LEI N° 1.464, DE 22 DE OUTUBRO DE 1997.

 

INSTITUI O CÓDIGO SANITÁRIO DO MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM-ES.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais faz saber qua a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte LEI:

 

PARTE I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Artigo 1° - Todos os assuntos relacionados com a saúde pública na área do Município de Itapeniirirn - ES, serão regidos pelas disposições contidas neste Código Sanitário e na regulamentação complementar a ser posteriormente. baixada pela Prefeitura Municipal de Itapemirim - ES, obedecidas, em qualquer caso, as legislações estaduais e federais vigentes.

 

Artigo 2° - Constitui dever da Prefeitura zelar pelas condições sanitárias em todo o território do Município, assistindo-lhe o dever de atuar no controle das endemias, surtos, bem como, participar de campanhas de saúde pública, em perfeita consonância com as normas federais e estaduais.

 

Artigo 3° - Sem prejuízo de outras atribuições a si conferidas, compete à Secretaria Municipal de Saúde:

 

a) exercer o poder de Política Sanitária do Município;

 

b) promover, orientar e coordenar estudos de interesse da Saúde Pública.

 

Artigo 4° - Fica o Município autorizado a celebrar convênios com órgâos federais, estaduais e municipaís, visando melhor cumprimento desta Lei.

 

Parágrafo Único - Os convênios assinados nos termos desta Lei vigorarão após serem referendados pela Câmara Municipal de Itapemirim.

 

PARTE II
PROTEÇÃO DA SAÚDE

Artigo 5° - Para efeito desta Lei, as atividades necessárias à proteção da saúde da comunidade compreenderão basicamente:

 

a) controle de água;

 

b) controle do sistema de eliminação de dejetos;

 

c) controle de lixo;

 

d) outros problemas relacionados com o saneamento do meio ambiente;

 

e) higiene da habitação e dos logradouros públicos;

 

f) higiene dos estabelecimentos que, direta ou indiretamente, lidem com alimentos;

 

g) higiene do trabalho;

 

h) combate aos insetos, roedores e outros animais de importância sanitária;

 

i) prevenção de doenças e de outros agravos à saúde.

 

Parágrafo Único - A Secretaria Municipal de Saúde com base nesta Lei e em sua regulamentação, elaborará Normas Técnicas Especiais dispondo sobre a proteção da saúde da comunidade.


TÍTULO I
SANEAMENTO

 

Artigo 6° - A promoção de medidas visando ao saneamento constitui dever do Poder Público, da Familia e do Indivíduo.

 

Parágrafo Único - Os serviços de saneamento, tais como os de abastecimento de água, remoção de residuos e outros, destinados à manutenção da sáude do meio, atribuidos ou não à administraçao pública, ficarão sempre sujeitos à supervisão e às normas aprovadas pelas autoridades sanitárias.

 

Artigo - É obrigatória a ligação de toda construção considerada habitável, à rede pública de abastecimento de água e aos coletores públicos de esgoto, sempre que existentes.

 

Parágrafo 1° - Quando não existirem rede pública de abastecimento de água ou coletores de esgoto, a Secretaria Municipal de Saúde indicará as medidas a serem executadas.

 

Parágrafo 2° - Constitui obrigação do proprietário do imóvel a execução de instalações domiciliares adequadas de abastecimento de água potável e de remoção de esgotos, cabendo ao ocupante do imóvel zelar pela necessária conservação.

 

Parágrafo 3° - A Secretaria Municipal de Saúde é competente para fiscalizar o cumprimento do disposto no parágrafo antecedente.

 

Artigo 8° - A Prefeitura Municipal promoverá a execução de abastecimento de água, de construção de sistemas adequados para a remoção racional de dejetos e de lixo.

 

CAPÍTULO I

 ÁGUA

 

Artigo 9° - Compete ao Órgão de Administração do abastecimento de água o exame periódico das suas redes o demais instalações, com o objetivo de constatar a possível existêncía de condições que possam prejudicar a saúde da comunidade.

 

Parágrafo Único - O órgão responsável pelo funcionamento e manutenção das redes de abastecimento de água do Município facilitará o trabalho da autoridade sanitária, no que lhe competir.

 

Artigo 10 - O controle sanitário das piscinas e de outros locais de banho ou natação far-se-á de acordo com a regulamentação da Lei.

 

Artigo 11 - Para a construção, reparação ou modificação de qualquer obra pública ou privada destinada ao aproveitamento ou tratamento de água de uma comunidade, deverá se solicitada e obtida previamente da Secretaria Municipal de Saúde a permissão correspondente.

 

Artigo 12 - A Secretaria Municipal de Saúde para controlar todo o abastecimento de água potável, terá acesso a qualquer local, no momento em que se fizer necessário.

 

CAPÍTULO II
DEJETOS

Artigo 13 - Compete ao órgão de Administração das redes de esgoto e de águas pluviais e exame periódico das suas instalações, com o objetivo de constatar a possível existência de condições que possam prejudicar a saúde da comunidade.

 

Parágrafo Único - São aplicáveis ao árgão mencionado no “caput” deste artigo as normas contidas nos artigos 9°, 11 e 12 deste Código.


TÍTULO II
LIXO

 

Artigo 14 - Processar-se-ão em condições que não afetem a estética, nem tragam malefícios ou incovenientes à sáude e ao bem estar coletivo ou do individuo, a coleta, a remoção e o destino do lixo.

 

Parágrafo Único - Será previsto em regulamento o modo pelo qual será efetuado a coleta, transporte e destino final do lixo.

 

TÍTULO III
HABITAÇÃO

Artigo 15 - As habitações, os terrenos não edificados e construções em geral obedecerão aos requisitos mínimos de higiene indispensáveis à proteção da saúde.

 

Parágrafo Único - Todos os prédios, quintais e terrenos baldios localizados no perímetro urbano e inclusive nos distritos ficam sujeitos às normas sanitárias previstas neste Código e em regulamento a ser baixado.

 

Artigo 16 - Os lotes e terrenos baldios localizados no perimetro urbano e nos Distritos deverão ser mantidos em perfeitas condiçôes sánítárias, sendo terminantemente proibido o acúmulo de lixo e vegetação, sendo permitido o cultivo de hortifruticultura, bem como arborização, preferencialmente com árvores frutíferas.

 

Parágrafo Único - Nos casos de terrenos murados ou cercados, o proprietário permitirá o livre acesso da fiscalização, sempre que necessário.

 

TÍTULO IV
ALIMENTOS


CAPÍTULO I
GÊNEROS ALIMENTÍCIOS


Artigo 17 - A ação fiscalizadora da Secretaria Municipal de Saúde será exercída sobre os alimentos, o pessoal que lida com os mesmos, sobre os locais e- instalações onde se fabrique, produza, beneficie, manipule, acondicione, conserve, deposite, armazene, transporte, distribua, venda ou consuma alimentos.

 

Parágrafo Único - A autoridade sanitária, nas enfermidades transmitida por alimentos, poderá exigir e executar investigações, inquéritos e levantamentos epdemiclógicos, junto a indivíduos e a grupos populacionais determinados, se e que julgar oportuno visando a proteção da saúde pública.

 

Artigo 18 - Os gêneros alimentícios que sofram processo de acondicionamento ou industrialização, antes de serem dados ao consumo, ficam sujeitos a registro em árgão oficial e/ou exame prévio, análise fiscal e análise de controle.

 

Artigo 19 - Em todas as fases de processamento, desde as fontes de produção até o consumidor o alimento deve estar livre e protegido de contaminação física quirnica e biológica, proveniente do homen, dos animais e do meio ambiente.

 

Parágrafo 1° - Os produtos, substâncias, insumos ou outros devem ser oriundos de fontes aprovadas ou autorizadas pela autoridade sanitária, sendo apresentados em perfeitas condições de consumo e uso.

 

Parágrafo 2° - Os alimentos perecíveis devem ser transportados armazenados, depositados e expostos à venda, sob condições de temperatura, umidade, ventilação e luminosidade, que os protejam de deteriorações e contaminações.

 

Artigo 20 - Os produtos considerados impróprios para o consumo humano poderão ser destinados à alimentação animal, mediante laudo técnico de inspeção, ou à industrializacão para outros fins que não de consumo humano.

 

Artigo 21 - O destino final de qualquer produto considerado impróprio para o consumo humano será obrigatoriamente fiscalizado pela autoridade sanitária.

 

Artigo 22 - A inutilização do alimento não será efetuada quando através de análize de laboratório oficial ou credenciado, ou ainda, de expedição de laudo técnico de inspeção, ficar constatado não ser o mesmo impróprio para consumo mediato.

 

Parágrafo 1° - Fica o órgão fiscalizador, após o laudo de boa qualidade, obrigado a devolver ao proprietário o produto apreendido com o devido certificado para uso.

 

Parágrafo 20 - O mesmo procedimento será aplicado aos produtos e subprodutos de animais abatidos e aos demais gêneros alimentícios, quando oriundos de estabelecimentos não licenciado ou cuja procedência não possa ser comprovada.

 

Arligo 23 - A critério da autoridade sanitária, poderá ser impedida a venda ambulante e em feiras de produtos alimentícios que não puderam ser objeto desse tipo de comércio.

 

 

CAPÍTULO II
ESTABELECIMENTOS DE GÊNEROS
ALIMENTÍCIOS E CONGÊNERES

 

Artigo 24 - Os estabelecimentos onde se fabriquem, produzam, preparem, beneficiem, acondicionem ou vendam alimentos, ficam sujeitos à regulamentação e normas técnicas expedidas pelo Executivo Municipal e, só poderão funcionar mediante expedição de alvará sanitário de autorização.

 

Parágrafo 1° - O alvará previsto neste artigo, renovável anualmente, será concedido após fiscalização e inspeção e deverá de conservado em lugar visível.

 

Parágrafo 2° - Nos estabelecimentos referidos nestes artigo fica instituído o uso obrigatário da Caderneta de Inspeção Sanitária, que deverá ser guardada no estabelecimento, coif a finalidade de registrar as acorrências e recomendações das visitas dos fiscais da Saúde e Meio ambiente, conforme modelo oficial da Secretaria Muncipal de Saúde, estabelecido em regulamento.

 

Artigo 25 - É obrigatória a fixação de um cartaz em local visível, contendo informações à respeito do local onde o público deve se dirigir em caso de reclamações, conforme modelo definido em regulamento.

 

Artigo 26 - Os estabelecimentos citados no Art. 24 serão classificados de acorda com seu grau de preenchimento dos critérios estabelecidos em regulamento, em 3 (três) categorias:

 

a) ótimo;

 

b) razoável;

 

c) deficiente.

 

Parágrafo - Estes estabelecimentos serão obrigados a àfixar, em local visível pelo público, um cartaz padronizado informando o grau obtido.

 

Parágrafo 2° - A classificação será revista periódicamente pela Secretaaria Municipal de Saúde.

 

Parágrafo 3° - A categoria “C” é considerada provisória dispondo o estabelecimento de prazo não superior a sessenta dias para regularizar-se, findo os quais terá seu alvará suspenso.

 

Artigo 27 - Os estabelecimentos de industrialização e comercialização devem estar instalados e equipados para os fins a que se destinam, quer em unidades fisicas, quer em maquinaria e utensilios diversos, em razão da capacidade de produção com que se propõe operar.

 

Parágrafo 1° - É proibido elaborar, extrair, fabricar, manipular, armazenar, fracionar, vender ou servir alimentos em instalações inadequadas ‘a finalidade e que possam determinar a perda ou improprieciade dos produtos para o consumo-assim como prejuizos à saúde.

 

Parágrafo 2° - Todas as máquinas, aparelhos e demais instalações destes estabelecimentos, deverão ser mantidos em perfeitas condições de higiene e funcionamento.

 

TÍTULO V
INSETOS, ROEDORES E OUTROS ANIMAIS

 

 

Artigo 28 - Não será permitida a criação ou conservação de animais, especialmente suinós, que pela sua natureza ou quantidade sejam causas de insalubridade e/ou inóomodidade.

 

Parágrafo 1° - Os proprietários de animais domésticos ou domesticados serâo obrigados a cumprir as medidas sanitárias e de segurança determinadas para cada caso pela autoridade sanitária.

 

Artigo 29 - A Secretaria Municipal de Saúde respeitadas as competências dos órgãos estaduais e federais congéneres, determinará as medidas necessárias para proteger a população contra insetos, roedores e outros animais que possam ser considerados agentes diretos ou indiretos na propagação de enfermidades ou interferir no bem estar da comunidade.

 

TÍTULO VI
HIGIENE DO TRABALHO

Artigo 30 - A Secretaria Municipal de Saúde colaborará com o órgão federal específico no controle as condições de higiene e segurança do trabalho, podendo atuar supletivamente.

 

Parágrafo Único - respeitada a orientação normativa federal, a regulamentação desta Lei determinará as condições e requisitos para funeionamnfo dos locais de trabalho fixando medidas gerais e especiais de proteção ao trabalhador.

 

TÍTULO VII
DOENÇAS TRANSMISSÍVEIS

Artigo 31 - A Secretaria Municipal de Saúde executará ou coordenará medidas visando à prevenção das doenças transmissíves e ao impedimento de sua disseminação.

 

Parágrafo Único - O regulamento desta Lei disporá sobre os meios de que poderá lançar mão a Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social para o cumprimento deste artigo.

 

PARTE III
PROMOÇÃO DA SAÚDE

Artigo 32 - Para efeito desta Lei as atividades relacionadas ou necessárias a promoção da saúdecompreenderão basicamente:

 

a) higiene materna e da criança;

 

b) higiene dentária;

 

c) nutrição;

 

d) higiene mental;

 

e) educação sanitária.

 

Parágrafo Único - A Secretaria Municipal de Saúde regulará as normas referentes às ações de promoção da saúde.

 

TÍTULO I
HIGIENE MATERNA E DA CRIANÇA

Artigo 33 - A Prefeitura municipal promoverá de modo sistemático e permanente através da Secretaria Municipal de Saúde a assistência médico-sanitária de mães e crianças de acordo com os recursos disponíveis, e as técinicas indicadas, nos termos da regulamentação desta Lei.

 

Parágrafo Único - A Secretaria Municipal de Saúde compete estimular o desenvolvimento das atividades necessárias ao cumprimento deste artigo, fixando, quando necessário, as prioridades indicadas.

 

TÍTULO II
HIGIENE DENTÁRIA

Artigo 34 - É obrigatório a fluoração das águas destinadas aos sistemas de abastecimento da população em todo o Município de Itapemirim.

 

Artigo 35 - A Secretaria Muncipal de Saúde promoverá assistência dentária à população, de acordo com os recursos disponíveis e prioridades que forem fixadas.

 

Parágrafo 1° - A assistência dentária terá caráter eminentemente

 

Parágrafo 2° - Os programas de assistència dentária de órgãos ou entidades públicas ou privadas do Município de Itapemrim obedecerão às normas baixadas pela Secretaria Muncipal de Saúde.

 

TÍTULO III
EDUCAÇÃO SANITÁRIA

Artigo 36 - A Prefeitura Municipal de itapemirim através e sob supervisão da Secretaria Municipal de saúde, desenvolverá programas de educação sanitária de modo a criar ou modificar os hábitos e comportamento do indivíduo em relação á saúde.

 

TÍTULO IV
HIGIENE MENTAL

Artigo 37 - A poitica da Prefeitura Municipal de Itapemirim, pom referência à bigene mental será orientada pela Secretaria Muncipa de Saúde, em perfeita concordância com as normas federais.

 

PARTE IV
RECUPERAÇÃO DA SAÚDE


TÍTULO I
HOSPITAIS E SIMILARES


Artigo 36 - A Prefeitura Municipal de Itapemirim de acordo com os meios que dispuser, através da Secretaria Municipal da Saúde, prestarã gratuitamente assistência médica hospitalar, farmacêutica e dentária, de acordo com os recursos disponíveis, a todos quantos comprovarem insuficiência de recursos.

 

Artigo 39 - Os hospitais, clínicas, pronto-socorros e similares, ficam sujeitos às normas contidas neste Código e em seu regulamento.

 

TITULO II
FARMÁCIAS DROGARIAS E SIMILARES

 

Artigo 40 - As farmácias drogarias, depósitos de medicamentos e estabelecimentos congêneres ficarão sujeitos à fiscalização perídica dos Fiscais de Saúde e Meio Ambiente.

 

Parágrafo Único - O regulamento desta Lei estabelecerá as normas e condições para que os estabelecimentos previstos neste artigo possam funcionar no Município de Itapemirim.

 

Artigo 41 - Fica instituido o horário especial de funcionamento dos estabelecimentos previstos no artigo anterior, bem como o plantão noturno, de feriados e de finais de semana, nos termos do regulamento.

 

Parágrafo Único - Não poderão funcionar no Município os etabelecimentos que desobedecem a escala de plantão, bem como o horário especial de funcionamento, nos termos do regulamento.

 

PARTE V
AÇÕES COMPLEMENTARES


TÍTULO I
ESTATÍSTICA VITAL E SANITÁRIA


Artigo 42 - A Secretaria Muncipal de Saúde compete, respeitada a ação de outros árgáos ou entidades oficiais especializados, a coleta, classificação, tubulação, interpretação, natalidade,  morbidade, mortalidade e de toda informação que possa orientar a ações de promoção proteção e recuperação da saúde.

 

Parágrafo Único - Compete, igualmente, à Secretaria Municipal de Saúde, efetuar as análilses estatísticas dos trabalhos de saúde pública, com a finalidade de avaliar as atividades que vem cumprindo ou planejar as que pretende desenvolver.

 

TÍTULO II
PREPARAÇÃO DO PESSOAL TÉCNICO

Art. 43 – A Prefeitura Muncipal de Itapemirim sob a orientação técnica da Secretaria Municipal de Saúde, é competente de preparar pessoal de saúde necessária ao desenvolvimento de suas atividades.

 

Parágrafo único. A Prefeitura Municipal de Itapemirim poderá exigir a apresentação de diploma ou certificado de conclusão de curso de pós-graduação para os ocupantes de cargos ou funções dos serviços de saúde, para cujo exercido sejam necessários conhecimentos técnicos especializados.

 

PARTE VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 44 - Ficam sujeitos ao alvarã sanitário de autorização, à regulamentação, e às normas técnicas especiais todos os estabelecimentos que, pela natureza das atividades desenvolvidas, possam comprometer a proteção e a preservação da saúde pública, individual e coletiva.

 

Artigo 45 - A autoridade fiscalizadora competente no âmbito de suas atribuições terá livre acesso a todos os lugares a qualquer dia e hora, onde houver necessidade de exercer a ação que lhe é atribuida, no Muncipio.

 

Artigo 46 - A regulamentação desta Lei estabelecerá as normas a que se deverá obedecer, e a imposição de sanções administrativas e penais, relativas às informações e seus dispositivos.

 

Artigo 47 - As taxas e multas que a regulamentação desta Lei vier a estabelecer serão fixadas com base na “Unidade Padrão Fiscal do Município de Itapemirim” vigentes neste Município.

 

Parágrafo Primeiro- Até que seja regulamentada a presente Lei, seus nfratores serão multados em valores que variem entre 1 (uma) até 100 (cem) URFI - Urfidade de Referência Fiscal de tapemirim, a ser fixada por Decreto do Prefeito Municipal, após indicação do Conselho Municipal de Saúde, observando-se a gravidade da infração e suas consequências;

 

Parágrafo Segundo- Os estabelecimentos que comercializeen, produto e subproduto de animais não poderão ser autuados e multados pela aquisição de mercadoria de abatedouros domésticos até a instalação do abatedouro municipal.

 

Artigo 48 - A secretaria Muncipal de Saúde executará diretamente ou promoverá, de acordo com outras autoridades, programa de controle de acidentes pessoais e automobïlísticos.

 

Artigo 49 - A Secretaria Municipal de Saúde promoverá estudos e pesquisas para esclarecimento dos problemas de interesses sanitário do Município e estimulará a iniciativa pública ou privada nesse sentido.

 

Artigo 50 - A Secretaria Municipal de Saúde sem prejuízo de outras atribuiçã s a si conferidas:

 

I - Estabelecerá a orientação básica para assistência médica e integração à sociedade das pessoas portadora de deficiências;

 

II - Incentivará a criação de instituições de combate ao alcoolismo e outras toxicomanjas e que tenha por finalidade a sua prevenção, e recuperação da saúde ou reintegração do indivíduo na saciedade;

 

III - Será competente para reconhecer e solucionar todas as questões relativas à saúde pública no Município, ainda que não previstas nesta Lei, respeitadas as competências dos órgãos estaduais e federais específicos.

 

Artigo 51 - À Prefeitura Municipal de ltapemirim regulamentará a presente Lei no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação.

 

Artigo 52 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE.                   PUBLIQUE-SE.                   CUMPRA-SE.

Itapemirim (ES), 22 de outubro de 1997.

 

DINOVALDE RODRIGUES PEÇANHA JUNIOR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim