LEI Nº 1388, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1995

                                             

PROÍBE A AUTORIZAÇÃO PARA Aluguel de Animais Cavalar nas Praias e Praças do Município e Dá Outras Providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e ele sanciona a seguinte LEI:

 

Art. 1º - Fica o Executivo Municipal proibido de conceder autorização para aluguel de animais cavalar nas praças e nas principais praias do Município de Itapemirim.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – O Chefe do Executivo, no prazo de sessenta dias, regulamentará a Lei, definindo quais as praias que serão permitidas o aluguel de animais.

 

Art. 2º - Os proprietários de animais que não cumprirem a presente Lei, terão seus animais apreendidos, sujeitando-se as multas e cominações contidas no código tributário do Município de Itapemirim e suas licenças cassadas.

 

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

 

Itapemirim, 30 de Novembro de 1995.

 

JORGE CARDOZO BECHARA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.