O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, Estado do Espírito Santo, Faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:
Art. 1º - Fica proibido, no âmbito do Município, a cobrança da taxa de religação de fornecimento de energia elétrica pela empresa fornecedora do referido serviço.
Art. 2º - A proibição disposta no artigo anterior compreende todas as residências, comércios e indústrias instaladas no Município e usuárias dos serviços.
Art. 3º - O Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo de trinta (30) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Itapemirim-ES, 27 de Agosto de 1998.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.