LEI Nº. 1429, DE 20 DE
DEZEMBRO DE 1996.
ESTABELECE
NORMAS PARA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PESSOAL PARA O MUNICIPIO DE MARATAÍZES E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, no
uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 37, inciso
IX da CONSTITUIÇÃO FEDERAL, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei.
Art° 1º - Autoriza o
Executivo Municipal de Marataízes a celebrar contrato administrativo, pelo
prazo de noventa (90) dias, para admissão de pessoal, nas seguintes hipóteses:
I –
atender à manuntenção dos serviços básicos de toda estrutura administrativa do
Poder Executivo;
II -
atender a termos de convênio, acordo ou ajuste para a execução de obras ou
prestação de serviços;
III -
em estado de emergência ou estado de calamidade pública.
Parágrafo Único - A
prorrogação dos efeitos da presente Lei só ocorrerá mediante autorização
legislativa.
Art° 2º - O Executivo
Municipal fica obrigado a remeter a Câmara Municipal, no prazo concedido por
esta lei, os projetos de lei que disporão sobre Estrutura Administrativa, o
Regime único e o Plano de Cargos e Salários
Art° 3º - O Prefeito
Municipal baixará decreto contendo número, denominação e o vencimento de cada
uma das funções enumeradas no insiso I desta Lei, e em decorrência da assinatura de convênio, acordo ou
ajuste.
§ 1º - Nas
contratações de que trata a presente Lei, serão observados os valores do
vencimento ou salário ao pessoal do quadro de servidores do Municipio de
Itapemirim, observada a proporcionalidade de carga horária efetivamente
prestada.
§ 2º - Quando da
contratação de pessoal para o exercicio de cargo ou função com vencimento ou
salário não especificado em Lei, serão adotados os preços de mercado praticados
na região, para atribuições iguais ou assemelhados.
Art° 4º - É vedado o
desvio de funções de pessoa contratada na forma desta Lei.
Art° 5º - Os
contratados temporariamente estão sujeitos aos mesmos deveres e proibições, e
ao mesmo regime de
responsabilidade vigentes para os servidores públicos do Municipio de
Itapemirim, até a edição das legislações especificas para o Municipio de
Marataízes.
Art° 6º - A rescisão
do contrato antes do prazo previsto para o seu termino ocorrerá:
I - a
pedido do contratado;
II -
por conviniência administrativa, a juizo da administração;
III -
quando o contratado incorrer em falta disciplinar;
IV -
no período compreendido entre a homologação do concurso público para provimento
de cargos e funções equivalentes e a posse e/ou exercício dos concursados.
Art° 7º - É assegurado
aos contratados o direito ao gozo de licença para tratamento de própria doença,
por acidente em serviço, por doença profissional, por gestação e por
paternidade, vedada quaisquer outras espécie de afastamento.
Paragrafo Único - O
contratado em caratér temporário tambrn faz jus:
I –
décimo terceiro salário, férias e adicional de férias correspondente a 1/3 do
vencimento, proporcional ao tempo de serviço prestado nesta condição;
II -
adicional noturno
III -
hora extra
Art° 8º - Os
contratados na forma da presente Lei serão contribuintes obrigatórios do
sistema previdenciário do Municipio de Marataízes, a ser criado em Lei
especifica.
Art° 9º - O Executivo
Municipal fica obrigado a realizar e concluir as nomeações do concurso público
até o fim do exercicio de 1997.
Paragrafo Único - 0s contratados
por força desta Lei q ue não lograrem aprovação no concurso público, serão
dispensados no término do contrato.
Art° 10º - As
autorizações concedidas por esta lei, ficam extensivas ao Legislativo
Municipal, no que couber. Na falta aplica-se a estrutura administrativa da
Camara Municipal de Itapemirim.
Art° 11º - Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação, vigindo seus efeitos a partir de 1º
de Janeiro de 1997.
Art° 12º - Revogam-se
as disposições em contrário.
REGISTRE-SE PUPLIQUE-SE CUMPRA-SE
Itapemirim(ES)
20 de Dezembro de 1996
JORGE CARDOZO BECHARA
Prefeito Municipal