LEI Nº 1423, DE 30 DE MAIO DE 1996

 

DISPÕE SOBRE CONCESSÃODE DIÁRIAS A SERVIDORES DO SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte LEI:

 

Art. 1º - Os servidores do Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE, autarquia municipal, que se deslocarem eventualmente, à serviço ou para participarem de seminários, cursos, congressos e outros similares, para outro qualquer município do território Nacional, fará jus a percepção de diárias, na conformidade desta Lei.

 

Art. 2º - As diárias serão concedidas por dia de afastamento da sede de serviço, destinando-se a indenizar o servidor das despesas extraordinárias de alimentação, pousada e locomoção e fixados com base na Unidade de Referência do Município de Itapemirim – URFIR.

 

§ 1º - Para deslocamento dentro do Estado:

 

I – Sem pernoite, o equivalente a duas (2,o) URFIR;

 

II – Com pernoite, o equivalente a cinco vírgula cinco (5,5) URFIR.

 

§ 2º - Para deslocamento para fora do estado:

 

I – Sem pernoite, o equivalente a duas (2,0) URFIR;

 

II – Com pernoite, equivalente a oito vírgula cinco (8,5) URFIR.

 

Art. 3º - Além de diárias correspondente ao afastamento, o servidor que se deslocar para fora do Estado do Espírito Santo com veículo próprio ou transporte aéreo, terá direito à percepção de acréscimo correspondente a oitenta por cento (80%) do valor da diária.

 

Art. 4º - As diárias serão pagas antecipadamente, mediante concessão pelo dirigente da repartição a que pertence o servidor e, obrigatoriamente, visadas pelo Diretor Geral.

 

§ 1º - O ato de concessão deverá conter: o nome do servidor; o cargo; emprego ou função; a descrição; a descrição sintética do serviço a ser executado; a provável duração do afastamento e a importância total a ser paga.

 

§ 2º - Retornando o servidor antes do término do período solicitado e autorizado, deverá restituir a diferença a maior recebida, imediatamente.

 

§ 3º - As concessões de diárias, quando do afastamento do servidor no final de semana, domingos e feriados deverão ser expressamente justificadas, e autorizadas pelo ordenador de despesa quando da aceitação da justificativa.

 

Art. 5º - Somente será permitida concessão de diária nos limites e recursos orçamentários do exercício em que se der o afastamento.

 

Art. 6º - O servidor deverá apresentar ao Diretor Geral, até o 5º (quinto) dia útil após o regresso, relatório circunstanciado, consignando os seguintes informes:

 

I – Nome do servidor;

 

II – Repartição ou serviços a que pertence;

 

III – Cargo, emprego ou função;

 

IV – Local para onde viajou;

 

V – Motivo do afastamento;

 

VI – Dia e hora da partida e da chegada;

 

VII – Número de diárias, especificando os dias de afastamento;

 

VIII – Valor de cada diária e seu total;

 

IX – Valor correspondente ao adiantamento recebido e saldo a receber ou a repor.

 

§ 1º - A relação de que trata este artigo, devidamente datada e assinada pelo servidor, será conferida e visada pela autoridade competente, a que encaminhará ao departamento próprio para anexar ao processo que concedeu.

 

§ 2º - O Setor de Contabilidade, por sua chefia, apreciará a legalidade da despesa e providenciará, quando necessário, à sua regularização, inclusive reposição de importâncias indevidamente pagas.

 

§ 3º - Verificada a regularidade da despesa o processo permanecerá no arquivo da Contabilidade.

 

Art. 7º - É considerada falta grave, conceder diárias com o objetivo de remunerar servidor sem qualquer encargo em benefício da autarquia, ou sem qualquer comprovação do serviço executado ou mesmo do evento que participou.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - Será promovido a responsabilidade administrativa e se for o caso, penal, do servidor que autorizar o pagamento de diárias ou que as receber com violação das presentes normas, bem como daquele que deixar de prestar contas ou restituir as recebidas com excesso, no prazo estabelecido nesta Lei.

 

Art. 8º - A reposição de importância correspondente a diária, nos casos previstos nesta Lei e dentro do mesmo exercício financeiro, ocasionará após o recolhimento à conta bancária de origem, a reversão do respectivo crédito a dotação orçamentária própria.

 

Art. 9º - O servidor que vir a utilizar de verbas de diárias na forma desta Lei não será exigido comprovante de notas fiscais ou notas de serviços, nem mesmo qualquer comprovação de viagem ou de gastos com combustíveis.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – As exigências de participação em evento ou do serviço executado para obtenção de diárias será comprovação obrigatória a ser especificada no Boletim de Diárias, com as responsabilidades estabelecidas nesta Lei.

 

 

Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

 

Itapemirim-ES, 30 de Maio de 1996.

 

JORGE CARDOZO BECHARA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.