LEI Nº 1420, DE 30 DE MAIO DE 1996

 

OBRIGA A ADMINISTRAÇÃO DIRETA, INDIRETA E FUNDACIONAL DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL A REMETER À CÂMARA MUNICIPAL DOCUMENTAÇÃO DE LICITAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte LEI:

 

Art. 1º - Fica a administração Direta, Indireta e Fundacional do Poder Público Municipal obrigada a enviar à Câmara Municipal o Edital de Licitação, em caso de concorrência ou tomada de preço, e a carta-convite, 48:00 (quarenta e oito) horas, após a publicidade da intenção de licitar.

 

Art. 2º - Quarenta e oito (48:00) horas após homologação do resultado, a comissão licitante enviará a Câmara Municipal ATA circunstanciada da decisão, com cópias de todos os documentos que instruíram a Licitação.

 

Art. 3º - Recebido o documento descrito no Art. 1º, deverá ser protocolado, autuado e encaminhado à Comissão de Fiscalização, que deverá emitir parecer prévio.

 

§ 1º - Não havendo irregularidades, aguardará a remessa da documentação disposta no Art. 2º, que deverá ser anexada ao processo e novamente encaminhado à Comissão de Fiscalização, que deverá emitir parecer final.

 

§ 2º - Em todas as fases que tiver que se manifestar, a Comissão de Fiscalização deverá observar, em especial, o disposto no Art. 84 do Regimento Interno da Câmara Municipal.

 

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

 

Itapemirim-ES, 30 de Maio de 1996.

 

JORGE CARDOZO BECHARA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.