O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e ele sanciona a seguinte LEI:
Art. 1º - O consumidor do Município de Itapemirim tem direito a proteção do Poder Público Municipal, em conformidades com o disposto nos arts. 5º, inciso XXXII e 170, inciso V, da Constituição Federal nº 8.078 de 01 de setembro de 1990 – CÓDIGO DO CONSUMIDOR.
Art. 2º - Na proteção da política Municipal de Defesa do Consumidor, o Município, na Lei Federal nº 8.078/90, atenderá os seguintes princípios:
a) Participação e consultas aos consumidores na formulação das políticas que afetam diretamente e a representação de seus interesses por intermédios de entidades públicas ou privadas de defesa do consumidor;
b) Atendimento, aconselhamento, conciliação, assistência jurídica e encaminhamento aos diversos órgãos especializados, independente de situação financeira do consumidor;
c) Fornecimento de informações adequadas aos consumidores para capacitá-los e fazer escolhas acertadas de acordo com as necessidades e desejos individuais;
d) Introdução da educação do consumidor no conteúdo dos programas de ensino na rede escolar municipal.
e) Incentivo através de programas especiais à formação de entidade de defesa do consumidor pela população do Município.
f) Pesquisa, informação e divulgação, educação do consumidor, política de qualidade de bens e serviços, prevenção e reparação de danos ao consumidor.
g) Estímulo ao cooperativismo e outras formas de associação, inclusive através de tratamento tributário favorecido para cooperativas de consumo, na forma da Lei.
h) Fiscalização de preços e de pesos e medidas, observada a competência normativa da União (art. 22, inciso VI, da Constituição Federal).
i) Organização do abastecimento alimentar.
Art. 3º - Fica criado nos termos da presente Lei, o Sistema Municipal de Defesa do Consumidor de Itapemirim – SIMDECON, com finalidade básica da proteção dos direitos do consumidor, integrado entre outros pelos seguintes outros:
I – Conselho Municipal de Defesa do Consumidor – COMDECON;
II – Proteção ao Consumidor de Itapemirim – PROCOITA.
Art. 4º – O COMDECON será constituído por 09 (nove) membros com direito a voz e voto, representantes das seguintes entidades:
a) O Prefeito Municipal;
b) Três (03) Vereadores;
c) O Diretor do PROCOITA;
d) Um (01) membro da OAB/ES – sub-sessão de Itapemirim;
e) Um (01) membro da Defensoria Pública em exercício no Fórum de Itapemirim, indicado pelo Secretário de Estado da Justiça;
f) Dois (02) membros da Sociedade Civil, assim considerados:
I – Um membro da Associação Comercial, Industrial e Agropecuária de Itapemirim;
II – Um membro indicado pela Associação dos Moradores do Município de Itapemirim.
PARÁGRAFO ÚNICO – A função de membro do COMDECON é considerada de interesse público e serviço relevante, não sendo remunerada.
Art. 5º - O COMDECON poderá criar comissões especiais ou grupos de trabalhos para execuções de tarefas específicas.
Art. 6º - O COMDECON reunir-se-á mensalmente ou extraordinariamente, quando necessário, com a presença da maioria absoluta de seus membros e deliberada com igual corum.
PARÁGRAFO ÚNICO – O Presidente do COMDECON será o Prefeito Municipal de Itapemirim, a quem caberá, nas votações, em caso de empate, o voto de minerva.
Art. 7º - As decisões do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor, serão tomadas em forma de resolução, bom base em pareceres, que serão numeradas e arquivadas para consultas futuras.
Art. 8º - As reuniões do CONDECOM serão públicas e realizar-se-ão sempre em local de fácil acesso à população.
PARÁGRAFO ÚNICO – Sempre que possível realizar-se-á, preferencialmente, nas dependências da Câmara Municipal de Itapemirim.
Art. 9º - O PROCOITA, órgão executor da Política do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor, é subordinada ao Gabinete do Prefeito e terá as seguintes atribuições:
a) Intermediar as questões entre consumidores e prestadores de serviços, fazendo valer o Código de Defesa do Consumidor;
b) Encaminhar as questões que não puderem ter solução no Conselho de Defesa do Consumidor aos órgãos competentes;
c) Divulgar o Código de Defesa do Consumidor em todos o Município de Itapemirim;
d) Promover palestras periodicamente, convocando a população através da imprensa local;
Art. 10 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 – Revogam-se as disposições em contrário.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Itapemirim, 05 de Dezembro de 1995.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.
DIRETOR GERAL – Necessariamente terá que ser advogado
inscrito na OAB-ES e terá a responsabilidade de coordenação de funcionamento do
órgão.
SECRETÁRIA ADMINISTRATIVA – Atenderá as necessidades
administrativas do Diretor Geral, bem como todo o serviço de secretaria do
órgão.
ESTAGIÁRIOS – Em número indefinido, estagiários que farão
o atendimento direto ao consumidor, tendo total acompanhamento do Diretor
Geral.
SERVIÇOS GERAIS – Um (01) servidor para ocupar o referido
cargo.
Itapemirim-ES, 05 de Dezembro de 1995.