O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, usando de atribuição que lhe confere o Art. 62 nº 1 da Lei nº 1703, manda que tenha execução a presente lei da Câmara Municipal:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a aumentar de 20% de:
I - Indústria e Profissão, números 14, 15, 16, 17 e 22 a que se refere a tabela 6 - letra a - do Código do Processo Fiscal do Município.
II - Licenças Especiais, para fabricação ou venda, conjunta ou não, de álcool, aguardente e outras bebidas alcoólicas e desdobramento de álcool em aguardente, sobre:
a) Estabelecimentos de 1ª ordem (usinas);
b) Estabelecimentos de 2ª ordem (fábricas);
c) Estabelecimentos de 3ª ordem (engenhos a força matriz, hidráulica ou elétrica);
d) Estabelecimentos de 4ª ordem (engenhos a tracção animal).
Art. 2º - A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE.
Itapemirim-ES, 21 de Janeiro de 1937
Itapemirim-ES, em 21 de Janeiro de 1937.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.