LEI Nº 145, DE 21 DE SETEMBRO DE 1955

 

ALTERA DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO E LEI COMPLEMENTAR Nº 57.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º - A taxa de Pena D’água será arrecadada em duas prestações semestrais, respectivamente, durante os meses de março e julho, da seguinte forma:

 

Em prédios de valor locativo até Cr$ 100,00........................................... 120,00 por semestre;

Em prédios de valor locativo até Cr$ 200,00........................................... 150,00 por semestre;

Em prédios de valor locativo até Cr$ 300,00........................................... 180,00 por semestre;

Em prédios de valor locativo até Cr$ 400,00........................................... 240,00 por semestre;

Em prédios de valor locativo superior à Cr$ 400,00............................. Cr$ 300,00 por semestre.

 

Art. 2º - As habitações coletivas e os estabelecimentos industriais ficam sujeitos á um mínimo semestral de Cr$ 300,00 e Cr$ 420,00, respectivamente.

 

Art. 3º - Para as derivações destinadas à obras em construção, será devida a contribuição fixa de Cr$ 300,00, por semestre, não podendo ser utilizada água de residência.

 

Art. 4º - Fica extinta a obrigação de caução, pelos contribuintes, para garantia de suprimento, já que o pagamento será semestral, conforme preceitua o artigo 1º.

 

Art. 5º - As ligações d’água só serão feitas em nome do respectivo proprietário ou por conta deste, mediante o pagamento de Cr$ 90,00.

 

Art. 6º - Esta lei entrará em vigor à 1º de janeiro de 1956, revogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

 

Itapemirim-ES, 21 de setembro de 1955.

 

WALDIR ALVES

Prefeito Municipal

 

Selada e publicada nesta Secretaria, em 21 de setembro de 1955.

 

JOÃO FELIPE ABDENOR

Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.