LEI Nº 1529, DE 09 DE NOVEMBRO DE 1998

 

DISPÕE SOBRE a criação de incentivo ao desenvolvimento industrial, comercial e de serviços no Município de Itapemirim – ES.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, Estado do Espírito Santo, usando de suas atribuições legais, Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

 

Art. 1º - Esta Lei tem por finalidade criar incentivos para a instalação de novos empreendimentos industriais, comerciais e de serviços ou ampliações e reativações de empresas já existentes no Município de Itapemirim – ES.

 

Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder os seguintes incentivos, objetivando o desenvolvimento do Município:

 

I – Ressarcimento das despesas relativas a aquisição do terreno, sob regime de compra, cessão de compra de direito e aforamentos, inclusive ITBI, e execução dos serviços de terraplanagem necessária a construção, ampliação e reativação de unidades industriais, comerciais e de serviços através do ICMS e do ISS;

 

II – Isenção do valor devido a Emolumentos e as Taxas de Licença para execução de obras particulares;

 

III – Isenção de Taxa de Licença para localização;

 

IV – Redução de 50% (cinquenta por cento) no valor devido, relativo a Taxa de Funcionamento, pelo período de 05 (cinco) anos;

 

V – Isenção da taxa de aprovação do projeto;

 

VI – Isenção da taxa de Certidão Detalhada;

 

VII – Isenção da taxa de Habite-se;

 

VIII – Isenção de Impostos Predial, pelo período de 05 (cinco) anos, a contar do início do faturamento no Município;

 

IX – Assessoramento às empresas nos contatos com órgãos públicos, objetivando viabilizar as negociações no nosso Município.

 

Art. 3º - Os benefícios desta Lei, serão concedidos apenas às novas empresas que se instalarem no Município de Itapemirim, aquelas que já estão em atividade e pretendem aumentar sua produção e, ainda, aquelas que reativarem suas atividades empresariais, desde que, comprovadamente, façam investimentos superiores a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) ou venham a gerar, no mínimo 05 (cinco) novos empregos diretos para o seguimento industrial e para as atividades comerciais e de serviços, investimentos superiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais) ou geração de, no mínimo, 20 (vinte) novos empregos diretos.

 

Art. 4º - As novas empresas para fazerem jus aos incentivos previstos nesta Lei, estarão obrigados a:

 

I – Ocupar com construções, pelo menos 30% (trinta por cento) da área adquirida;

 

II – Apresentar nas épocas oportunas e com a devida antecedência, os projetos completos das construções iniciais, reformas, ampliações e documentos comprobatórios de sua reativação.

 

III – Iniciar a construção da unidade empresarial, dentro dos 10 (dez) primeiros meses, após a aquisição do terreno;

 

IV – Admitir, preferencialmente, para trabalharem em suas atividades, moradores do Município de Itapemirim;

 

V – Cumprir as normas ambientais estabelecidas pela Secretaria de Meio Ambiente do Município de Itapemirim;

 

VI – Faturar toda a produção de sua empresa instalada no Município;

 

VII – Não destinar ou utilizar imóvel para outros fins senão os previstos nesta Lei, sem autorização expressa da Prefeitura Municipal;

 

VIII – Fornecer à Prefeitura Municipal toda a documentação necessária a apuração do exigido desta Lei;

 

IX – Facilitar a entrada de funcionários credenciados pela Prefeitura Municipal em suas dependências a fim de efetuar fiscalização de suas obrigações para com o Município;

 

PARÁGRAFO ÚNICO – Para as empresas já instaladas e em plena atividade no Município, e que pretendam ampliar área construída, os benefícios serão concedidos apenas sobre a área de construção ampliada.

 

Art. 5º - O assessoramento previsto nesta Lei, trata-se de apoio da Prefeitura para que a empresa interessada possa localizar áreas adequadas e respectivos proprietários, além de apoio para a obtenção de informações e tramitação dos seus projetos aos órgãos técnicos do Município, do Estado e da União.

 

Art. 6º - Para se habilitar aos benefícios desta Lei, a empresa deverá protocolas requerimento na Prefeitura, devidamente instruído com a comprovação do cumprimento das exigências contidas no Art. 4º e os documentos comprobatórios das despesas efetuadas e a sua conversão em URFI – Unidade de Referência Fiscal de Itapemirim.

 

§ 1º - As despesas relativas a aquisição do terreno e execução dos serviços de terraplanagem deverão ser comprovadas pela empresa, através da apresentação de documentação idônea, como: escritura devidamente registrada, contratos e notas fiscais dos serviços de terraplanagem e outros documentos eventualmente exigidos pela Administração.

 

§ 2º - Os documentos comprobatórios das despesas efetuadas e a avaliação dos serviços executados, serão previamente analisados pelo Conselho que será criado no prazo de 30 (trinta) dias, à partir da data da aprovação desta Lei que emitirá parecer sobre a aprovação ou não do pedido de ressarcimento.

 

Art. 7º - O ressarcimento de despesas prevista nesta Lei, será efetuada através de parcelas programas, a partir do ano seguinte ao da apresentação, pela empresa, da primeira Declaração de Dados Informativos necessários a apuração dos índices de participação dos Municípios Capixabas, no Produto da arrecadação do Imposto Sobre Circulação de Mercadoria e Serviços.

 

§ 1º - O ressarcimento será mensal e sempre corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor das quotas do imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, transferido a Prefeitura, em virtude da participação relativa do valor adicionado na empresa na Formação do índice de ICMS, do Município e, no caso do ISS, o ressarcimento se iniciará a partir do ano seguinte ao início do faturamento, sendo feito através de repasse de 50% (cinquenta por cento) da contribuição mensal.

 

§ 2º - O ressarcimento fica limitado ao valor total das despesas efetivamente realizados devidamente corrigidas.

 

§ 3º - O valor do ressarcimento mensal devido, será calculado e liberado pela Secretaria de Finanças da Prefeitura Municipal de Itapemirim.

 

§ 4º - A municipalidade deverá manter rigoroso controle das parcelas reembolsadas e de sua dedução do montante comprovadamente gasto pela empresa, além de manter tabela e fórmula clara de apuração da participação relativa do valor adicionado da empresa, nas transferências de ICMS para a Prefeitura.

 

Art. 8º - Os incentivos prevista nesta Lei incidirão uma única vez sobre a mesma área de terra e respectiva terraplanagem.

 

Art. 9º - As despesas decorrente com a execução desta Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

 

Itapemirim-ES, 09 de Novembro de 1998

 

DINOWALDE RODRIGUES PEÇANHA JÚNIOR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.