LEI N° 1.464, DE 22 DE OUTUBRO DE 1997.
INSTITUI O CÓDIGO SANITÁRIO DO MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM-ES.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais faz saber qua a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte LEI:
PARTE I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1° -
Todos os assuntos relacionados com a saúde pública na área do Município de
Itapeniirirn - ES, serão regidos pelas disposições contidas neste Código
Sanitário e na regulamentação complementar a ser posteriormente. baixada pela
Prefeitura Municipal de Itapemirim - ES, obedecidas, em qualquer caso, as
legislações estaduais e federais vigentes.
Artigo 2° -
Constitui dever da Prefeitura zelar pelas condições sanitárias em todo o
território do Município, assistindo-lhe o dever de atuar no controle das
endemias, surtos, bem como, participar de campanhas de saúde pública, em
perfeita consonância com as normas federais e estaduais.
Artigo 3° -
Sem prejuízo de outras atribuições a si conferidas, compete à Secretaria
Municipal de Saúde:
a)
exercer o poder de Política Sanitária do Município;
b)
promover, orientar e coordenar estudos de interesse da Saúde Pública.
Artigo 4° -
Fica o Município autorizado a celebrar convênios com órgâos federais, estaduais
e municipaís, visando melhor cumprimento desta Lei.
Parágrafo Único -
Os convênios assinados nos termos desta Lei vigorarão após serem referendados
pela Câmara Municipal de Itapemirim.
PARTE II
PROTEÇÃO DA SAÚDE
Artigo 5° -
Para efeito desta Lei, as atividades necessárias à proteção da saúde da
comunidade compreenderão basicamente:
a)
controle de água;
b)
controle do sistema de eliminação de dejetos;
c)
controle de lixo;
d)
outros problemas relacionados com o saneamento do meio ambiente;
e)
higiene da habitação e dos logradouros públicos;
f)
higiene dos estabelecimentos que, direta ou indiretamente, lidem com alimentos;
g)
higiene do trabalho;
h)
combate aos insetos, roedores e outros animais de importância sanitária;
i)
prevenção de doenças e de outros agravos à saúde.
Parágrafo Único -
A Secretaria Municipal de Saúde com base nesta Lei e em sua regulamentação,
elaborará Normas Técnicas Especiais dispondo sobre a proteção da saúde da
comunidade.
TÍTULO I
SANEAMENTO
Artigo 6° -
A promoção de medidas visando ao saneamento constitui dever do Poder Público,
da Familia e do Indivíduo.
Parágrafo Único -
Os serviços de saneamento, tais como os de abastecimento de água, remoção de
residuos e outros, destinados à manutenção da sáude do meio, atribuidos ou não
à administraçao pública, ficarão sempre sujeitos à supervisão e às normas
aprovadas pelas autoridades sanitárias.
Artigo 7º - É obrigatória a ligação de toda construção considerada
habitável, à rede pública de abastecimento de água e aos coletores públicos de
esgoto, sempre que existentes.
Parágrafo 1° -
Quando não existirem rede pública de abastecimento de água ou coletores de
esgoto, a Secretaria Municipal de Saúde indicará as medidas a serem executadas.
Parágrafo 2° -
Constitui obrigação do proprietário do imóvel a execução de instalações
domiciliares adequadas de abastecimento de água potável e de remoção de
esgotos, cabendo ao ocupante do imóvel zelar pela necessária conservação.
Parágrafo 3° -
A Secretaria Municipal de Saúde é competente para fiscalizar o cumprimento do
disposto no parágrafo antecedente.
Artigo 8° -
A Prefeitura Municipal promoverá a execução de abastecimento de água, de
construção de sistemas adequados para a remoção racional de dejetos e de lixo.
CAPÍTULO I
ÁGUA
Artigo 9° -
Compete ao Órgão de Administração do abastecimento de água o exame periódico
das suas redes o demais instalações, com o objetivo de constatar a possível
existêncía de condições que
possam prejudicar a saúde da comunidade.
Parágrafo Único -
O órgão responsável pelo funcionamento e manutenção das redes de abastecimento
de água do Município facilitará o trabalho da autoridade sanitária, no que lhe
competir.
Artigo 10 -
O controle sanitário das piscinas e de outros locais de banho ou natação
far-se-á de acordo com a regulamentação da Lei.
Artigo 11 -
Para a construção, reparação ou modificação de qualquer obra pública ou privada
destinada ao aproveitamento ou tratamento de água de uma comunidade, deverá se
solicitada e obtida previamente da Secretaria Municipal de Saúde a permissão
correspondente.
Artigo 12 -
A Secretaria Municipal de Saúde para controlar todo o abastecimento de água
potável, terá acesso a qualquer local, no momento em que se fizer necessário.
CAPÍTULO II
DEJETOS
Artigo 13 -
Compete ao órgão de Administração das redes de esgoto e de águas pluviais e
exame periódico das suas instalações, com o objetivo de constatar a possível
existência de condições que possam prejudicar a saúde da comunidade.
Parágrafo Único -
São aplicáveis ao árgão mencionado no “caput” deste artigo as normas contidas
nos artigos 9°, 11 e 12 deste Código.
TÍTULO II
LIXO
Artigo 14 -
Processar-se-ão em condições que não afetem a estética, nem tragam malefícios
ou incovenientes à sáude e ao bem estar coletivo ou do individuo, a coleta, a
remoção e o destino do lixo.
Parágrafo Único -
Será previsto em regulamento o modo pelo qual será efetuado a coleta,
transporte e destino final do lixo.
TÍTULO III
HABITAÇÃO
Artigo 15 -
As habitações, os terrenos não edificados e construções em geral obedecerão aos
requisitos mínimos de higiene indispensáveis à proteção da saúde.
Parágrafo Único -
Todos os prédios, quintais e terrenos baldios localizados no perímetro urbano e
inclusive nos distritos ficam sujeitos às normas sanitárias previstas neste
Código e em regulamento a ser baixado.
Artigo 16 -
Os lotes e terrenos baldios localizados no perimetro urbano e nos Distritos
deverão ser mantidos em perfeitas condiçôes sánítárias, sendo terminantemente
proibido o acúmulo de lixo e vegetação, sendo permitido o cultivo de
hortifruticultura, bem como arborização, preferencialmente com árvores frutíferas.
Parágrafo Único -
Nos casos de terrenos murados ou cercados, o proprietário permitirá o livre
acesso da fiscalização, sempre que necessário.
TÍTULO IV
ALIMENTOS
CAPÍTULO I
GÊNEROS ALIMENTÍCIOS
Artigo 17 -
A ação fiscalizadora da Secretaria Municipal de Saúde será exercída sobre os
alimentos, o pessoal que lida com os mesmos, sobre os locais e- instalações
onde se fabrique, produza, beneficie, manipule, acondicione, conserve,
deposite, armazene, transporte, distribua, venda ou consuma alimentos.
Parágrafo Único -
A autoridade sanitária, nas enfermidades transmitida por alimentos, poderá
exigir e executar investigações, inquéritos e levantamentos epdemiclógicos,
junto a indivíduos e a grupos populacionais determinados, se e que julgar oportuno
visando a proteção da saúde pública.
Artigo 18 -
Os gêneros alimentícios que sofram processo de acondicionamento ou
industrialização, antes de serem dados ao consumo, ficam sujeitos a registro em
árgão oficial e/ou exame prévio, análise fiscal e análise de controle.
Artigo 19 -
Em todas as fases de processamento, desde as fontes de produção até o
consumidor o alimento deve estar livre e protegido de contaminação física
quirnica e biológica, proveniente do homen, dos animais e do meio ambiente.
Parágrafo 1° -
Os produtos, substâncias, insumos ou outros devem ser oriundos de fontes
aprovadas ou autorizadas pela autoridade sanitária, sendo apresentados em
perfeitas condições de consumo e uso.
Parágrafo 2° -
Os alimentos perecíveis devem ser transportados armazenados, depositados e
expostos à venda, sob condições de temperatura, umidade, ventilação e
luminosidade, que os protejam de deteriorações e contaminações.
Artigo 20 -
Os produtos considerados impróprios para o consumo humano poderão ser destinados
à alimentação animal, mediante laudo técnico de inspeção, ou à industrializacão
para outros fins que não de consumo humano.
Artigo 21 -
O destino final de
qualquer produto considerado impróprio para o consumo humano será
obrigatoriamente fiscalizado pela autoridade sanitária.
Artigo 22 -
A inutilização do alimento não será efetuada quando através de análize de
laboratório oficial ou credenciado, ou ainda, de expedição de laudo técnico de
inspeção, ficar constatado não ser o mesmo impróprio para consumo mediato.
Parágrafo 1° -
Fica o órgão fiscalizador, após o laudo de boa qualidade, obrigado a devolver
ao proprietário o produto apreendido com o devido certificado para uso.
Parágrafo 20 -
O mesmo procedimento será
aplicado aos produtos e subprodutos de animais abatidos e aos demais gêneros
alimentícios, quando oriundos de estabelecimentos não licenciado ou cuja
procedência não possa ser comprovada.
Arligo 23 -
A critério da autoridade sanitária, poderá ser impedida a venda ambulante e em
feiras de produtos alimentícios que não puderam ser objeto desse tipo de
comércio.
CAPÍTULO
II
ESTABELECIMENTOS DE GÊNEROS
ALIMENTÍCIOS E CONGÊNERES
Artigo 24 -
Os estabelecimentos onde se fabriquem, produzam, preparem, beneficiem,
acondicionem ou vendam alimentos, ficam sujeitos à regulamentação e normas
técnicas expedidas pelo Executivo Municipal e, só poderão funcionar mediante
expedição de alvará sanitário de autorização.
Parágrafo 1° -
O alvará previsto neste artigo, renovável anualmente, será concedido após
fiscalização e inspeção e deverá de conservado em lugar visível.
Parágrafo 2° -
Nos estabelecimentos referidos nestes artigo fica instituído o uso obrigatário
da Caderneta de Inspeção Sanitária, que deverá ser guardada no estabelecimento,
coif a finalidade de registrar as acorrências e recomendações das visitas dos
fiscais da Saúde e Meio ambiente, conforme modelo oficial da Secretaria
Muncipal de Saúde, estabelecido em regulamento.
Artigo 25 -
É obrigatória a fixação de um cartaz em local visível, contendo informações à
respeito do local onde o público deve se dirigir em caso de reclamações,
conforme modelo definido em regulamento.
Artigo 26 -
Os estabelecimentos citados no Art. 24 serão classificados de acorda com seu
grau de preenchimento dos critérios estabelecidos em regulamento, em 3 (três)
categorias:
a)
ótimo;
b)
razoável;
c)
deficiente.
Parágrafo 1° - Estes
estabelecimentos serão obrigados a àfixar, em local visível pelo público, um
cartaz padronizado informando o grau obtido.
Parágrafo 2° -
A classificação será revista periódicamente pela Secretaaria Municipal de
Saúde.
Parágrafo 3° -
A categoria “C” é considerada provisória dispondo o estabelecimento de prazo
não superior a sessenta dias para regularizar-se, findo os quais terá seu
alvará suspenso.
Artigo 27 -
Os estabelecimentos de industrialização e comercialização devem estar
instalados e equipados para os fins a que se destinam, quer em unidades
fisicas, quer em maquinaria e utensilios diversos, em razão da capacidade de
produção com que se propõe operar.
Parágrafo 1° -
É proibido elaborar, extrair, fabricar, manipular, armazenar, fracionar, vender
ou servir alimentos em instalações inadequadas ‘a finalidade e que possam
determinar a perda ou improprieciade dos produtos para o consumo-assim como
prejuizos à saúde.
Parágrafo 2° -
Todas as máquinas, aparelhos e demais instalações destes estabelecimentos,
deverão ser mantidos em perfeitas condições de higiene e funcionamento.
TÍTULO V
INSETOS, ROEDORES E OUTROS ANIMAIS
Artigo 28 -
Não será permitida a criação ou conservação de animais, especialmente suinós,
que pela sua natureza ou quantidade sejam causas de insalubridade e/ou
inóomodidade.
Parágrafo 1° -
Os proprietários de animais domésticos ou domesticados serâo obrigados a
cumprir as medidas sanitárias e de segurança determinadas para cada caso pela
autoridade sanitária.
Artigo 29 -
A Secretaria Municipal de Saúde respeitadas as competências dos órgãos
estaduais e federais congéneres, determinará as medidas necessárias para
proteger a população contra insetos, roedores e outros animais que possam ser
considerados agentes diretos ou indiretos na propagação de enfermidades ou
interferir no bem estar da comunidade.
TÍTULO VI
HIGIENE DO TRABALHO
Artigo 30 -
A Secretaria Municipal de Saúde colaborará com o órgão federal específico no
controle as condições de higiene e segurança do trabalho, podendo atuar
supletivamente.
Parágrafo Único -
respeitada a orientação normativa federal, a regulamentação desta Lei
determinará as condições e requisitos para funeionamnfo dos locais de trabalho
fixando medidas gerais e especiais de proteção ao trabalhador.
TÍTULO VII
DOENÇAS TRANSMISSÍVEIS
Artigo 31 -
A Secretaria Municipal de Saúde executará ou coordenará medidas visando à
prevenção das doenças transmissíves e ao impedimento de sua disseminação.
Parágrafo
Único - O regulamento desta Lei disporá sobre os meios de que
poderá lançar mão a Secretaria
Municipal de Saúde e Assistência Social para o cumprimento deste
artigo.
PARTE III
PROMOÇÃO DA SAÚDE
Artigo 32 -
Para efeito desta Lei as atividades relacionadas ou necessárias a promoção da
saúdecompreenderão basicamente:
a)
higiene materna e da criança;
b)
higiene dentária;
c)
nutrição;
d)
higiene mental;
e)
educação sanitária.
Parágrafo Único -
A Secretaria Municipal de Saúde regulará as normas referentes às ações de
promoção da saúde.
TÍTULO I
HIGIENE MATERNA E DA CRIANÇA
Artigo 33 -
A Prefeitura municipal promoverá de modo sistemático e permanente através da
Secretaria Municipal de Saúde a assistência médico-sanitária de mães e crianças
de acordo com os recursos disponíveis, e as técinicas indicadas, nos termos da
regulamentação desta Lei.
Parágrafo Único -
A Secretaria Municipal de Saúde compete estimular o desenvolvimento das
atividades necessárias ao cumprimento deste artigo, fixando, quando necessário,
as prioridades indicadas.
TÍTULO II
HIGIENE DENTÁRIA
Artigo 34 -
É obrigatório a fluoração das águas destinadas aos sistemas de abastecimento da
população em todo o Município de Itapemirim.
Artigo 35 -
A Secretaria Muncipal de Saúde promoverá assistência dentária à população, de
acordo com os recursos disponíveis e prioridades que forem fixadas.
Parágrafo 1° -
A assistência dentária terá caráter eminentemente
Parágrafo 2° -
Os programas de assistència dentária de órgãos ou entidades públicas ou privadas do Município de
Itapemrim obedecerão às normas baixadas pela Secretaria Muncipal de Saúde.
TÍTULO III
EDUCAÇÃO SANITÁRIA
Artigo 36 -
A Prefeitura Municipal de itapemirim através e sob supervisão da Secretaria Municipal de saúde,
desenvolverá programas de educação sanitária de modo a criar ou modificar os
hábitos e comportamento do indivíduo em relação á saúde.
TÍTULO IV
HIGIENE MENTAL
Artigo 37 -
A poitica da Prefeitura Municipal de Itapemirim, pom referência à bigene mental
será orientada pela Secretaria Muncipa de Saúde, em perfeita concordância com
as normas federais.
PARTE IV
RECUPERAÇÃO DA SAÚDE
TÍTULO I
HOSPITAIS E SIMILARES
Artigo 36 -
A Prefeitura Municipal de Itapemirim de acordo com os meios que dispuser,
através da Secretaria Municipal da Saúde, prestarã gratuitamente assistência
médica hospitalar, farmacêutica e dentária, de acordo com os recursos
disponíveis, a todos quantos comprovarem insuficiência de recursos.
Artigo 39 -
Os hospitais, clínicas, pronto-socorros e similares, ficam sujeitos às normas
contidas neste Código e em seu regulamento.
TITULO II
FARMÁCIAS DROGARIAS E SIMILARES
Artigo
40 - As farmácias drogarias, depósitos de medicamentos e
estabelecimentos congêneres ficarão sujeitos à fiscalização perídica dos
Fiscais de Saúde e Meio Ambiente.
Parágrafo Único -
O regulamento desta Lei estabelecerá as normas e condições para que os
estabelecimentos previstos neste artigo possam funcionar no Município de
Itapemirim.
Artigo 41 -
Fica instituido o horário especial de funcionamento dos estabelecimentos
previstos no artigo anterior, bem como o plantão noturno, de feriados e de
finais de semana, nos termos do regulamento.
Parágrafo Único -
Não poderão funcionar no Município os etabelecimentos que desobedecem a escala
de plantão, bem como o horário especial de funcionamento, nos termos do
regulamento.
PARTE V
AÇÕES COMPLEMENTARES
TÍTULO I
ESTATÍSTICA VITAL E SANITÁRIA
Artigo 42 -
A Secretaria Muncipal de Saúde compete, respeitada a ação de outros árgáos ou
entidades oficiais especializados, a coleta, classificação, tubulação,
interpretação, natalidade, morbidade,
mortalidade e de toda informação que possa orientar a ações de promoção
proteção e recuperação da saúde.
Parágrafo Único -
Compete, igualmente, à Secretaria Municipal de Saúde, efetuar as análilses
estatísticas dos trabalhos de saúde pública, com a finalidade de avaliar as
atividades que vem cumprindo ou planejar as que pretende desenvolver.
TÍTULO II
PREPARAÇÃO DO PESSOAL TÉCNICO
Art.
43 – A Prefeitura Muncipal de
Itapemirim sob a orientação técnica da Secretaria Municipal de Saúde, é
competente de preparar pessoal de saúde necessária ao desenvolvimento de suas
atividades.
Parágrafo
único. A Prefeitura Municipal de
Itapemirim poderá exigir a apresentação de diploma ou certificado de conclusão
de curso de pós-graduação para os ocupantes de cargos ou funções dos serviços de
saúde, para cujo exercido sejam necessários conhecimentos técnicos
especializados.
PARTE VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 44 -
Ficam sujeitos ao alvarã sanitário de autorização, à regulamentação, e às
normas técnicas especiais todos os estabelecimentos que, pela natureza das
atividades desenvolvidas, possam comprometer a proteção e a preservação da
saúde pública, individual e coletiva.
Artigo 45 -
A autoridade fiscalizadora competente no âmbito de suas atribuições terá livre
acesso a todos os lugares a qualquer dia e hora, onde houver necessidade de
exercer a ação que lhe é atribuida, no Muncipio.
Artigo 46 -
A regulamentação desta Lei estabelecerá as normas a que se deverá obedecer, e a
imposição de sanções administrativas e penais, relativas às informações e seus
dispositivos.
Artigo 47 -
As taxas e multas que a regulamentação desta Lei vier a estabelecer serão
fixadas com base na “Unidade Padrão Fiscal do Município de Itapemirim” vigentes
neste Município.
Parágrafo Primeiro-
Até que seja regulamentada a presente Lei, seus nfratores serão multados em
valores que variem entre 1 (uma) até 100 (cem) URFI - Urfidade de Referência
Fiscal de tapemirim, a ser fixada por Decreto do Prefeito Municipal, após
indicação do Conselho Municipal de Saúde, observando-se a gravidade da infração
e suas consequências;
Parágrafo Segundo-
Os estabelecimentos que comercializeen, produto e subproduto de animais não
poderão ser autuados e multados pela aquisição de mercadoria de abatedouros
domésticos até a instalação do abatedouro municipal.
Artigo 48 -
A secretaria Muncipal de Saúde executará diretamente ou promoverá, de acordo
com outras autoridades, programa de controle de acidentes pessoais e
automobïlísticos.
Artigo 49 -
A Secretaria Municipal de Saúde promoverá estudos e pesquisas para
esclarecimento dos problemas de interesses sanitário do Município e estimulará
a iniciativa pública ou privada nesse sentido.
Artigo 50 -
A Secretaria Municipal de Saúde sem prejuízo de outras atribuiçã s a si
conferidas:
I
- Estabelecerá a orientação básica para assistência médica e integração à
sociedade das pessoas portadora de deficiências;
II
- Incentivará a criação de instituições de combate ao alcoolismo e outras
toxicomanjas e que tenha por finalidade a sua prevenção, e recuperação da saúde
ou reintegração do indivíduo na saciedade;
III
- Será competente para reconhecer e solucionar todas as questões relativas à
saúde pública no Município, ainda que não previstas nesta Lei, respeitadas as
competências dos órgãos estaduais e federais específicos.
Artigo 51 -
À Prefeitura Municipal de ltapemirim regulamentará a presente Lei no prazo
máximo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação.
Artigo 52 -
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
REGISTRE-SE.
PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Itapemirim
(ES), 22 de outubro de 1997.
DINOVALDE RODRIGUES PEÇANHA JUNIOR
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Itapemirim