LEI Nº. 1538, DE 09 DE
FEVEREIRO DE 1999.
FIXA
SUBSÍDIO DOS VEREADORES E DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei.
Art. 1º - Fixa em R$
1.598,82 (um mil, quinhentos e noventa oito reais e oitenta dois centavos) o
subsídio do Vereador da Câmara Municipal de Itapemirim.
Art. 2º - Fixa em R$
2.798,93 (dois mil, setecentos e noventa e oito reais e noventa tres centavos)
o subsidio do Vereador Presidente da Câmara Municipal de Itapemirim.
Art. 3º - Os subsidios
de que tratam os artigos antecedentes poderão ser alterados por lei específica,
asseguraddo assim, a revisão geral e anual, sempre na mesma data.
Art. 4º - O subsídio
do Vereador respeitará o limite máximo de 75% (setenta cinco por cento) do
subsídio estabelecido em espécie para os Deputados Estaduais o não poderá
ultrapassar 5% (cinco por cento) da receita do município.
Art. 5º - Aos
subsídios vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono,
prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em
qualquer caso, oodisposto no art. 37, X e XI da Constituição da República.
Art. 6º - Por cada
Sessão Extraordinária, até o limite de quatro mensais, os Vereadoses farão jus
ao recebimento do equivalente a cinquenta por cento (50%) do valor de uma
sessão ordinária.
Art. 7º - As despesas
correrão à conta das dotações próppias previstas no orçamento.
Art. 8º - Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à 1º de
fevereiro de 1999.
Art. 9º - Revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Itapemirim
(ES), 09 de Fevereiro de 1999
DINOWALDE RODRIGUES PEÇANHA JUNIOR
Prefeito Municipal