O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a firmar acordo com o Município de Marataízes, para que este faça a cobrança dos créditos fiscais e tributários de 1991 à 1996, relativos a contribuintes vinculado ao território desmembrado.
Art. 2º - O acordo observará o disposto nesta Lei e o contido no Termo de Audiência firmado perante o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Civil da Comarca de Itapemirim, pelos Prefeitos Municipais de Itapemirim e Marataízes, presente no ato no dia 13 de Agosto de 1997, anexo a esta para todos os efeitos legais.
Art. 3º - O item quatro (04) disposto no acordo firmado em 13 de agosto do corrente ano, constante do Termo de Audiência da 2ª Vara Civil, deverá ser suprimido e não será autorizado por este Poder Legislativo Municipal.
PARÁGRAFO ÚNICO – Consoante o disposto no “caput” do presente artigo, os créditos recebidos pela municipalidade até a data da assinatura do acordo não serão objetos do rateio disposto no citado acordo e sobre eles não haverá prestação de contas.
Art. 4º - Alteram-se os itens cinco, seis e sete (05, 06 e 07) do Termo de Acordo devendo os créditos recebidos pela Municipalidade de Itapemirim serem depositados em conta específica desta Municipalidade e, só serão repassados ao Município de Marataízes, após a devida compensação que ocorrerá periodicamente, entre as contas bancárias dos município envolvidos.
Art. 5º - Os débitos, acaso existentes, desta municipalidade, vinculados a obras executadas e serviços prestados, em benefício da área desmembrada, passam a responsabilidade financeira do município de Marataízes.
§ 1º - O Município de Itapemirim apresentará relação dos débitos a que se refere o caput deste artigo ao Juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapemirim.
§ 2º - Os empenhos e documentos correlatos serão transferidos para a Prefeitura Municipal de Marataízes.
Art. 6
º - Os créditos
recebidos pela municipalidade até 31 de dezembro de 1996, referente aos
exercícios de
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Itapemirim, 22 de Outubro de 1997.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.