O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte LEI:
Art. 1º - Fica a administração Direta, Indireta e Fundacional do Poder Público Municipal obrigada a enviar à Câmara Municipal o Edital de Licitação, em caso de concorrência ou tomada de preço, e a carta-convite, 48:00 (quarenta e oito) horas, após a publicidade da intenção de licitar.
Art. 2º - Quarenta e oito (48:00) horas após homologação do resultado, a comissão licitante enviará a Câmara Municipal ATA circunstanciada da decisão, com cópias de todos os documentos que instruíram a Licitação.
Art. 3º - Recebido o documento descrito no Art. 1º, deverá ser protocolado, autuado e encaminhado à Comissão de Fiscalização, que deverá emitir parecer prévio.
§ 1º - Não havendo irregularidades, aguardará a remessa da documentação disposta no Art. 2º, que deverá ser anexada ao processo e novamente encaminhado à Comissão de Fiscalização, que deverá emitir parecer final.
§ 2º - Em todas as fases que tiver que se manifestar, a Comissão de Fiscalização deverá observar, em especial, o disposto no Art. 84 do Regimento Interno da Câmara Municipal.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Itapemirim-ES, 30 de Maio de 1996.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.