O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica defeso a utilização de praias localizadas no perímetro urbano para acampamento de similares.
Art. 2º - A Prefeitura Municipal designará área específica para estacionamento de ônibus e veículos de turismo, com infra-estrutura própria. Deverá ser afixado placa informativa em toda orla marítima urbana notificando a proibição e o ordenamento legal.
Art. 3º - Esta lei será regulamentada pelo Executivo Municipal que instituirá prazo para desocupação, multa pela permanência, arresto dos bens, e outros atos necessários ao cumprimento da presente Lei.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Itapemirim, 11 de Abril de 1997.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.