LEI Nº 15, DE 21 DE JANEIRO DE 1937

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, usando de atribuição que lhe confere o Art. 62 nº 1 da Lei nº 1703, manda que tenha execução a presente lei da Câmara Municipal:

 

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a aumentar de 20% de:

 

I - Indústria e Profissão, números 14, 15, 16, 17 e 22 a que se refere a tabela 6 - letra a - do Código do Processo Fiscal do Município.

 

II - Licenças Especiais, para fabricação ou venda, conjunta ou não, de álcool, aguardente e outras bebidas alcoólicas e desdobramento de álcool em aguardente, sobre:

 

a) Estabelecimentos de 1ª ordem (usinas);

b) Estabelecimentos de 2ª ordem (fábricas);

c) Estabelecimentos de 3ª ordem (engenhos a força matriz, hidráulica ou elétrica);

d) Estabelecimentos de 4ª ordem (engenhos a tracção animal).

 

Art. 2º - A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Itapemirim-ES, 21 de Janeiro de 1937

                                                              

ANTONIO HERMILIO

Prefeito Municipal

 

Itapemirim-ES, em 21 de Janeiro de 1937.

 

MANOEL DIAS DA SILVA

Secretário da Prefeitura

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.