LEI Nº 14, DE 19 DE MAIO DE 1948

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, usando de sua atribuição que lhe confere o art. 51-n. III- da Lei nº 65 de organização Municipal de 30 de dezembro de 1947, manda que tenha execução a seguinte lei da Câmara Municipal:

 

Art. 1º - A receita dos mercados municipais é a proveniente de alugueis dos compartimentos e bancas permanentes, assim como das contribuições da venda de peixes nas respectivas bancas.

 

Art. 2º - O preço da locação dos compartimentos e bancas permanentes variará, segundo a espécie de negócios neles exercida, e será, no máximo, equivalente ao aluguel de prédios que lhes forem análogos.

 

Art. 3º - A locação de compartimentos e bancas dos mercados públicos será feita sob contrato, com apresentação de avalista idôneo, a juízo do prefeito, e mediante pagamento mensal na tesouraria da prefeitura, dos respectivos alugueis.

 

Art. 4º - As quitandas ambulantes, que ocuparem lugar nos mercados, ficarão isentos de qualquer contribuição.

 

Art. 5º - A contribuição de cada ocupante de bancas para a venda de peixe nos mercados, açougues ou qualquer outro ponto permitido, será cobradas por quilo, de acordo com a seguinte tabela:

 

De preço superior a Cr.$ 5,00.................................................................................... 0,30

De preço superior a Cr.$ 3,00 ate 5,00........................................................................ 0,20

De preço superior a Cr.$ 3,00.................................................................................... 0,10

 

Art. 6º - Fica expressamente proibida a venda do pescado antes de passado pela balança dos mercados ou de outro local previamente designado pela Prefeitura e paga a contribuição de que trata o art. anterior, sendo as infrações punidas com multas de Cr.$ 200,00 a Cr.$200,00 e o dobro nas reincidências, além da apreensão do pescado.

 

Art. 7º - Tratando-se de serviço público, poderá o Prefeito realizado administrativamente ou dá-lo por concessão em concorrência pública.

 

Art. 8º - Esta lei entrará em vigor quinze dias depois de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Itapemirim-ES, 19 de Maio de 1948.

 

AYRTON DE MORENO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.