LEI Nº 1477, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1997

 

DISPÕE SOBRE CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

                                                              

Art. 1º - Fica criado o FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL – FUMDER, vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente, cujos recursos serão destinados a possibilitar o financiamento a pequenos estabelecimentos rurais, com vistas a elevação de seus índices de produção e produtividade e melhoria das condições de vida dos trabalhadores rurais.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – O Fundo contemplará as atividades priorizadas pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural.

 

Art. 2º - Constituem recursos financeiros do FUMDER:

 

I – Dotações consignadas anualmente no orçamento e as verbas adicionais estabelecidas no decorrer de cada exercício, em torno de 5 a 6% da arrecadação municipal;

 

II – Recursos oriundos de operações de crédito e de aplicações no mercado financeiro;

 

III – Recursos captados através de convênios, acordos e contra os firmados entre Governo Municipal e os Governos Estadual e Federal;

 

IV – Recursos operacionais próprios resultantes de adiantamentos concedidos e de serviços prestados pelo município;

 

V – Outros recursos de qualquer origem, concedidos ou transferidos, conforme o estabelecido em Lei.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – Os saldos financeiros do FUMDEER, verificados no final de cada exercício, serão automaticamente transferidos para o exercício seguinte.

 

Art. 3º - O FUMDER será administrado pelo Secretário Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente, que seguirá as deliberações do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural (COMDER).

 

Art. 4º - São atribuições do Secretário Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente:

 

I – Gerir o FUMDER, estabelecendo as políticas de aplicação dos recursos em conjunto com o COMDER;

 

II – Autorizar a execução, acompanhar e avaliar a realização das ações programadas no Plano Municipal de Desenvolvimento Rural;

 

III – Submeter ao COMDER, o plano de aplicação dos recursos do FUMDER, em consonância com o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural;

 

IV – Submeter ao COMDER as demonstrações mensais de receitas e despesas do FUMDER;

 

V – Encaminhar à contabilidade geral do município as demonstrações mencionadas no inciso anterior;

 

VI – Subdelegar competências aos responsáveis pelos estabelecimentos de prestação de serviços no setor agropecuário, avocando a si sempre que necessário;

 

VII – Ordenar despesas e respectivos empenhos à conta do FUMDER, juntamente com o Coordenador do FUMDER;

 

VIII – Firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com o Prefeito Municipal, referente a recursos que serão administrados pelo FUMDER;

 

IX – Preparar relatórios de acompanhamento das ações agropecuárias, para serem submetidos ao COMDER.

 

Art. 5º - O FUMDER terá uma coordenação exercida por indicação do Chefe do Executivo Municipal, através de ato próprio, para o período de vigência do COMDER.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – Poderá o Chefe do Poder Executivo Municipal, se houver disponibilidade de pessoal, designar servidor público municipal para as atribuições de que trata o “caput” do presente artigo.

 

Art. 6º - São atribuições do Coordenador do FUMDER:

 

I – Preparar as demonstrações mensais da receita e despesa a serem encaminhadas ao Secretário Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente;

 

II – Manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo, referentes a empenhos, liquidação e pagamentos das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo;

 

III – Manter em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura Municipal de Itapemirim, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao FUMDER;

 

IV – Ordenar despesas e respectivos empenhos à conta do FUMDER, juntamente com o Secretário Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente;

 

V – Encaminhar à contabilidade geral do município:

 

a) Mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas;

b) Trimestralmente, os inventários de estoque de material de consumo e outros;

c) Anualmente, o inventário dos bens móveis e imóveis próprios e ou cedidos e o balanço geral do FUMDER.

 

VI – Firmar, com o responsável pelos controles da execução orçamentária, as demonstrações mencionadas anteriormente.

 

VII – Providenciar junto à contabilidade geral do Município, as demonstrações que indiquem a situação econômico-financeira geral do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural;

 

VIII – Apresentar ao Secretário Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente a análise e avaliação da situação econômico-financeira do FUMDER, detectada nas demonstrações mencionadas, as quais serão submetidas ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural – COMDER.

 

IX – Manter os controles necessários sobre convênios ou contratos de prestação de serviços pelo setor privado.

 

Art. 7º - Os recursos do FUMDER serão depositados em conta especial em um estabelecimento oficial de crédito, com agência na sede do Município.

 

Art. 8º - Os recursos do FUMDER não serão utilizados em despesas com pagamento de pessoal, exceto aquelas de natureza imprescindível para o andamento do programa e consideradas de imperiosa necessidade, e desde que sejam apreciadas pelo COMDER.

 

Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 10 – Revogam-se as disposições em contrário.

                                                              

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

 

Itapemirim, 10 de Dezembro de 1997.

 

DINOWALDE RODRIGUES PEÇANHA JÚNIOR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.