LEI Nº 1406, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1995

 

CRIA A CORPORAÇÃO MIRIM DE VIGILÂNCIA E SERVIÇOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica criado em caráter extraordinário a CORPORAÇÃO MIRIM DE VIGILÂNCIA E SERVIÇOS DE ITAPEMIRIM.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – A corporação criada com a presente Lei terá atuação estritamente extraordinária e restrita ao período de verão e compreendido entre os dias 1º de janeiro à 1º de março, anualmente.

 

Art. 2º - Para implantação imediata da presente Lei no início do próximo verão, ficam criadas sessenta (60) vagas de GUARDAS MIRINS, referência GM-10 com a remuneração mensal de R$ 50,00 (cinquenta reais) a serem reajustados pelo mesmo percentual do salário mínimo, a serem distribuídas da seguinte forma:

 

I – 25 vagas em Marataízes;

 

II – 10 vagas em Barra de Itapemirim;

 

III – 05 vagas em Pontal;

 

IV – 05 vagas em Itaipava;

 

V – 05 vagas em Itaoca;

 

VI – 05 vagas em Siri;

 

VII – 05 vagas em Praia dos Cações e Boa Vista do Sul.

 

Art. 3º - Somente serão admitidos menores de 14 (quatorze) a 16 (dezesseis) anos de idade e comprovadamente carentes.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – Terão preferência de escolha os menores carentes residentes nas localidades onde prestarão os serviços.

 

Art. 4º - Os serviços a serem prestados pelos Guardas Mirins compreenderão:

 

I – Vigilância permanente nas praias nos horários de pico, ou seja, das 8:00 às 13:00 horas, podendo haver modificações de acordo com a chefia;

 

II – Serviços de limpeza leve das praias, consignadas em regulamento ou ordem de serviços;

 

III – Orientação aos usuários das praias, de acordo com orientação das chefias imediatas;

 

IV – Outras atribuições correlatas a corporação, atribuídas especificado no regulamento.

 

Art. 5º - As atribuições dos menores prescindirá de treinamento especificado no regulamento da corporação.

 

Art. 6º - As despesas decorrentes com a implantação da presente Lei correrão por dotações próprias consignadas nos orçamentos anuais da Secretaria de Turismo, Comunicação e Imprensa.

 

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

 

Itapemirim-ES, 12 de Dezembro de 1995.

 

JORGE CARDOZO BECHARA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.