LEI Nº. 1429, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996.


ESTABELECE NORMAS PARA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PESSOAL PARA O MUNICIPIO DE MARATAÍZES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 37, inciso IX da CONSTITUIÇÃO FEDERAL, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

Art° 1º - Autoriza o Executivo Municipal de Marataízes a celebrar contrato administrativo, pelo prazo de noventa (90) dias, para admissão de pessoal, nas seguintes hipóteses:

 

I – atender à manuntenção dos serviços básicos de toda estrutura administrativa do Poder Executivo;

 

II - atender a termos de convênio, acordo ou ajuste para a execução de obras ou prestação de serviços;

 

III - em estado de emergência ou estado de calamidade pública.

 

Parágrafo Único - A prorrogação dos efeitos da presente Lei só ocorrerá mediante autorização legislativa.

 

Art° 2º - O Executivo Municipal fica obrigado a remeter a Câmara Municipal, no prazo concedido por esta lei, os projetos de lei que disporão sobre Estrutura Administrativa, o Regime único e o Plano de Cargos e Salários

 

Art° 3º - O Prefeito Municipal baixará decreto contendo número, denominação e o vencimento de cada uma das funções enumeradas no insiso I desta Lei, e em decorrência da assinatura de convênio, acordo ou ajuste.

 

§ 1º - Nas contratações de que trata a presente Lei, serão observados os valores do vencimento ou salário ao pessoal do quadro de servidores do Municipio de Itapemirim, observada a proporcionalidade de carga horária efetivamente prestada.

 

§ 2º - Quando da contratação de pessoal para o exercicio de cargo ou função com vencimento ou salário não especificado em Lei, serão adotados os preços de mercado praticados na região, para atribuições iguais ou assemelhados.

 

Art° 4º - É vedado o desvio de funções de pessoa contratada na forma desta Lei.

 

Art° 5º - Os contratados temporariamente estão sujeitos aos mesmos deveres e proibições, e ao mesmo regime de responsabilidade vigentes para os servidores públicos do Municipio de Itapemirim, até a edição das legislações especificas para o Municipio de Marataízes.

 

Art° 6º - A rescisão do contrato antes do prazo previsto para o seu termino ocorrerá:

 

I - a pedido do contratado;

 

II - por conviniência administrativa, a juizo da administração;

 

III - quando o contratado incorrer em falta disciplinar;

 

IV - no período compreendido entre a homologação do concurso público para provimento de cargos e funções equivalentes e a posse e/ou exercício dos concursados.

 

Art° 7º - É assegurado aos contratados o direito ao gozo de licença para tratamento de própria doença, por acidente em serviço, por doença profissional, por gestação e por paternidade, vedada quaisquer outras espécie de afastamento.

 

Paragrafo Único - O contratado em caratér temporário tambrn faz jus:

 

I – décimo terceiro salário, férias e adicional de férias correspondente a 1/3 do vencimento, proporcional ao tempo de serviço prestado nesta condição;

 

II - adicional noturno

 

III - hora extra

 

Art° 8º - Os contratados na forma da presente Lei serão contribuintes obrigatórios do sistema previdenciário do Municipio de Marataízes, a ser criado em Lei especifica.

 

Art° 9º - O Executivo Municipal fica obrigado a realizar e concluir as nomeações do concurso público até o fim do exercicio de 1997.

 

Paragrafo Único - 0s contratados por força desta Lei q ue não lograrem aprovação no concurso público, serão dispensados no término do contrato.

 

Art° 10º - As autorizações concedidas por esta lei, ficam extensivas ao Legislativo Municipal, no que couber. Na falta aplica-se a estrutura administrativa da Camara Municipal de Itapemirim.

 

Art° 11º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, vigindo seus efeitos a partir de 1º de Janeiro de 1997.

 

Art° 12º - Revogam-se as disposições em contrário.

 


REGISTRE-SE                   PUPLIQUE-SE                     CUMPRA-SE

 

 

Itapemirim(ES) 20 de Dezembro de 1996


JORGE CARDOZO BECHARA
Prefeito Municipal