LEI Nº 14, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1936

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, usando de atribuição que lhe confere o Art. 62 - nº 1- da Lei nº 1703, manda que tenha execução a presente lei da Câmara Municipal:

 

Art. 1º - Fica o poder executivo autorisado a receber todos os impostos de exercícios findes, sem multa e com abatimento de 30% para os que liquidarem seus débitos ate 30 de novembro, assim como de 20% aos que se quitarem ate 31 de dezembro do corrente ano.

 

Art. 2º - As dividas que não forem liquidadas como dispõe o artigo anterior serão cobradas executivamente de conformidade com as leis vigentes.

 

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrario.

 

CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Itapemirim-ES, 10 de Novembro de 1936

 

ANTONIO HERMILIO

Prefeito Municipal

 

Publicada nesta Secretaria da Prefeitura Municipal de Itapemirim, em 10 de Novembro de 1936.

 

MANOEL DIAS DA SILVA

Secretário da Prefeitura

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.