LEI Nº 1507, DE 27 de Agosto de 1998

 

DISPÕE SOBRE a proibição da cobrança da taxa de religação de fornecimento de energia elétrica e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, Estado do Espírito Santo, Faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:

 

Art. 1º - Fica proibido, no âmbito do Município, a cobrança da taxa de religação de fornecimento de energia elétrica pela empresa fornecedora do referido serviço.

 

Art. 2º - A proibição disposta no artigo anterior compreende todas as residências, comércios e indústrias instaladas no Município e usuárias dos serviços.

 

Art. 3º - O Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo de trinta (30) dias, a contar da data de sua publicação.

 

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

 

Itapemirim-ES, 27 de Agosto de 1998.

 

DINOWALDE RODRIGUES PEÇANHA JÚNIOR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.