O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e ele sanciona a seguinte LEI:
Art. 1º - Fica o Executivo Municipal proibido de conceder autorização para aluguel de animais cavalar nas praças e nas principais praias do Município de Itapemirim.
PARÁGRAFO ÚNICO – O Chefe do Executivo, no prazo de sessenta dias, regulamentará a Lei, definindo quais as praias que serão permitidas o aluguel de animais.
Art. 2º - Os proprietários de animais que não cumprirem a presente Lei, terão seus animais apreendidos, sujeitando-se as multas e cominações contidas no código tributário do Município de Itapemirim e suas licenças cassadas.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Itapemirim, 30 de Novembro de 1995.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.