O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e ele sanciona a seguinte LEI:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo devidamente autorizado a efetuar, em favor do cartório dos feitos da Fazenda Pública Municipal, nos processos de Execução Fiscal da Dívida Ativa, o equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor da URFI (Unidade de Referencial Fiscal do Município de Itapemirim) por cada ação ajuizada, a título de outras prévias.
§ 1º - O valor por ação ajuizada nos termos deste artigo remunerará na forma de atendimento de despesas iniciais a serem feitas pelo escrivão do feito.
§ 2º - O valor do
adiantamento será revertido
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Itapemirim, 31 de Outubro de 1995.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itapemirim.