta por cento (50%) do valor de uma sessão ordinária.

 

Art. 7º - As despesas correrão à conta das dotações próppias previstas no orçamento.

 

Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à 1º de fevereiro de 1999.

 

Art. 9º - Revogadas as disposições em contrário.


REGISTRE-SE.              PUBLIQUE-SE.              CUMPRA-SE.

 

Itapemirim (ES), 09 de Fevereiro de 1999

 

DINOWALDE RODRIGUES PEÇANHA JUNIOR

Prefeito Municipal