LEI Nº 1403, DE 05 DE DEZEMBRO DE 1995

                                             

CRIA SISTEMA Municipal de Defesa ao Consumidor do Município de Itapemirim e Dá Outras Providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e ele sanciona a seguinte LEI:

 

Art. 1º - O consumidor do Município de Itapemirim tem direito a proteção do Poder Público Municipal, em conformidades com o disposto nos arts. 5º, inciso XXXII e 170, inciso V, da Constituição Federal nº 8.078 de 01 de setembro de 1990 – CÓDIGO DO CONSUMIDOR.

 

Art. 2º - Na proteção da política Municipal de Defesa do Consumidor, o Município, na Lei Federal nº 8.078/90, atenderá os seguintes princípios:

 

a) Participação e consultas aos consumidores na formulação das políticas que afetam diretamente e a representação de seus interesses por intermédios de entidades públicas ou privadas de defesa do consumidor;

b) Atendimento, aconselhamento, conciliação, assistência jurídica e encaminhamento aos diversos órgãos especializados, independente de situação financeira do consumidor;

c) Fornecimento de informações adequadas aos consumidores para capacitá-los e fazer escolhas acertadas de acordo com as necessidades e desejos individuais;

d) Introdução da educação do consumidor no conteúdo dos programas de ensino na rede escolar municipal.

e) Incentivo através de programas especiais à formação de entidade de defesa do consumidor pela população do Município.

f) Pesquisa, informação e divulgação, educação do consumidor, política de qualidade de bens e serviços, prevenção e reparação de danos ao consumidor.

g) Estímulo ao cooperativismo e outras formas de associação, inclusive através de tratamento tributário favorecido para cooperativas de consumo, na forma da Lei.

h) Fiscalização de preços e de pesos e medidas, observada a competência normativa da União (art. 22, inciso VI, da Constituição Federal).

i) Organização do abastecimento alimentar.

 

Art. 3º - Fica criado nos termos da presente Lei, o Sistema Municipal de Defesa do Consumidor de Itapemirim – SIMDECON, com finalidade básica da proteção dos direitos do consumidor, integrado entre outros pelos seguintes outros:

 

I – Conselho Municipal de Defesa do Consumidor – COMDECON;

 

II – Proteção ao Consumidor de Itapemirim – PROCOITA.

 

Art. 4º – O COMDECON será constituído por 09 (nove) membros com direito a voz e voto, representantes das seguintes entidades:

 

a) O Prefeito Municipal;

b) Três (03) Vereadores;

c) O Diretor do PROCOITA;

d) Um (01) membro da OAB/ES – sub-sessão de Itapemirim;

e) Um (01) membro da Defensoria Pública em exercício no Fórum de Itapemirim, indicado pelo Secretário de Estado da Justiça;

f) Dois (02) membros da Sociedade Civil, assim considerados:

 

I – Um membro da Associação Comercial, Industrial e Agropecuária de Itapemirim;

 

II – Um membro indicado pela Associação dos Moradores do Município de Itapemirim.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – A função de membro do COMDECON é considerada de interesse público e serviço relevante, não sendo remunerada.

 

Art. 5º - O COMDECON poderá criar comissões especiais ou grupos de trabalhos para execuções de tarefas específicas.

 

Art. 6º - O COMDECON reunir-se-á mensalmente ou extraordinariamente, quando necessário, com a presença da maioria absoluta de seus membros e deliberada com igual corum.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – O Presidente do COMDECON será o Prefeito Municipal de Itapemirim, a quem caberá, nas votações, em caso de empate, o voto de minerva.

 

Art. 7º - As decisões do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor, serão tomadas em forma de resolução, bom base em pareceres, que serão numeradas e arquivadas para consultas futuras.

 

Art. 8º - As reuniões do CONDECOM serão públicas e realizar-se-ão sempre em local de fácil acesso à população.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – Sempre que possível realizar-se-á, preferencialmente, nas dependências da Câmara Municipal de Itapemirim.

 

Art. 9º - O PROCOITA, órgão executor da Política do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor, é subordinada ao Gabinete do Prefeito e terá as seguintes atribuições:

 

a) Intermediar as questões entre consumidores e prestadores de serviços, fazendo valer o Código de Defesa do Consumidor;

b) Encaminhar as questões que não puderem ter solução no Conselho de Defesa do Consumidor aos órgãos competentes;

c) Divulgar o Código de Defesa do Consumidor em todos o Município de Itapemirim;

d) Promover palestras periodicamente, convocando a população através da imprensa local;

 

Art. 10 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 11 – Revogam-se as disposições em contrário. 

 

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

 

Itapemirim, 05 de Dezembro de 1995.

 

JORGE CARDOZO BECHARA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.

 

ANEXO I

 

ORGANOGRAMA FUNCIONAL

PROCOITA

 

DIRETOR GERAL – Necessariamente terá que ser advogado inscrito na OAB-ES e terá a responsabilidade de coordenação de funcionamento do órgão.

 

SECRETÁRIA ADMINISTRATIVA – Atenderá as necessidades administrativas do Diretor Geral, bem como todo o serviço de secretaria do órgão.

 

ESTAGIÁRIOS – Em número indefinido, estagiários que farão o atendimento direto ao consumidor, tendo total acompanhamento do Diretor Geral.

 

SERVIÇOS GERAIS – Um (01) servidor para ocupar o referido cargo.

 

Itapemirim-ES, 05 de Dezembro de 1995.

 

JORGE CARDOZO BECHARA

Prefeito Municipal