O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, usando de atribuição que lhe confere o Art. 62 - nº 1- da Lei nº 1703, manda que tenha execução a presente lei da Câmara Municipal:
Art. 1º - Fica o poder executivo autorisado a receber todos os impostos de exercícios findes, sem multa e com abatimento de 30% para os que liquidarem seus débitos ate 30 de novembro, assim como de 20% aos que se quitarem ate 31 de dezembro do corrente ano.
Art. 2º - As dividas que não forem liquidadas como dispõe o artigo anterior serão cobradas executivamente de conformidade com as leis vigentes.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrario.
CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE.
Itapemirim-ES, 10 de Novembro de 1936
Publicada nesta Secretaria da Prefeitura Municipal de Itapemirim, em 10 de Novembro de 1936.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.