LEI Nº. 1482, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1997.

 

DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.

 

Art. 1º - O décimo terceiro (13º) salário, compreendendo o vencimento e vantagens do servidor municipal, poderá ser pago das formas adiante descritas, facultado ao Chefe do Poder Executivo ou Legislativo Municipal, no inicio de cada exercício financeiro via decreto, a escolha do critério a ser estabelecido:

 

I - Em única parcela no mês do aniversário do servidor;

 

II - Em duas parcelas, a primeira no mês do aniversário e a segunda até o dia vinte (20) de dezembro de cada ano;

 

III - Em duas parcelas, a primeira até 20 de junho e a segunda até 20 de dezembro de cada ano;

 

IV - Em única parcela até o dia 20 de dezembro.

 

Art. 2º - Ao servidor comisionado, ocupante de cargo de demissão da nutum só poderão serem adotados os critérios dispostos no inciso III e IV (terceiro e quarto) do artigo anterior.

 

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor em 1º de Janeiro de 1998, revogadas as disposições em contrario, especialmente a Lei Municipal nº. 1.275 de 02/12/93.

 

REGISTRE-SE.              PUBLIQUE-SE.              CUMPRA-SE.

 

Itapemirim (ES), 30 de dezembro de 1997

 

DINOWALDE RODRIGUES PEÇANHA JUNIOR

Prefeito Municipal