LEI Nº. 1482, DE 30 DE
DEZEMBRO DE 1997.
DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO
MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM,
ESTADO DO ESPIRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei.
Art. 1º - O décimo
terceiro (13º) salário, compreendendo o vencimento e vantagens do servidor municipal, poderá ser pago das formas
adiante descritas, facultado ao Chefe do Poder Executivo ou Legislativo
Municipal, no inicio de cada exercício financeiro via decreto, a escolha do
critério a ser estabelecido:
I -
Em única parcela no mês do aniversário do servidor;
II -
Em duas parcelas, a primeira no mês do aniversário e a segunda até o dia vinte
(20) de dezembro de cada ano;
III -
Em duas parcelas, a primeira
até 20 de junho e a segunda até 20 de dezembro de cada ano;
IV -
Em única parcela até o dia 20 de dezembro.
Art. 2º - Ao servidor
comisionado, ocupante de cargo de demissão da nutum só poderão serem adotados
os critérios dispostos no inciso III e IV (terceiro e quarto) do artigo
anterior.
Art. 3º - Esta
Lei entra em vigor em 1º de Janeiro de 1998, revogadas as disposições em
contrario, especialmente a Lei Municipal nº. 1.275
de 02/12/93.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Itapemirim
(ES), 30 de dezembro de 1997
DINOWALDE RODRIGUES PEÇANHA JUNIOR
Prefeito Municipal