LEI Nº 1421, DE 30 DE MAIO DE 1996

 

DISPÕE SOBRE OBRIGATORIEDADE DE EMISSÃO DE AVISO PRÉVIO QUANDO DO CORTE DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E ENERGIA ELÉTRICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte LEI:

 

Art. 1º - Ficam as empresas de Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE e Espírito Santo Centrais Elétricas S/A – ESCELSA, e/ou qualquer outra empresa que venha explorar o fornecimento de energia elétrica e a água tratada, obrigadas a emitir aos seus consumidores AVISO PRÉVIO informando do corte do fornecimento dos serviços, atrabés de correspondência com aviso de recebimento.

 

Art. 2º - Havendo necessidade de corte de fornecimento por falta de pagamento da conta pelo consumidor, a empresa emitirá AVISO PRÉVIO obedecendo os seguintes critérios:

 

I – Nas contas vencidas a 20 (vinte) dias ou mais a empresa emitirá aviso prévio concedendo ao consumidor o prazo de 05 (cinco) dias úteis para a regularização dos débitos;

 

II – Nas contas vencidas a menos de 20 (vinte) dias a empresa poderá emitir aviso prévio concedendo ao consumidor o prazo de 10 (dez) dias úteis para regularização do débito.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – No caso do item I a empresa poderá cobrar uma taxa de aviso que não poderá exceder ao valor de uma correspondência registrada cobras pelos correios.

 

Art. 3º - Havendo cortes de serviços para manutenção ou reparos superior a uma (01) hora, as empresas fornecedoras terão que avisar aos consumidores com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, salvo nos casos de emergência.

 

Art. 4º - O descumprimento desta Lei obrigará as empresas fornecedoras a pagar ao consumidor lesado a importância de 20 unidades de referência do Município de Itapemirim, ou 20% (vinte por cento) do valor da cota em débito, o que for maior independente dos danos morais.

 

§ 1º - Não havendo irregularidades, aguardará a remessa da documentação disposta no Art. 2º, que deverá ser anexada ao processo e novamente encaminhado à Comissão de Fiscalização, que deverá emitir parecer final.

 

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

 

Itapemirim-ES, 30 de Maio de 1996.

 

JORGE CARDOZO BECHARA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.