LEI Nº 1409, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1995

 

DISPÕE SOBRE ADOÇÃO DE CALENDÁRIO ESCOLAR ESPECIAL NAS ESCOLAS DO MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º - O Calendário Escolar do Município de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, terá início sempre no primeiro dia útil, da semana imediatamente posterior aos festejos do carnaval.

 

Art. 2º - Independente do disposto no artigo anterior, o período letivo deverá sempre obedecer à carga horária estabelecida pelo Governo Federal, não importando em redução de dias ou horas/aulas do ano escolar brasileiro.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – Nos anos em que o Carnaval tiver sua data marcada para o Mês de março, a Secretaria Municipal de Educação adequará o calendário, encurtando o início e término das férias de julho e retardando o término do ano letivo, tantos dias quanto bastem à satisfação da carga horária mínima exigida pela união.

 

Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, observando o disposto no art. 2º e respectivo parágrafo, no prazo máximo de 30 dias, tornando-a exeqüível já no ano de 1996.

 

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

 

Itapemirim-ES, 27 de Dezembro de 1995.

 

JORGE CARDOZO BECHARA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.