O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, Estado do Espírito Santo, Faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e ele sanciona a seguinte LEI:
Art. 1º - Constitui atos lesivos a limpeza urbana:
I – Depositar ou lançar papéis, latas, resto ou lixo de qualquer natureza, fora dos recipientes apropriados, em vias, calçadas, praças e demais logradouros públicos, causando danos á conservação da limpeza urbana;
II – Depositar, lançar ou atirar, em quaisquer áreas públicas ou terrenos, edificados ou não, resíduos sólidos de qualquer natureza;
III – Sujar logradouros ou vias públicas, em decorrência de obras ou desmatamento;
IV – Depositar, lançar ou atirar em riachos, córregos, lagos, rios ou as suas margens, resíduos de qualquer natureza que causem prejuízo á limpeza urbana ou ao meio ambiente.
Art. 2º - Os mercados, supermercados, matadouros, açougues, peixarias e estabelecimentos similares deverão acondicionar o lixo produzido em sacos plásticos manufaturados para este fim, dispondo-o em local determinado para recolhimento.
Art. 3º - Os bares, restaurantes, lanchonetes, padarias e outros estabelecimentos de venda de alimento para consumo imediato serão dotado de recipientes de lixo, colocados em locais visíveis e de fácil acesso ao público em geral.
Art. 4º - Nas feiras, instaladas em vias ou logradouros públicos onde haja a venda de gêneros alimentícios, produtos hortifrutigranjeiros ou outros pontos de interesse do ponto de vista do abastecimento público, é obrigatória a colocação de recipientes de recolhimento de lixo em local visível e acessível ao público, em uma quantidade de um recipiente por banca instalada.
Art. 5º - Os vendedores ambulantes e veículos de qualquer espécie, destinados á venda de alimentos de consumo imediato, deverão ter recipiente de lixo neles fixados, ou colocados no solo ao seu lado.
Art. 6º - Todas as empresas que comercializam agrotóxicos e produtos fito-sanitários terão responsabilidade sobre os resíduos por ele produzidos, seja em sua comercialização ou em seu manuseamento.
Art. 7º - O Poder Executivo, juntamente com as comunidades organizadas, desenvolverá uma política de ação diversa que visem a conscientização da população sobre a importância da doação de hábitos corretos em relação á limpeza urbana.
Art. 8º - Para o cumprimento do disposto neste Artigo, o Poder Executivo deverá:
I – Realizar regularmente programas de limpeza urbana priorizando mutirões e dias de faxina no Município;
II – Promover periodicamente campanhas educativas através dos meios de comunicação de massa;
III- Realizar palestras e visitas ás escolas, promover mostras itinerantes, apresentar audiovisuais, editar folhetos e cartilhas explicativas;
IV – Desenvolver programas de informação, através da educação formal e informal, sobre materiais recicláveis e materiais biodegradáveis;
V – Celebrar convênios com entidades públicas ou particulares objetivando a viabilização desta Lei, estabelecerá regulamento normalizando os valores financeiros a aplicação de multas aos infratores da mesma.
Art. 10 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 – Revogam-se as disposições em contrário.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Itapemirim-ES, 13 de Novembro de 1998
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.