O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Os projetos de arquiteturas de engenharia, destinados à construção ou reforma de edifícios públicos, de propriedades do Estado, inclusive os destinados a autarquias, empresa pública e sociedade de economia mista, incorporação, incorporação as disposições de ordem técnica consubstanciadas nesta Lei, a fim de facilitar o acesso aos portadores de deficiência excetuado os prédios tombados pelo patrimônio histórico nacional, quando tal medida implique prejuízo arquitetônico, ao ponto de vista histórico.
Art. 2º – As determinações constantes desta Lei não impedem a adoção de medidas suplementares, objetivando a adaptação das instalações para portadores de deficiência.
Art. 3º - Nas edificações que venham a ser reformadas as adaptações necessárias atenderão às posturas municipais, a preceitos técnicos oficialmente estabelecidos, bem como a anuência do autor do projeto original.
Art. 4º - As dependências que demandam acentuado contato com o público deverão estar preferencialmente, localizadas no térreo da edificação.
Art. 5º - A escolha de materiais a serem especificados para os pisos, principalmente, das áreas de maior circulação de público, deverá recair em produtos antiderrapantes, mormente quando se tratar de rampas.
Art. 6º - Todas as aberturas de passagem deverão ser dimensionadas com largura mínima de 90 (noventa) centímetros.
PARÁGRAFO ÚNICO – Caso essas aberturas sejam dotadas de elementos que devam permanecer constantemente fechados, devidos a segurança, ar condicionado, serão previstos, quando estritamente necessário, mecanismo que os mantenham temporariamente abertos.
Art. 7º - As maçanetas a serem especificados, preferencialmente, do tipo alavanca.
Art. 8º - Deverá ser previsto trecho de rampas nas seguintes condições:
I – Sempre que a diferença das cotas de soleira for superior a 2 (dois) centímetros;
II – Pelo menos em uma das estradas da edificação, quando o térreo estiver acentuadamente acima do nível da calçada.
Art. 9º - As
especificações concernentes a elevadores de passageiros determinarão que os
botões de chamadas e de comando estejam sinalizados
Art. 10 – Os sistemas de alarme de incêndio deverão possuir dispositivos de sinalização sonoro-luminosa adequadamente localizados na edificação e o mecanismo de alarme ser de fácil ativação e estar a, no máximo 120 (cento e vinte) centímetros do piso.
Art. 11 – Projetos de auditórios devem prever local destinado a cadeiras de roda, inclusive, quando for o caso, dotado de equipamento de tradução simultânea, sem prejuízos das condições de visibilidade e locomoção.
Art. 12 – Os refeitórios e salas de leitura deverão ser projetados de maneira a permitir o acesso circulação e manobra de cadeiras de roda, bem como possuir mesas apropriadas aos usuários desses aparelhos.
Art. 13 – Os sanitários destinados ao público deverão ser dimensionados de modo a permitir o acesso e a circulação de cadeiras de roda, bem como providos de elementos auxiliares que permitam seu uso por pessoas portadoras de deficiência.
Art. 14 – No hall de edificação, quando houver telefones públicos, pelo menos um deles deverá ser acessível à pessoa em cadeiras de roda.
Art. 15 – No interior das edificações públicas deverão ser instaladas placas indicativas, objetivando a adequada circulação dos portadores de deficiência auditiva.
PARÁGRAFO ÚNICO – As
placas indicativas a que se refere o “caput” deste artigo deverão também ser
instaladas
Art. 16 – Os projetos de arquitetura de engenharia que se encontram em elaboração, incorporação, as presentes determinações.
Art. 17 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Itapemirim, 30 de Dezembro de 1997.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.