LEI Nº.1535, DE 05 DE FEVEREIRO DE 1999.
AUTORIZA A
CELEBRAÇÃO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO PARA ADMISSÃO DE
SERVIDORES EM SERVIÇOS DE CARÁTER TEMPORÁRIO.
PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, Estado do Espirito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que
a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.
Art. 1º - O Prefeito Municipal de Itapemirim poderá
celebrar contrato administrativo de prestação de serviço por prazo determinado,
para admissão de pessoal, em caráter temporário, para atender à manutenção e continuidade dos
serviços públicos até que seja realizado concurso público Municipal.
Art. 2º - A admissão
de servidores de que trata esta Lei será feita mediante contrato
administrativo, não podendo o vínculo laboral ser estipulado por mais de (02)
dois anos.
Art. 3º - Os contratos que se firmarem em decorrência
desta Lei, dentre outras exigências e formalidades legais, deverão estabelecer,
obrigatoriamente, o seguinte:
a) A
natureza ou o tipo de serviço, bem como o prazo dos mesmos;
b) O
valor da remuneração do serviço e sua forma de pagamento;
c)
Que o contrato poderá ser rescindido, a qualquer tempo, durante a sua vigência,
por conveniência ou interesse da administração Municipal, sem que caiba ao
contratado direito a qualquer indenização;
d) A
obrigação do servidor contrato de ser inscrito ou se inscrever junto ao
Instituto Nacional do Seguro social - INSS, e recolher as devidas contribuições
previdenciárias na qualidade de segurado obrigatório;
e)
Que o servidor contratado não terá direito ao recebimento de quaisquer verbas,
vantagens, ou beneficios previstos na legislação estatutária municipal ou na
CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), salvo os descritos nesta Lei.
Art. 4º - É vedado ao
servidor admitido com base nesta Lei exercer qualquer função não relacionada
com aquela a qual foi contratado, bem como acumular, de forma remunerada,
cargos e funções públicas.
Art. 5º - A rescisão do contrato antes do prazo previsto
para o seu término ocorrerá:
I - a
pedido do contratado;
II -
por conveniência administrativa, a juízo da Administração;
III -
quando o contratado incorrer em falta disciplinar;
IV - no período compreendido entre a homologação
do concurso público para provimento de cargos com funções equivalentes e a
posse e/ou exercício dos concursados.
Art. 6º - O Prefeito Municipal baixará decreto adequando o
servidor contratado à respectiva secretaria, na forma disposta na Estrutura
Administrativa Municipal, onde observará o número, a denominação e o vencimento
de cada uma das funções a que está autorizado a contratar, conforme Tabela
Anexa a esta Lei.
Art. 7º - É assegurado
aos contratados o direito ao gozo de licença para tratamento da própria saúde,
por acidente em serviço, por doença profissional, por gestação e por
paternidade, vedadas quaisquer outras espécies de afastamento.
Parágrafo único - O
contratado também fará jus ao décimo terceiro salário e férias correspondente a
1/3 do vencimento, ambos proporcional ao tempo de serviço prestado nesta
condição. Adicional noturno , insalubridade e salário família.
Art. 8º - Os
servidores aprovados em concurso público promovido pelo Município de Itapemirim
e nomeados para o exercício de cargo público terão o tempo de serviço prestado,
sob o regime desta Lei, averbado para todos os efeitos previstos na legislação
municipal.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário, e retroagindo seus efeitos a
15 de Janeiro de 1999.
Registra-se. Publica-se. Cumpra-se.
Itapemirim (ES), 05 de Fevereiro
de 1999.
DINOWALDE RODRIGUES PEÇANHA JÚNIOR
Prefeito Municipal
ANEXO
I A QUE SE REFERE O ART. 6º
Lei Nº. 1.535 de 05 de
Fevereiro de 1999
CARGOS |
QUANTITATIVOS |
REMUNERAÇÃO
(R$) |
Telefonista |
20 |
170,00 |
Motorista |
15 |
280,00 |
Mecânico |
04 |
263,00 |
Contínuo |
30 |
170,00 |
Auxiliar
Administrativo |
05 |
215,00 |
Digitador |
05 |
436,00 |
Médicos |
33 |
650,00 |
Vigias |
25 |
170,00 |
Coordenador
de Vigias |
02 |
215,00 |
Dentista |
10 |
650,00 |
Enferneiro |
10 |
650,00 |
Atendente |
20 |
170,00 |
Merendeira |
50 |
155,00 |
Serventes |
35 |
155,00 |
Fical
de ônibus |
15 |
170,00 |
Motorista
de Gabinete |
02 |
330,00 |
Auxiliar
de Enfermagem |
10 |
300,00 |
Agente
Fiscal |
10 |
263,00 |
Oficial
de Secretaria |
06 |
263,00 |
Supervisor
de Transporte da Educação |
02 |
263,00 |
Coordenador
de Transporte da Educação |
02 |
215,00 |
Vigilante
Sanitário |
06 |
263,00 |
Coordenador
de Vigilância Sanitária |
02 |
436,00 |
Subchefe
de Departamento |
05 |
436,00 |
Motorista
da Educação |
15 |
273,00 |
Coordenador
de Creche |
06 |
273,00 |
Coordenador
de Pronto Socorro (PS) |
03 |
436,00 |
Coordenador
de Unidade Sanitária |
10 |
215,00 |
Xerografista |
03 |
155,00 |
Jornalista |
02 |
320,00 |
Fiscal
do Interior |
10 |
155,00 |
Procurador
Jurídico |
03 |
650,00 |
Pintor |
02 |
273,00 |
Lavador
de veículos |
02 |
155,00 |
Coveiro |
10 |
155,00 |
Trabalhador
Braçal |
30 |
155,00 |
Gari |
30 |
155,00 |
ANEXO
II A QUE SE REFERE O ART.6º
Lei
Nº. 1535 de 05 de Fevereiro de 1999
CARGOS |
QUANTITATIVOS |
REMUNERAÇÃO
(R$) |
Eletricistas |
02 |
215,00 |
Operador
de Som |
02 |
170,00 |
Auxiliar
esportivo |
03 |
155,00 |
Agente
de apreensão de animais |
05 |
155,00 |
Operador
de maquina pesada |
04 |
400,00 |
Atendente
nos Correios |
10 |
155,00 |
Berçarista
da creche |
15 |
155,00 |
Passadeira
da creche |
10 |
155,00 |
Costureira
da creche |
10 |
155,00 |
Lavadeira
da creche |
10 |
155,00 |
Cozinheira
da creche |
10 |
170,00 |
Ajudante
de cozinha da creche |
10 |
155,00 |
Jardineiro |
10 |
155,00 |
Bombeiro
hidráulico |
04 |
155,00 |
Soldador |
02 |
155,00 |
Secretaria
na área de Educação |
50 |
155,00 |
Auxiliar
de almoxarife |
02 |
155,00 |
Auxiliar
de Compras |
02 |
155,00 |
Carteiro |
05 |
155,00 |
Pedreiro |
05 |
170,00 |
Desenhista
no Dept.º de Obras |
02 |
263,00 |
Técnico
em Enfermagem (Reconhecido pelo COREN – Conselho Regional de Enfermagem) |
02 |
325,00 |
Itapemirim (ES), 05 de Fevereiro de 1999.
DINOWALDE
RODRIGUES PEÇANHA JÚNIOR
Prefeito
Municipal