O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - O Calendário Escolar do Município de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, terá início sempre no primeiro dia útil, da semana imediatamente posterior aos festejos do carnaval.
Art. 2º - Independente do disposto no artigo anterior, o período letivo deverá sempre obedecer à carga horária estabelecida pelo Governo Federal, não importando em redução de dias ou horas/aulas do ano escolar brasileiro.
PARÁGRAFO ÚNICO – Nos
anos
Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, observando o disposto no art. 2º e respectivo parágrafo, no prazo máximo de 30 dias, tornando-a exeqüível já no ano de 1996.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Itapemirim-ES, 27 de Dezembro de 1995.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.