LEI Nº 1400, DE 05 DE DEZEMBRO DE 1995

                                             

OBRIGA OS EDIFÍCIOS Públicos Municipais e Estaduais a Adaptarem Suas Construções ao Acesso de Portadores de Deficiência Física.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, Faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e ele sanciona a seguinte LEI:

 

Art. 1º - Fica obrigado a todos os edifícios Municipais e estaduais, situados no âmbito territorial do Município de Itapemirim a adaptarem suas construções ao acesso de portadores de deficiência física.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – Os órgãos terão o prazo de seis meses para atenderem o disposto no “caput”, deste artigo.

 

Art. 2º - A fiscalização será procedida pela Secretaria de Obras do Município de Itapemirim.

 

Art. 3º - Aos infratores da presente Lei será aplicada a multa de 10(dez) UFIR’s, devendo cumprir o disposto nesta Lei no prazo de 30(trinta) dias a contar da notificação.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – Havendo reincidência, os infratores terão o habite-se cassado.

 

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

 

Itapemirim, 05 de Dezembro de 1995.

 

JORGE CARDOZO BECHARA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.