O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - A taxa de
Pena D’água será arrecadada em duas prestações semestrais, respectivamente,
durante os meses de março e julho, da seguinte forma:
Em prédios de valor locativo até Cr$ 100,00........................................... 120,00 por semestre;
Em prédios de valor locativo até Cr$ 200,00........................................... 150,00 por semestre;
Em prédios de valor locativo até Cr$ 300,00........................................... 180,00 por semestre;
Em prédios de valor locativo até Cr$ 400,00........................................... 240,00 por semestre;
Em prédios de valor locativo superior à Cr$ 400,00............................. Cr$ 300,00 por semestre.
Art. 2º - As
habitações coletivas e os estabelecimentos industriais ficam sujeitos á um
mínimo semestral de Cr$ 300,00 e Cr$ 420,00, respectivamente.
Art. 3º - Para as
derivações destinadas à obras em construção, será devida a contribuição fixa de
Cr$ 300,00, por semestre, não podendo ser utilizada água de residência.
Art. 4º - Fica
extinta a obrigação de caução, pelos contribuintes, para garantia de
suprimento, já que o pagamento será semestral, conforme preceitua o artigo 1º.
Art. 5º - As
ligações d’água só serão feitas em nome do respectivo proprietário ou por conta
deste, mediante o pagamento de Cr$ 90,00.
Art. 6º - Esta lei
entrará em vigor à 1º de janeiro de 1956, revogadas as disposições em
contrário.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Itapemirim-ES, 21 de setembro de 1955.
Selada e publicada nesta Secretaria, em 21 de setembro de 1955.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.