O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado em caráter extraordinário a CORPORAÇÃO MIRIM DE VIGILÂNCIA E SERVIÇOS DE ITAPEMIRIM.
PARÁGRAFO ÚNICO – A corporação criada com a presente Lei terá atuação estritamente extraordinária e restrita ao período de verão e compreendido entre os dias 1º de janeiro à 1º de março, anualmente.
Art. 2º - Para implantação imediata da presente Lei no início do próximo verão, ficam criadas sessenta (60) vagas de GUARDAS MIRINS, referência GM-10 com a remuneração mensal de R$ 50,00 (cinquenta reais) a serem reajustados pelo mesmo percentual do salário mínimo, a serem distribuídas da seguinte forma:
I – 25 vagas em Marataízes;
II – 10 vagas em Barra de Itapemirim;
III – 05 vagas em Pontal;
IV – 05 vagas em Itaipava;
V – 05 vagas em Itaoca;
VI – 05 vagas em Siri;
VII – 05 vagas em Praia dos Cações e Boa Vista do Sul.
Art. 3º - Somente serão admitidos menores de 14 (quatorze) a 16 (dezesseis) anos de idade e comprovadamente carentes.
PARÁGRAFO ÚNICO – Terão preferência de escolha os menores carentes residentes nas localidades onde prestarão os serviços.
Art. 4º - Os serviços a serem prestados pelos Guardas Mirins compreenderão:
I – Vigilância permanente nas praias nos horários de pico, ou seja, das 8:00 às 13:00 horas, podendo haver modificações de acordo com a chefia;
II – Serviços de limpeza leve das praias, consignadas em regulamento ou ordem de serviços;
III – Orientação aos usuários das praias, de acordo com orientação das chefias imediatas;
IV – Outras atribuições correlatas a corporação, atribuídas especificado no regulamento.
Art. 5º - As atribuições dos menores prescindirá de treinamento especificado no regulamento da corporação.
Art. 6º - As despesas decorrentes com a implantação da presente Lei correrão por dotações próprias consignadas nos orçamentos anuais da Secretaria de Turismo, Comunicação e Imprensa.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Itapemirim-ES, 12 de Dezembro de 1995.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.