O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, Faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e ele sanciona a seguinte LEI:
Art. 1º - Fica obrigado a todos os edifícios Municipais e estaduais, situados no âmbito territorial do Município de Itapemirim a adaptarem suas construções ao acesso de portadores de deficiência física.
PARÁGRAFO ÚNICO – Os órgãos terão o prazo de seis meses para atenderem o disposto no “caput”, deste artigo.
Art. 2º - A fiscalização será procedida pela Secretaria de Obras do Município de Itapemirim.
Art. 3º - Aos infratores da presente Lei será aplicada a multa de 10(dez) UFIR’s, devendo cumprir o disposto nesta Lei no prazo de 30(trinta) dias a contar da notificação.
PARÁGRAFO ÚNICO – Havendo reincidência, os infratores terão o habite-se cassado.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Itapemirim, 05 de Dezembro de 1995.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.